I- O aceitante de favor não se limita a garantir o cumprimento de uma obrigação alheia mas assume uma obrigação propria e autonoma a terceiros, portadores de boa fe.
II- No dominio das relações mediatas não e legalmente possivel discutir se houve ou não alteração anormal de circunstancias em que assentava a convenção extracartular de favor, com vista a sua resolução, dadas as caracteristicas especiais das letras em cujo regime juridico não cabem os meios de defesa normalmente admitidos no direito comum. Alias, so a impossibilidade absoluta libera o devedor e não tambem a alteração de circunstancias que tornam a prestação excessivamente onerosa ("dificultas praestandi" ou "agendi").
III- A Rodoviaria Nacional e os Bancos nacionalizados são empresas publicas, dotadas de personalidade juridica propria e autonomia financeira e patrimonial com orgãos privativos de gestão, prosseguindo fins que não se identificam com os do Estado.
IV- O pedido de condenação do aceitante de letras vencidas e não pagas emerge do aceite e pode, por isso, fundar a reconvenção na acção em que se pretenda a extinção das obrigações cambiarias resultantes desse aceite.