IIIO DIREITO
1. Quanto ao apoio judiciário
O benefício de apoio judiciário destina-se a promover que a ninguém seja dificultado ou impedido, designadamente por razões de insuficiência de meios económicos, o acesso ao direito.
Mas, sendo este serviço garantido e suportado pelo Estado, importa ter presente que tal encargo se vai fazer repercutir nos impostos a cargo dos cidadãos, pelo que só faz sentido conceder o benefício em causa a quem dele realmente careça.
Daí a imposição ao Juiz do poder-dever de ordenar as diligências necessárias ao acautelamento de uma justa e correcta atribuição do apoio judiciário.
Sustenta a Agravante que a A. dispõe de meios económicos para suportar os encargos com a acção, juntando documentos de onde resulta que a A. exerceu o direito de preferência e pagou 40.000.000$00 na aquisição de uma quota da sociedade Cerâmica de Bissesse Lda, juntando, para o efeito, cópia da escritura pública, celebrada em 20.08.98.
Vejamos.
A A. pediu o apoio judiciário em Setembro de 1996, quando intentou a presente acção.
A aqui Agravante, contestou o pedido, em Novembro de 1996, apoiando-se em circunstâncias diversas das agora relatadas.
Foram feitas diligências, vindo a ser concedido o requerido apoio, em 7.7.1998, com o parecer concordante do MºPº.
Resulta, assim, que o tribunal a quo, quando decidiu no sentido da concessão do benefício de apoio judiciário, levou em linha de conta a situação económica da Requerente ao tempo da concessão.
Sendo certo que a aquisição da quota só ocorreu em momento posterior à decisão, não pode servir de fundamento à revogação da decisão que concedeu apoio judiciário à A.
Ou seja, a decisão recorrida aplicou correctamente a lei, de acordo com os factos de que então dispunha.
Porém, ao que parece, essa situação poderá ter-se alterado.
Mas, como é sabido, o apoio judiciário pode a todo o tempo ser retirado, quando se prove que as circunstâncias que levaram à concessão do apoio judiciário se alteraram Cfr. Acs. STJ de 30.05.95 (relator Cesar Marques) e de 4.10.95 (relator Amado Gomes) in www.dgsi.pt.
Assim, o art. 37.º, nº 1, dispõe que o apoio judiciário é retirado, nomeadamente, nos seguintes casos: a) Se o requerente adquirir meios suficientes para poder dispensá-lo; b) Quando se prove por novos documentos a insubsistência das razões pelas quais o apoio judiciário foi concedido; c) Se os documentos que serviram de base à concessão forem declarados falsos por decisão com trânsito em julgado.
O apoio judiciário pode ser retirado oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, da parte contrária ou do patrono nomeado (art. 37º, nº 3).
As informações e documentos trazidos aos autos pela Agravante, porque se reportam a momento temporal posterior ao que presidiu à decisão, só poderão ser tidos em conta, eventualmente, para efeitos de retirar o aludido benefício à A.
Assim sendo, a decisão recorrida não merece qualquer reparo, sendo, por isso, de manter.
2. Quanto à excepção da prescrição
Veio a Recorrente sustentar que o crédito da A. não é comerciante nem nunca praticou, no desempenho da sua actividade, actos de comércio, pelo que resulta de serviços prestados no exercício de profissão liberal, estando prescritos, nos termos da al. c) do art. 317º do CC, os créditos compreendidos no período de 1987 a 1992.
Na decisão recorrida considerou-se que a actividade da Apelada se desenvolve no estrito campo da actividade comercial e lucrativa, pelo que o prazo de prescrição dos créditos reclamados é o prazo geral de 20 anos.
A questão a resolver consiste em saber se a divida accionada, compreendida no período supra referido, deve ou não considerar-se presuntivamente extinta, por prescrita.
