ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO
Nos autos de recurso de impugnação de contra-ordenação que correram termos no T. J. da comarca de Matosinhos, com o n.º .../03.OTBMTS foi proferida sentença, em 29/04/03, a qual julgou improcedente o recurso de contra-ordenação referido e interposto por A.......... da decisão da DGV que o condenou, além do mais, numa sanção acessória de inibição de conduzir por 90 dias.
Após trânsito em julgado da sentença foram efectuadas diligências para averiguar se o condenado tinha cumprido aquela sanção acessória.
Foi contactado o condenado, em 11/07/03, o qual afirmou que já havia cumprido aquela sanção (cfr. fls. 60).
Afirmação que repetiu em 24/09/03 (cfr. fls. 72).
Entretanto, havia sido contactada a DGV para esclarecer se havia, ou não, sido entregue a carta de condução para cumprimento da referida sanção.
Através do ofício de fls. 76 a DGV respondeu que a carta de condução tinha sido entregue e juntou cópia do auto de entrega da carta (fls. 77).
Na sequência dessa informação foi, então, proferido o despacho recorrido, o qual declarou extinta, pelo cumprimento, a referida sanção acessória, despacho, esse, exarado em 8/10/03 (fls.. 80).
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Inconformado com o decidido, o Digno Magistrado do MP veio interpor recurso ordinário, o qual motivou, aduzindo, em síntese, as seguintes CONCLUSÕES:
1 - Já depois de ter sido proferido o despacho recorrido, o qual declarou extinta, pelo cumprimento, a sanção acessória de inibição de conduzir, veio a DGV informar, em 6/10/03 que o condenado acima identificado havia entregue a carta de condução para cumprimento de uma sanção de inibição de conduzir, mas aplicada noutro processo de contra-ordenação que não o dos autos (vide fls. 85).
2 - Verifica-se, portanto que a sanção se encontra por cumprir e que o despacho recorrido se encontra viciado por erro nos pressupostos de acto que determinaram a sua prolação.
3 - A decisão recorrida violou o disposto no art. 139º, do Cód. da Estrada.
4 - Pelo que deve ser revogada, prosseguindo os autos para cumprimento da sanção acessória de inibição de conduzir aplicada a A...........
Recebido o recurso do MP, não houve qualquer resposta na 1ª instância.
Nesta Relação, o Ilustre Procurador-Geral Adjunto emitiu douto Parecer, por via do qual entende, em suma que o recurso merece provimento.
Cumprido que se mostra o preceituado no art. 417º n.º 2, do CPP, verifica-se que não foi deduzida qualquer resposta.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:
Das CONCLUSÕES da motivação do recurso alcança-se facilmente que nos compete aquilatar da bondade, ou não, da decisão judicial que levou a que se decretasse a extinção, pelo cumprimento, da pena acessória e inibição de conduzir por 90 dias, medida essa aplicada a A.........., no âmbito de um recurso de impugnação de decisão da DGV.
A matéria de facto que interessa à decisão do caso em apreço é a seguinte:
Nos autos de recurso de impugnação de contra-ordenação que correram termos no T. J. da comarca de Matosinhos, com o n.º .../03.OTBMTS foi proferida sentença, em 29/04/03, a qual julgou improcedente o recurso de contra-ordenação referido e interposto por A.......... da decisão da DGV que o condenou, além do mais, numa sanção acessória de inibição de conduzir por 90 dias.
Após trânsito em julgado da sentença foram efectuadas diligências parra averiguar se o condenado tinha cumprido aquela sanção acessória.
Foi contactado o condenado, em 11/07/03, o qual afirmou que já havia cumprido aquela sanção (cfr. fls. 60).
Afirmação que repetiu em 24/09/03 (cfr. fls. 72).
Entretanto, havia sido contactada a DGV para esclarecer se havia, ou não, sido entregue a carta de condução para cumprimento da referida sanção.
Através do ofício de fls. 76 a DGV respondeu que a carta de condução tinha sido entregue e juntou cópia do auto de entrega da carta (fls. 77).
Na sequência dessa informação foi, então, proferido o despacho recorrido, o qual declarou extinta, pelo cumprimento, a referida sanção acessória, despacho, esse, exarado em 8/10/03 (fls.. 80).
Já depois de proferido tal despacho, em 6/10/03, veio a DGV informar que o referido condenado havia entregue a carta de condução para cumprimento de uma sanção acessória de inibição de conduzir aplicada noutro processo de contra-ordenação que não o dos autos (vide fls. 85).
QUID JURIS ?
Dos elementos de facto acima elencados, resulta a nosso ver e apenas inequívoco que:
- a sanção acessória encontra-se por cumprir;
Como vem de ser dito, a decisão recorrida suportou-se na prova documental constante de fls. 77.
Ora, analisando atentamente o documento de fls.77 onde se refere que o condenado procedeu à entrega da sua carta de condução, aí se referencia a “decisão administrativa proferida no processo de contra-ordenação nº 001”, como o processo que originou a condenação do arguido na pena acessória com a consequente entrega da carta de condução; no entanto, o processo de contra-ordenação que deu origem aos presentes autos é, não o referenciado, mas sim o nº 002 (vide fls. 16 e 8 dos autos).
É assim patente que o documento em que se baseou o despacho recorrido para declarar a extinção, pelo cumprimento, da sanção acessória, se reporta a um outro processo administrativo que não o que deu origem aos presentes autos.
O despacho recorrido enferma , assim, de erro notório na apreciação da prova, devendo, no entanto e para os efeitos do disposto nos arts. 75º nº 2, al. b) , do DL nº 433/82 e por referência aos arts. 410º e 431º al. a), todos do CPP (com as necessárias adaptações), suprir a 1ª instância tal vício, uma vez que os autos fornecem, para tanto, um elemento determinante de prova - o documento de fls. 85 - para, por força de tal suprimento, se decidir em conformidade com a lei.
De facto, compulsando os autos, constata-se como ASSENTE que:
- O documento fundamentador da despacho recorrido refere-se - como se extrai da sua análise - o processo administrativo que nada tem a ver com o processo administrativo que originou os presentes autos;
- O documento de fls. 85 faz prova idónea de que o condenado, nestes autos, na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 90 dias, não fez a devida entrega da sua carta de condução na DGV.
Assim e embora por via de fundamentação não totalmente coincidente com a aduzida pelo MP em ambas as instâncias, entendemos que o despacho recorrido tem que ser anulado e devolvido para suprimento à 1ª instância, não se questionando assim e por esta via, além do mais, a questão da tempestividade da apresentação do documento de fls. 85 (art. 165º, do CPP) ,o qual por via desta decisão, pode e deve ser analisado.
E, diga-se que de todo o modo, a análise do documento de fls. 77 levaria sempre a uma melhor definição da situação do condenado, estritamente no âmbito dos presentes autos, o que acabou por suceder, enfim, por via da junção do documento de fls. 85.
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em conceder provimento ao recurso, pelo que nos termos do art. 75º n.º 1, al. b), do CPP, anulam o despacho recorrido, devolvendo-o ao Tribunal recorrido para que aí se encaminhem os presentes autos, a fim de obter cumprimento da sanção acessória de inibição de conduzir em causa.
Sem tributação.
Porto, 31 de Março de 2004
José João Teixeira Coelho Vieira
Francisco Gonçalves Domingos
Francisco José Brízida Martins