I. RELATÓRIO
a) Pedido
AA, arguido, identificado nos autos acima referenciados, requereu, através da sua Ilustre Defensora, a Providência Excepcional de Habeas Corpus, nos moldes a seguir transcritos:
«Nos termos e com os fundamentos seguintes:
1. O arguido foi condenado a 20 de abril de 2017 com transito em julgado em 22 de maio de 2017, tendo sido declarado inimputável perigoso, e em consequência de tal foi-lhe aplicada uma medida de internamento.
2. Foi o arguido condenado:
a) Inimputável perigoso relativamente aos factos apurados nos presentes autos que integram objetivamente a pratica dos seguintes factos:
- Um crime de violência doméstica agravado p.p. pelo art.152, nr.1 al. a) e nr.2 do Cod. Penal e art.86 nr.3 da Lei 5/2006 de 23/0 na pessoa da ofendida BB;
- Um crime de ameaça agravada p.p, pelo art.153 e 155 nr.l al. a) do Cód. Penal na pessoa da CC;
- Um crime de detenção de arma proibida p.p, pelo art.86 nr.l alinea d) da lei 5/2006 de 23/02 por referência ao art.3, nr.2 al. f) do mesmo diploma legal.
b) aplicar ao arguido numa medida de segurança de internamento em anexo psiquiátrico para tratamento e segurança medida que tem como limite minímo3 anos com a ressalva constante da parte final do art.91 nr.2 do Cód.Penal, e limite máximo de 6 anos e oito meses, insusceptível de prorrogação, nos termos dos arts.91, nr.1e nr.2, 92º, nr.l e 2 e 93º nr.1 e 2 todos do Cód. Penal.
3. Acontece porém, que desde a sua detenção em 9 de abril de 2016 e sujeito á medida de coação de prisão preventiva, que o arguido se encontra no Estabelecimento Prisional do
4. Dada a natureza da condenação do arguido, como inimputável numa medida de segurança deveria o arguido ser transferido para uma unidade hospitalar para internamento psiquiátrico.
5. Acontece porém, que até à presente data mantem-se o ora requerente detido num estabelecimento prisional comum sem os cuidados adequados à sua condição psiquiátrica.
6. Esta situação já foi exposta ao Tribunal de Execução de Penas, tendo sido justificada a sua manutenção no E.P. por falta de vaga no Polo Hospitalar
7. Não podem os direitos do arguido serem menosprezados pela falta de vaga num centro Hospitalar.
8. Tanto mais, que o tempo está a passar e da sua pena já passaram 17 meses sem que o arguido tenha usufruido de qualquer tratamento.
9. Não podendo o mesmo sendo posteriormente prejudicado e ver a sua pena prolongada pelo não funcionamento do sistema judiciário.
10. Todavia, entende o arguido que mantendo a cumprir pena de prisão em estabelecimento de prisão comum e não medida de internamento em estabelecimento hospitalar conforme foi condenado, se encontra o arguido em prisão ilegal.
l l. Estando assim em condições de lançar do procedimento especial de Habeas corpus, por aplicação do art.222 nr. 1 al.b) do C.P.P.
12. Pretendendo desta forma o arguido ser encaminhado para um Hospital Psiquiátrico, como a lei assim o determina.
13. Assim, indicando este STJ o Hospital Psiquiátrico para o cumprimento do restante da pena do arguido por referência ao art.222 no seu nr.1 al.b) do C.P.P, em clara violação do ai determinado, e sendo indubitável, por isso, a ilegalidade da prisão do arguido,
REQUER
A V. Exa. Ex.mo Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do disposto nos artigos 222, nr.1 al. b) e 2, e 223º, do C.P.P se digne conceder-lhe a providência excecional de HABEAS CORPUS, declarando o seu cumprimento de medida de segurança em Hospital Psiquiátrico com efeito imediato uma vez que o arguido se encontra em estabelecimento prisional comum há já 17 meses.»
b) Informação
Pelo Mmo Juiz competente foi prestada a informação prevista no n.º 1 do art. 223.º do CPP do seguinte teor:
«AA, arguido nestes autos de Processo Comum com intervenção do Tribunal Colectivo nº 626/16.0PIPRT requereu ao Supremo Tribunal de Justiça a providência extraordinária de «Habeas Corpus», em virtude de prisão ilegal, com fundamento no artigo 222º, n.º 1 e 2, al. b) do Código de Processo Penal.
Cumpre prestar por esta Instância a informação a que alude o artigo 223º, n.º 1 do Código de Processo Penal.