A este respeito convém recordar que os aludidos créditos respeitam ao pagamento de comissões alegadamente devidas à A. - que exerce a actividade de agente, comissária ou prestadora de serviços a comerciantes estrangeiros, no ramo da exportação de artigos decorativos, azulejos e cerâmicas - pela Ré, de quem passou a ser comissionista a partir de 1981, nas vendas efectuadas por esta à Country Floors INC.
Sendo a Ré uma sociedade comercial, está em causa saber se, atendendo a que estamos perante uma actividade substancialmente comercial e lucrativa, pese embora a autonomia no seu desempenho, o prazo de prescrição dos créditos reclamados é de 20 anos, nos termos do art. 309º do CC, isto porque, o sentido de profissão liberal, estabelecido no ar. 317º, c) do CC, é de âmbito mais restrito.
Ora, a alínea c) do art. 317º do CC reporta-se aos serviços prestados no exercício de profissões liberais, isto é, de actividade lucrativa por conta própria, que não seja de natureza comercial ou industrial, emergente de uma matriz humanista e intelectual, não conciliável com práticas comerciais ou industriais Cfr. Ana Prata, Dicionário Jurídico, pag. 424. Vide também o art. 540º do CC de 1867, relativo à prescrição dos créditos relativos a honorários de advogados e procuradores judiciais..
Não será despiciendo lembrar que as normas de direito civil, relativas às prescrições presuntivas (artigos 312º e seguintes do Código Civil) destinam-se a proteger o devedor contra o risco de satisfazer duas vezes, dívidas de que não é usual exigir recibo ou guardá-lo durante muito tempo Código Civil, Anotado, Pires de Lima e Antunes Varela - artigo 312º..
Tendo em consideração a matéria alegada, a divida em causa foi originada no âmbito de actuação profissional da A., como comissionista nas vendas facturadas por esta, sendo certo, que a A. tem desenvolvido a actividade de agente, comissária ou prestadora de serviços, com seu modo de vida.
E a jurisprudência tem entendido que uma actividade como a que é desenvolvida pela A. tem natureza comercial.
Assim se decidiu, por exemplo, que o comissário é comerciante porque, sendo, formalmente um mandatário, exerce o comércio como seu modo de vida e apresenta-se a negociar como um comerciante, pelo que não pode deixar de ser considerado como tal. “O comissário é um auxiliar comercial autónomo que, em regra, é encarregado de praticar actos isolados, o qual, no exercício da sua actividade, age em seu próprio nome mas por conta do mandante. Diferentemente do grossista e do retalhista, que são comerciantes por conta própria, o comissário actua por conta de outrem - sendo assim um "representante indirecto" do mandante. Ac. STJ de 15.05.2003, (relator Ferreira de Almeida), www.dgsi.pt.
Ademais a A. juntou a sua declaração fiscal correspondente ao rendimento auferido na sua actividade de empresária em nome individual, sendo certo que na lista anexa a que se refere o art. 3º do Código d IRS, tal como sucedia no Código de Imposto Profissional, não consta, entre aqueles que exercem trabalho independente, os que têm rendimentos derivados de actividades como as desenvolvidas pela A.
Conclui-se, tal como na decisão recorrida, que o crédito da A. não resultou de serviços prestados no exercício de profissão liberal, não lhe sendo aplicável a al. c) do art. 317º CC.
O prazo de prescrição dos créditos reclamados é, pois, o prazo geral de 20 anos.
- 3.Da Apelação da sentença final
- 3.1.Da contradição entre os arts. 1º e 8º do questionário
Alega a Ré que existe contradição entre as respostas aos arts. 1º e 8º, ou pelo menos obscuridade na fundamentação.
Pergunta-se no art. 1º:
Em 1993 à A. era devida quantia de 3.353.095$00, referente à facturação indicada no art. 25º da petição?
Considerou o tribunal como não provada esta matéria.
Pergunta-se no art. 8º:
Em Maio de 1993, a Ré pagou à A. todo o saldo em dívida para com a A. até então?
No despacho decisório da matéria de facto considerou-se esta matéria prejudicada ela resposta dada ao ponto 1º.
