I- O EMFAR, aprovado pelo DL. 34-A/90, de 24/1, alterado por ratificação pela Lei n. 27/91, de 17/07, regulou com "detalhe e rigor" e de forma inovatória toda a matéria dos quadros gerais e especiais dos diversos ramos das forças armadas.
II- Com a sua entrada em vigor foram revogados todos os diplomas elencados no n. 2 do art. 48, e além deles, toda a legislação em contrário, inclusivé o D.L. n.
495/92, de 7/12.
III- O D.L. n. 259/90, de 17/8, fixou o quadro de pessoal da Marinha, do Exército e da Força Aérea, estabelecendo a não obrigatoriedade do seu preenchimento, sem restrições.
IV- Não havia assim, nas promoções a efectuar posteriormente ao posto de tenente-coronel do SGE que obedecer aos limites quantitativos fixados para os QAL pelo D.L.
495/72.