A) Síntese factual (factos e incidências processuais):
1. Por acórdão exarado nos presentes autos, em 20/04/2017, foi proferida, no que agora releva, a seguinte decisão:
I) Homologar a desistência de queixa apresentada pela ofendida CC quanto ao crime de ofensa à integridade física, em que é ofendida a aludida CC, imputado ao arguido, o qual aqui se convola para um crime de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelo artigo 148º, nº 1 e nº 4 do C.P., e, consequentemente, quanto a este crime, declara-se extinto o procedimento criminal instaurado, nos termos dos artigos 113º e 116º, nº 2, do C. Penal e do artigo 51º, nº 2 e nº 3, do C.P.Penal;
II)
a) Declarar inimputável perigoso o arguido relativamente aos factos apurados nos presentes autos que integram objectivamente a prática dos seguintes crimes:
- Um crime de violência doméstica agravado, p. e p. pelo artigo 152º, nº 1, al. a) e nº 2 do C.Penal e artigo 86º, nº 3, da Lei nº 5/2006, de 23-02, na pessoa da ofendida BB;
- Um crime de ameaça agravada, p. e p. pelos artigos 153º e 155º, nº 1, al. a), do C. Penal, na pessoa da ofendida CC;
- Um crime de sequestro, p. e p. pelo artigo 158º, nº 1, do C. Penal, na pessoa da ofendida CC; Tribunal Judicial da Comarca do ... Juízo Central Criminal do ... - Juiz ... Rua ... Mail: [email protected] Proc.Nº 626/16.0PIPRT-C
- Um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86º, nº 1, al. d), da Lei nº 5/2006, de 23-02, por referência ao artigo 3º, nº 2, al. f), do mesmo diploma legal.
b) Aplicar ao arguido uma medida de segurança de internamento em anexo psiquiátrico para tratamento e segurança, medida que tem como limite mínimo 3 (três) anos com a ressalva constante da parte final do art. 91º, nº 2, do C. Penal, e limite máximo de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses, insusceptível de prorrogação, nos termos do disposto nos artigos 91º, nº 1 e nº 2, 92º, nº 1 e nº 2 e 93º, nº 1 e nº 2, todos do C. Penal.
2. O arguido AA encontrava-se sujeito à medida de coacção de internamento preventivo, tendo sido detido em 08/04/2016, e, no mencionado Acórdão, foi determinado que continuasse a aguardar os ulteriores termos do processo na situação de internamento preventivo em que se encontrava.
3. O mencionado acórdão transitou em julgado em 22/05/2017.
4. O Ministério Público propôs a liquidação da medida de internamento do arguido (fls. 888 e 889), a qual foi homologada (fl. 892).
5. Por decisão proferida em 24/03/2017 (fls. 768 a 771), na sequência de requerimento de libertação apresentado pelo arguido (alegando carecer urgentemente de tratamento psiquiátrico à doença de que padece, terapia que refere não lhe ser dispensada no estabelecimento prisional em que se encontra detido), foi determinada a alteração prisional do arguido, tendo sido ordenado que o mesmo ficasse sujeito à medida de internamento preventivo em hospital psiquiátrico ou outro estabelecimento análogo adequado, adoptando-se as cautelas necessárias para prevenir o perigo de cometimento de novos crimes.
6. Na sequência desta decisão e da decisão, proferida em 05/04/2017, de manutenção da situação de internamento preventivo do arguido em hospital psiquiátrico ou outro estabelecimento análogo adequado (fl. 806), a DGSP (Estabelecimento Prisional do ...) informou nos autos, em 28/04/2017 (já depois da leitura do acórdão) que “a afectação do mesmo [recluso AA] a hospital psiquiátrico ou outro estabelecimento análogo adequado é da competência do Exmº Sr. Director-Geral da Direcção Geral de Reinserção Social e Serviços Prisionais, encontrando-se este EP a aguardar despacho no sentido de saber onde o mesmo vai ser afecto” (fl. 856).
7. Em 16/05/2017, o arguido requereu nos autos que fosse ordenado o seu internamento no Hospital ... E.P.E., alegando “que se mostra ser o local mais adequado de forma a se submeter ao tratamento médico necessário para evitar a deterioração do seu estado de saúde, uma vez que continua a não ser tratado” (fl. 875). Tribunal Judicial da Comarca do ... Juízo Central Criminal do ... - Juiz ... Rua ... Mail: [email protected] Proc.Nº 626/16.0PIPRT-C
8. Por decisão de 22/05/2017 (fl. 879), foi determinado que “não compete a este Tribunal decidir sobre qual o estabelecimento onde o arguido deverá ser internado”, indeferindo-se o requerimento do arguido, atrás mencionado.