Na verdade, e para além do art. 1º conter, em parte, matéria de direito, sempre se dirá que não parece muito correcto considerar, a matéria constante do art. 8º, prejudicada com a resposta dada àquele artigo da base instrutória.
O facto de a Ré reconhecer que a A. tinha direito às comissões vencidas até 1993, não significa que admita que ainda estão em dívida. Ao invés, a Ré, enquanto devedora contrapõe, em defesa indirecta ou por excepção, que o débito se acha já extinto pelo pagamento, que a lei presume. Note-se que a Ré alega que pagou à A. tudo o que lhe era devido, em Maio de1993, quando cessaram as relações comerciais entre as partes.
Julgada improcedente a arguida excepção, a prova do pagamento, cabe ao devedor, isto é à Ré, fazer.
In casu, a audiência de julgamento foi objecto de gravação sendo assim possível o acesso às declarações que foram prestadas pelas testemunhas ouvidas à matéria do art. 8º.
Contudo, na análise a efectuar por este tribunal da prova produzida em audiência há que ter presente os limites, nesta sede, do poder de reapreciação da matéria de facto.
Dispondo o art.º 712, n.º2, do CPC, que a Relação pode alterar a matéria de facto, a decisão proferida confere-lhe a natureza de tribunal de instância, mas não lhe permite um novo e integral julgamento, pois que transporta consigo o risco de se atribuir equivalência formal a depoimentos substancialmente diferentes, de se desvalorizarem alguns deles, só na aparência imprecisos, ou de se dar excessiva relevância a outros, pretensamente seguros, mas sem qualquer credibilidade.
Ouvidos os depoimentos das testemunhas da Ré, António Tomás, que trabalhou para a Ré entre 1993 e 2000, tendo sido sócio da mesma, António Silvestre que trabalhou para a Ré até 1989 e posteriormente, em 1993/1994, esclarecendo que esteve durante algum tempo como responsável da Ré e Elisabeth Araújo, que foi funcionária da Ré, na secção de contabilidade, entre 1978 e 2003, verifica-se que ninguém afirmou terem sido, alguma vez, pagos os créditos da A. em 1993, sendo certo que nem sequer se pronunciaram explicitamente sobre a matéria constante do art. 8º. Aliás, a testemunha Elisabeth chegou a afirmar que julgava existir um crédito da A. sobre a Ré anterior a 1993.
E tão pouco existe suporte documental capaz de justificar e comprovar o alegado pagamento.
Tudo isto para dizer que, afinal, de acordo com os elementos probatórios ao dispor, a Ré não logrou fazer prova do pagamento das quantias em causa, pelo que a matéria do art. 8º da base instrutória tem-se por não provada (e não prejudicada).
3.2. Analisada que foi a excepção da prescrição, que se entendeu por inverificada, pouco mais há a dizer no que respeita à obrigação da Ré pagar à A o que lhe é devido.
A invocação de prescrição presuntiva supõe o reconhecimento de que a dívida existiu.
De facto, para poder beneficiar de prescrição presuntiva, o réu não pode negar os factos constitutivos do direito de crédito contra ele arguidos. Presente o disposto na parte final do art. 314º, iria, na verdade, entrar, por esse modo, em contradição com a sua pretensão de beneficiar da presunção de pagamento (no caso estabelecida na al. c) do art.317º do CC Como observa Rodrigues Bastos, Notas ao C.Civ., II, 78. Como sustentado pelo recorrido na alegação que ofereceu na apelação, - para poder invocar coerentemente a prescrição presuntiva, o réu deve alegar que deveu, mas já pagou..
Pelo contrário, a alegação de pagamento em nada contende com a invocação dessa espécie de prescrição, assente, precisamente, na presunção de que terá sido efectuado.
Mas, ao admitir os factos constitutivos do direito invocado pela A., a Ré, ao ver improceder a excepção presuntiva da prescrição, tem necessariamente que provar que pagou, não podendo, pois, beneficiar da presunção supra referida.
