Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
I- RELATÓRIO
1.1. - A Autora - INVESTEFORMA – COMPRA E VENDA DE PROPRIEDADES, S.A., com sede em Jardoeira – Apartado 3 –2440-901 Batalha, instaurou (12/02/2020) acção declarativa, com forma de processo comum, contra as Rés
1.ª AA, residente na Rua ... – ... – ...;
2ª BB, com domicílio profissional no ...
Alegou, em resumo:
A Autora é uma sociedade comercial que tem por objecto a compra e venda de imóveis, revenda, construção civil, gestão de imóveis, exploração de espaços comerciais e hoteleiros, cuja actividade iniciou em 1991.
O Administrador da sociedade, CC, residia há muitos anos num prédio da Autora, guardando na garagem, em dois armários fechados que se encontravam na garagem de uma vivenda, o que era do conhecimento da Ré AA, com quem fora casado.
As Rés retiraram da garagem toda documentação da sociedade e dela se apropriaram, sendo que a Autora, por ficar privada dos documentos, sofreu prejuízos patrimoniais.
Pediu que, na procedência da ação, as Rés sejam “condenadas a restituírem à autora, no prazo de 30 dias, todo o acervo documental da autora referido em 29 e 30 da petição, que estava arquivado/guardado nos armários situados na garagem do prédio da autora, sito à Rua ... - ... – ..., de que ilegitimamente se apropriaram no dia 21.01.2014, sob pena de, não o restituindo, serem condenadas no pagamento do seu custo, bem como nos prejuízos que a autora venha a suportar resultantes da sua não restituição.”
As Rés contestaram por excepção, arguindo a prescrição do direito de indemnização, e por impugnação.
1.2. Realizada audiência de julgamento, foi proferida (25/05/2021) sentença a julgar a acção improcedente e absolver as Rés do pedido.
1.3. Inconformada, a Autora recorreu de apelação, e a Relação de Coimbra, por acórdão de 15/02/2022, decidiu julgar a apelação parcialmente procedente e revogar a sentença, nos seguintes termos:
“Pelo exposto, acordam os juízes deste tribunal da Relação em, julgando a apelação parcialmente procedente, revogar a decisão recorrida, condenando-se a 1ª Ré AA a restituir à autora, no prazo de 30 dias, todo o acervo documental referido nos arts. 29. e 30. da petição, que se encontrava guardado nos armários sitos na garagem do prédio sito à Rua ... – ..., ..., e de que a Ré se apropriou.
Custas a suportar pela Apelante e pela Apelada, na ação e na apelação, na proporção de 1/3 para a Apelante e de 2/3 para a Apelada.”.
1.4. Inconformada, a Ré AA recorreu de revista, com as seguintes conclusões:
A. o Acórdão de que se recorre conheceu do recurso em violação das exigências do artigo 640º, n.º 1, do C.P.C., o que foi desde logo suscitado em sede de contra-alegações ao recurso interposto pela autora na 2ª instância da douta decisão que considerou totalmente improcedente a ação.
B. Não assiste qualquer razão à 2ª Instância nos fundamentos por ela empregues para não rejeitar de imediato o recurso, porquanto a recorrente, na sua divergência fáctica, não deu cumprimento aos ónus que sobre si impendia nos termos da lei processual civil, para que se pudesse proceder a tal reapreciação.
C. Nomeadamente a recorrente não indicou, nem no corpo das alegações (onde era obrigatório), nem nas conclusões (onde era facultativo) os concretos meios de prova que impunham decisão diversa da recorrida, nem fundava a sua divergência fáctica, nem reproduziu, sequer excertos da transcrição completa que fez dos depoimentos do presidente do conselho de administração e das testemunhas em sede divergência recursiva.