9. Em 30/05/2017, a DGRSP (Direcção de Serviços de Execução de Medidas Privativas da Liberdade) deu conhecimento nos autos ter solicitado ao CHUC ... – Polo Hospitalar ... informação sobre a “data prevista para o agendamento do internamento do arguido AA” (fl. 891).
10. O arguido dirigiu aos autos, a título pessoal, uma missiva, datada de 31/08/2017, na qual refere, além do mais, que lhe foi comunicado, em 24/08/2017, que o seu internamento seria no Polo ..., continuando a aguardar vaga, pedindo que lhe seja dada a oportunidade de ser tratado em ambulatório na área da sua residência (fl. 906).
11. Por despacho proferido em 07/09/2017 (fl. 907) foi determinado dar conhecimento ao defensor do arguido do teor da referida missiva, nada mais havendo a ordenar, atenta a presente fase processual.
B) Síntese jurídica:
Diz o artigo 222º do Código de Processo Penal:
1- A qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência de habeas corpus.
2- A petição é formulada pelo preso ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, é dirigida, em duplicado, ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, apresentada à autoridade à ordem da qual aquele se mantenha preso e deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de:
a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente;
b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou
c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.
Por decisão transitada em julgado, foi aplicada ao arguido AA uma medida de segurança de internamento em anexo psiquiátrico para tratamento e segurança.
Por decisão igualmente transitada em julgado (fl. 879), foi determinado não competir a este Tribunal decidir sabre qual o estabelecimento onde o arguido deverá ser internado.
Resulta dos autos (factos considerados assentes) que a DGRSP (Direcção de Serviços de Execução de Medidas Privativas da Liberdade) está diligenciar pelo internamento do arguido no CHUC ... – Polo Hospitalar ..., havendo ainda a informação de que o arguido estará a aguardar vaga, o que revela não existir prisão ilegal do arguido, estando o sistema judiciário a funcionar (aceitando-se que tal funcionamento, que pouco contacto tem com a competência deste Tribunal na presente fase processual, não seja o desejado pelo arguido, o qual, de resto, parece não querer aceitar o internamento no serviço de psiquiatria do CHUC ... – Polo Hospitalar ...; não esquecendo que o estabelecimento prisional comum estará seguramente munido de serviços médicos minimamente adequados às necessidades do arguido).
Assim, entendemos não haver fundamento legal para que seja decretada a providência de habeas corpus requerida pelo arguido.
C) Síntese conclusiva:
Pelo exposto, conclui-se não existir qualquer ilegalidade inerente à reclusão do arguido AA no âmbito dos presentes autos.
No entanto, Vossas Excelências, Senhores Juízes Conselheiros, decidirão quanto à petição de «Habeas Corpus», fazendo, como sempre, Justiça.».
Convocada a secção criminal, notificados o Ministério Público e a defensora, realizou-se audiência, tudo em conformidade com o disposto nos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 223.º do CPP.
Terminada a audiência, a secção reuniu para deliberar (artigo 223.º, n.º 3, 2.ª parte, do CPP), fazendo-o nos termos que se seguem.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Os factos a considerar são os que constam da informação prestada pelo Mmo Juiz, que a seguir se condensam.
O arguido foi, por acórdão de 20/04/2017, declarado inimputável perigoso relativamente aos factos apurados nos autos n.º 626/16.0PIPRT-C do Tribunal Judicial da Comarca do ... (JCC ...-J...) que integram a prática dos crimes de violência doméstica agravado, ameaça agravada; sequestro e detenção de arma proibida (descritos na informação supra).
Foi-lhe aplicada uma medida de segurança de internamento em anexo psiquiátrico para tratamento e segurança, com limite mínimo 3 (três) anos com a ressalva constante da parte final do art. 91º, nº 2, do C. Penal, e limite máximo de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses, insusceptível de prorrogação, nos termos do disposto nos artigos 91º, nº 1 e nº 2, 92º, nº 1 e nº 2 e 93º, nº 1 e nº 2, todos do C. Penal.
O arguido encontrava-se sujeito à medida de coacção de internamento preventivo, tendo sido detido em 08/04/2016, e, no referido Acórdão, transitado em julgado em 22/05/2017, foi determinado que continuasse a aguardar os ulteriores termos do processo na situação de internamento preventivo em que se encontrava.