E, como vimos, tal prova não foi feita, pelo que lhe cabe pagar o capital em débito, em conformidade com os fundamentos que, a este respeito, constam da sentença recorrida.
Assim, são devidos os valores relativos aos anos de 1987 a 1992, inclusive, no valor global de 19.500.579$00.
O pedido a considerar será por consequência, o débito da Ré, para com a A correspondente às retribuições dos anos de 1987 a 1992, de Esc. 19.500.579$00, respectivamente, 2.629.131$00, 5.612.383$00, 4.806.623$00, 2.021.864$0, 2.278.731$00, e 2.151.848$00, ou seja, no total de Euros 97. 268,45, como decidido.
3.3. Quanto aos juros de mora
Diz a Apelante que só com a presente decisão judicial se apurou o quantum da prestação, pelo que só a partir desta data, existirá mora da Ré.
Sabemos, de acordo com os factos provados, que a Ré deveria ter pago à A. A retribuição acordada de 10% no mês seguinte ao da facturação. Ou seja, as referidas retribuições deviam ser pagas no mês seguinte à facturação, pelo que a obrigação tem prazo certo e a R. incorre na obrigação de pagamento de juros de mora desde 1987, quanto aos montantes sucessivamente não pagos, nos termos dos art. 804, e 805º, nº 2, al) a do CCivil.
Porém, a A. ao invés de exigir o pagamento nos moldes supra descritos, especificando parcelarmente os débitos com referência a cada mês e ano, optou por indicar as parcelas devidas em cada ano, como consta da matéria das alíneas B), C), D), E), F) e G) dos factos assentes, considerando, desta forma o vencimento de cada uma dessas parcelas no final de cada ano.
Por isso, ao contrário do que afirma a Apelante, a obrigação comercial da Ré é liquida e tem prazo certo, pelo que são devidos juros de mora sobre o apital em dívida correspondente às retribuições dos anos de 1987 a 1992, de Esc. 19.500.579$00 e vencidos sobre cada uma das parcelas: 2.629.131$00, desde 31.12.1987; 5.612.383$00, desde 31.12.1988; 4.806.623$00, desde 31.12.1989; 2.021.864$00, desde 31.12.1990; 2.278.731$00, desde 31.12.1991; 2.151.848$00, desde 31.12.1992.
A Ré está, assim, obrigada ao pagamento de juros de mora às respectivas taxas legais, nos termos do art. 102º do CCom e arts. 798º, 805º, nº 2, a) 806º e 559º do CC a contar do vencimento de cada uma das parcelas, como supra se refere.
3.4. Da reconvenção
Alega, ainda a Ré que, relativamente à reconvenção, alegou factos nos arts. 23°, 25° e 27° da contestação, que não foram incluídos no questionário, ficando a Ré impossibilitada de demonstrar a verdadeira dimensão da actuação da A. e os prejuízos sofridos com essa conduta.
Não assiste, contudo, razão à Ré, uma vez que se encontram na base instrutória os factos que relevam para a decisão do pedido reconvencional, como se constata pela leitura dos arts. 9º e 10º daquela peça processual, que contêm, resumidamente, os factos constantes dos arts. 20º, 22º, 24º, 25º e 26º da constação.
É verdade que a matéria do art. 23º da contestação não foi levada à base instrutória. Porém, não se afigura relevante para a decisão, pelo que de pouco valeria a prova da mesma, desacompanhada dos factos constitutivos do direito a que a Ré se arroga e que estão compreendidos nos arts. 9º e 10º da base instrutória.
Sucede, que a Ré não logrou fazer prova de tais factos, que foram considerados como não provados. Essa a razão porque não foi julgado procedente o pedido reconvencional.
4Da má fé
Vem a Recorrida pedir a condenação da Recorrente como litigante de má fé, pois que deduziu pretensão cuja falta de fundamento não podia ignorar e alegando factos que sabia não corresponderem à verdade.
