Constatando-se pela vistoria que determinada construção ameaça ruína iminente, é legal a deliberação camarária que ordena a sua demolição, nos termos do § 1 do art. 10 do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, com a redacção que lhe foi dada pelo DL n. 44258, de 31 de
Março de 1962, e o despejo, nos termos do n. 19 do art.
51 do Código Administrativo.*