O termo do período mínimo de internamento ocorre em 8/4/2019 e do período máximo em 8/12/2022 (despacho homologatório de 31/5/2017 junto aos autos).
Entende o arguido que deveria estar internado num hospital psiquiátrico adequado e não num estabelecimento de prisão comum, como se encontra neste momento.
Por essa circunstância defende que se «encontra em prisão ilegal» (cfr. n.º 10 do requerimento de Habeas corpus acima transcrito).
Como resulta da informação do Mmo Juiz, foram feitas várias diligências pelo Tribunal e pela DGRSP no sentido do internamento do arguido no Hospital ..., o que só ainda não aconteceu por falta de vaga.
Cumpre apreciar.
O STJ tem um entendimento consolidado relativamente à figura da providência de Habeas Corpus, como ressalta da jurisprudência que a seguir se referencia.
I- A providência de habeas corpus, enquanto medida excepcional e remédio de urgência perante ofensas graves à liberdade, que se traduzam em abuso de poder, ou por serem ofensas sem lei ou por serem grosseiramente contra a lei, não constitui no sistema nacional um recurso dos recursos e muito menos um recurso contra os recursos.
II- Tal não significa que a providência deva ser concebida, como frequentemente o foi, como só podendo ser usada contra a ilegalidade da prisão quando não possa reagir‑se contra essa situação de outro modo, designadamente por via dos recursos ordinários (cf. Ac. do STJ de 29‑05‑02, Proc. n.º 2090/02‑3.ª Secção, onde se explana desenvolvidamente essa tese).
III- Com efeito, a excepcionalidade da providência não se refere à sua subsidiariedade em relação aos meios de impugnação ordinários das decisões judiciais, mas antes e apenas à circunstância de se tratar de «providência vocacionada a responder a situações de gravidade extrema ou excepcional», com uma celeridade incompatível com a prévia exaustação dos recursos ordinários e com a sua própria tramitação.
IV- A providência visa, pois, reagir, de modo imediato e urgente, contra a privação arbitrária da liberdade ou contra a manutenção de uma prisão manifestamente ilegal, ilegalidade essa que se deve configurar como violação directa, imediata, patente e grosseira dos seus pressupostos e das condições da sua aplicação. (Ac. STJ de 20 de Dezembro de 2006, Proc. 06P4705, Rel. Sousa Fonte)
I- A providência excepcional de habeas corpus não se substitui nem pode substituir‑se aos recursos ordinários, ou seja, não é nem pode ser meio adequado de pôr termo a todas as situações de ilegalidade da prisão. Está reservada, quanto mais não fosse por implicar uma decisão verdadeiramente célere — mais precisamente «nos oito dias subsequentes» ut art. 223.º, n.º 2, do Código de Processo Penal — aos casos de ilegalidade grosseira, porque manifesta, indiscutível, sem margem para dúvidas, como o são os casos de prisão «ordenada por entidade incompetente», «mantida para além dos prazos fixados na lei ou decisão judicial», e como o tem de ser o «facto pela qual a lei a não permite».
II- Não se esgotando no expediente de excepção os procedimentos processuais disponíveis contra a ilegalidade da prisão e a correspondente ofensa ilegítima à liberdade individual, o lançar mão daquele expediente só em casos contados deverá interferir com o normal regime dos recursos ordinários: justamente, os casos indiscutíveis ou de flagrante ilegalidade, que, por serem‑no, permitem e impõem uma decisão tomada com imposta celeridade. Sob pena de, a não ser assim, haver o real perigo de tal decisão, apressada por imperativo legal, se volver, ela mesma, em fonte de ilegalidades grosseiras, porventura de sinal contrário, com a agravante de serem portadoras da chancela do Mais Alto Tribunal, e, por isso, sem remédio. (Ac. STJ de 1 de Fevereiro de 2007, Proc. 07P353, Rel. Pereira Madeira)
I- O processo de habeas corpus assume‑se como de natureza residual, excepcional e de via reduzida: o seu âmbito restringe‑se à apreciação da ilegalidade da prisão, por constatação, e só, dos fundamentos taxativamente enunciados no art. 222.º, n.º 2, do CPP.
II- Reserva‑se‑lhe a teleologia de reacção contra a prisão ilegal, ordenada ou mantida de forma grosseira, abusiva, por chocante erro de declaração enunciativa dos seus pressupostos, estando fora do seu propósito assumir‑se como um recurso dos recursos ou contra os recursos.