Os pressupostos da litigância de má fé encontram-se regulados no art. 456º do CPCivil, podendo distinguir-se entre os que têm natureza subjectiva e os que têm natureza objectiva, sendo certo que há litigância de má fé quando estão simultaneamente reunidos pressupostos das duas mencionadas naturezas.
Se bem que tradicionalmente e no que respeita aos pressupostos subjectivos, só havia litigância de má fé quando uma das partes, pelo menos, tivesse agido com dolo, a partir de 1 de Janeiro de 1997, a entrada em vigor das alterações introduzidas pela Reforma de 1995/1996, operada pelo Dec-lei 329-A/95, de 12/12, introduziu uma nova filosofia de colaboração, dando um especial relevo ao “dever de boa fé processual, sancionando-se como litigante de má fé a parte que, não apenas com dolo, mas com negligência grave, deduza pretensão ou oposição manifestamente infundadas, altere, por acção ou omissão, a verdade dos factos relevantes, pratique omissão indesculpável do dever de cooperação ou faça uso reprovável dos instrumentos adjectivos" Relatório do DL 329-A/95 de 12 de Dezembro. .
Ou seja, os pressupostos subjectivos da litigância de má fé alargaram-se e, por isso, quem actuar com negligência grosseira também pode e deve ser condenado como litigante de má fé.
Distinguindo-se, na formulação legal, a má fé instrumental, que tem a ver com questões de natureza processual, com a relação processual, e a má fé material, que diz respeito ao fundo da causa, à relação material, a verdade é que está presente ou uma intenção maliciosa, ou uma negligência de tal modo grave ou grosseira que, aproximando-a da actuação dolosa, justifica um elevado grau de reprovação ou de censura e idêntica reacção punitiva.
Nos termos do art. 456º do CPCivil, deve ser condenado como litigante de má fé - quem deduz pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não podia ignorar (art. 456º, n.º 2, al. a), do CPCivil);
- -quem tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa (art. 456º, n.º 2, al. b), do CPCivil).
- -aquele que tiver violado gravemente o dever de cooperação (art. 456º, n.º 2, al. c), do CPCivil).
O princípio da cooperação constitui, a partir da reforma do CPC, um princípio fundamental e angular do processo civil, com expressão no art. 266º do Código, no sentido de fomentar a colaboração entre os magistrados, os mandatários e as próprias partes, com vista a obter-se, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio.
Como reflexo e corolário deste princípio, obteve também expressa consagração, com a reforma, o princípio da boa fé processual (art. 266º-A).
Por força dos citados princípios, devem, portanto, as partes, na sua actuação processual, agir de boa fé e observar os deveres de cooperação.
A má fé consiste, pois, na "utilização maliciosa e abusiva do processo" Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, pag. 356..
Mas, o princípio constitucional, recolhido no art. 20º/1 da Constituição, em conformidade, aliás, com o art. 10º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, garante o acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efectiva, não podendo a condenação por litigância de má fé ser limitativa do direito de acção, entendido como direito subjectivo de levar determinada pretensão ao conhecimento e apreciação de um órgão jurisdicional, nem do direito ao processo, traduzido na abertura de um processo após a apresentação daquela pretensão. E também não pode a condenação por litigância de má fé ser limitativa do direito de defesa.
Quando muito, poderá dizer-se, que houve, por banda da Ré, em parte, uma alegação temerária, por dependente de prova a produzir, caso não procedesse a excepção de prescrição, como não procedeu. Porém, também é certo que foi em resultado da defesa apresentada, que a A. não obteve ganho total de causa, pelo que nos parece aceitável a conduta da Ré, que não merece especial reparo.
Atendendo ao acima referido, não ressalta, pois, dos autos que a Ré tenha usado o processo para um fim - ou de uma forma - reprovável.
Em suma, não estamos diante de uma situação enquadrável na figura da litigância de má fé, na medida em que não foram ultrapassados os limites daquilo a que Luso Soares chama de “litigiosidade séria", isto é, aquela que "dimana da incerteza" Fernando Luso Soares, A Responsabilidade Processual Civil, Coimbra, 1987, pág. 26..