III- É pacífico o entendimento por parte do STJ de que este Tribunal não pode substituir‑se ao juiz que ordenou a prisão em termos de sindicar os seus motivos, com o que estaria a criar um novo grau de jurisdição (cf. Ac. do STJ de 10‑10‑1990, Proc. n.º 29/90‑3.ª).
IV- E a afirmação da inexistência de relação de litispendência ou de caso julgado entre o recurso sobre medidas de coacção e a providência de habeas corpus, independentemente dos seus fundamentos, em face do estipulado no art. 219.º, n.º 2, do CPP, na alteração traduzida pela Lei 48/2007, de 29‑08, reforça aquela proibição de sindicância, reservando‑a às instâncias em processo ordinário de impugnação das decisões judiciais. (Ac STJ de 31 de Julho de 2008, Proc. 2536/08‑3.ª, Rel. Armindo Monteiro).
Ou como, mais recentemente, se escreve no Ac STJ de 30 de Março de 2016, Proc. 37/15.5GOBVR.S1, Rel. Oliveira Mendes, a propósito desta providência excepcional de habeas corpus que: «este Supremo Tribunal vem enfaticamente afirmando[5], não constitui um recurso sobre actos de um processo, designadamente sobre actos através dos quais é ordenada e mantida a privação de liberdade do arguido, nem um sucedâneo dos recursos admissíveis, estes sim, os meios ordinários e adequados de impugnação das decisões judiciais. Por outro lado, como este Supremo Tribunal também tem referido em vários acórdãos[6], está-lhe vedado substituir-se ao tribunal que ordenou a prisão que está na base da petição de habeas corpus em termos de sindicar os fundamentos que a ela subjazem, ou seja, de conhecer da bondade da respectiva decisão, visto que se o fizesse estaria a criar um novo grau de jurisdição, igualmente lhe estando vedado apreciar eventuais anomias processuais situadas a montante ou a jusante da decisão que ordenou a prisão, a menos que a situação de privação da liberdade subjacente ao pedido de habeas corpus consubstancie um inequívoco abuso de poder ou um erro grosseiro na aplicação do direito.».
Refere o artigo 222.º do Código de Processo Penal:
1- A qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência de habeas corpus.
2- A petição é formulada pelo preso ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, é dirigida, em duplicado, ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, apresentada à autoridade à ordem da qual aquele se mantenha preso e deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de:
a) Ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente;
b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou
c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.
No caso dos presentes autos não se verifica qualquer prisão ilegal por parte do requerente.
O requerente encontra-se recluído e assim continuará, como resulta da matéria de facto.
Aliás, o próprio arguido, como se depreende, com clareza, do seu requerimento, não põe isso em causa. O problema não tem a ver com o tempo de prisão, esse sim constitutivo de um dos parâmetros da providência excepcional de habeas corpus. A sua discordância reside apenas, e só, na questão do lugar de cumprimento da medida que foi decretada pelo tribunal: deve cumpri-la num estabelecimento psiquiátrico e não num estabelecimento prisional comum, como acontece no caso presente.
É certo que ao requerente foi aplicada a medida de internamento em anexo psiquiátrico para tratamento e segurança.
Todavia, por questões de ordem burocrática, nomeadamente por falta de vaga em estabelecimento psiquiátrico adequado, o arguido cumpre num estabelecimento prisional comum.
A questão está apenas dependente de vaga no Hospital
Os factos não se enquadram em qualquer das alíneas do n.º 2 do artigo 222.º, que são de enumeração taxativa.
O STJ já decidiu no sentido do indeferimento do habeas corpus, em situações similares à dos presentes autos, v.g., nos processos n.º 264/13.0PALGS-A.S1-5.ª secção, Rel. Isabel Pais Martins (deliberação de 5/6/2014) e 21/15.9YFLSB.S1-5.ª secção, Rel. Souto de Moura (deliberação de 19/2/2015).
III. DELIBERAÇÃO
Atento o exposto, delibera-se indeferir o pedido de habeas corpus, apresentado por AA, por falta de fundamento bastante (art. 223.º, n.º 4, alínea a) do CPP).
Oficie-se à Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais e à Direcção de Serviços de Execução das Medidas Privativas de Liberdade, no sentido de providenciarem, com urgência, pela transferência do recluso para o hospital psiquiátrico adequado (Polo Hospitalar ...).
Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC (artigo 8.º, n.º 9 e Tabela III anexa ao RCP—DL 34/2008, de 26/2, na redacção do DL 52/2011, de 11 de 13 de Abril).
Lisboa,20 de Setembro de 2017
Vinício Ribeiro (relator)
Oliveira Mendes
Santos Cabral