D. O não cumprimento destes ónus, que impedia o conhecimento do recurso, é até de conhecimento oficioso, pelo que ainda que não tivessem sido invocados pelas partes, sempre o Tribunal da Relação deveria ter conhecido os mesmos e agido em conformidade, rejeitando de imediato o recurso - tal como sustentado pela i doutrina e jurisprudência dominante, em consonância com o cominado no art. 640º/1/2/a do NCPC -sem qualquer possibilidade, de qualquer espécie, de convite ao aperfeiçoamento tendente a suprir os vícios em questão, na parte em que o mesmo visava a reapreciação de prova gravada.
D. Aliás, a não ser assim, com o devido respeito, estaríamos perante uma clara violação da auto-responsabilização da parte e uma clara supremacia/primazia das conclusões da recorrente (sem imediação da prova e sem que se perceba onde assenta a recorrente a sua divergência), sobre a douta fundamentação de facto em 1ª Instância - assente na prova intermediada pela mesma, sujeita á sua imediação e ao seu juízo crítico.
E. Atento o exposto, sendo consequência da rejeição do recurso no segmento indicado, i.e., a improcedência da pretensão da recorrente de ver alterada a decisão sobre a matéria de facto, sobre a matéria de facto considerada provada e não provada na douta sentença recorrida, soçobra o recurso da autora na sua totalidade, porquanto, como resulta das conclusões, os únicos meios de pro ponto de facto) são os meios de prova sobre o qual o não cumpriu com a sua obrigação recursiva – depoimentos de parte e da testemunha, uma vez que os documentos trazidos á colação em sede de fundamentação em 2ª instância foram impugnados e, sobre eles nenhuma prova foi produzida.
F. douto acórdão recorrido, não pode subsistir, por, fazendo tábua rasa de toda a prova produzida na primeira instância, ter chegado a final a uma decisão profundamente injusta e contraria ao direito.
G. O Tribunal a quo não fundamentou a motivo pelo qual alterou as respostas da primeira instância, infirmando a fundamentação desta, como não fundamentando ele próprio a sua convicção.
H. Quando o tribunal se limita a referir que obteve “convicção distinta d expressa pelo tribunal recorrido”, não procedeu a uma reavaliação nem a uma reapreciação.
I. O tribunal aqui recorrido a ter ouvido toda a prova, nunca poderia, com base na gravação fonográfica, ter dado por provados factos que não vêm ali relatados, nomeadamente, no que toca ao depoimento de DD.
J. O tribunal a quo procedeu a um segundo julgamento global, algo que lhe estava vedado e viola as regras basilares do regime da prova no processo civil.
K. A sentença da primeira instância fundou a sua convicção na prova que efetivamente se produziu em audiência de julgamento, analisando criticamente as provas produzidas, e exteriorizou o percurso lógico que o conduziu à formulação do juízo probatório sobre os factos essenciais ou complementares e de acordo com as regras da experiência comum.
L. O Tribunal de primeira instância concluiu que nenhuma das testemunhas soube esclarecer, de modo minimamente preciso e credível, a matéria de facto inserta sob qualquer umas das alíneas dos factos não provados e da prova documental não se pode extrair a comprovação de qualquer um dos factos a que se reportam as diversas alíneas dos factos não provados.
M. O julgador da segunda instância não pode desconsiderar sem mais a formação da convicção do julgador da primeira instância, o qual tem acesso a elementos e a factores que não são racionalmente demonstráveis, como sejam a postura, a animosidade, o à-vontade, a fluidez do discurso e a sua sinceridade.
N. O tribunal de primeira instância teve ocasião de se aperceber e de valorar a extrema animosidade de todos os administradores da autora contra a ré.
O. O tribunal a quo estava vinculado a fazer uma reapreciação da matéria do recurso da apelação, sindicando adequadamente a convicção formada pelo Tribunal de primeira instância, de modo a aferir da razoabilidade dessa mesma convicção ou a afirmar uma outra, afastando criticamente os fundamentos aduzidos naquela sentença.
P. A condição de accionista da ré, foi alegada pela autora na sua petição de recurso, a cartilha onde o tribunal a quo foi beber a verdade dos factos e a sua convicção.
Q. O julgamento da decisão de facto não pode transformar o tribunal de 2.ª instância em tribunal de substituição, total e pleno, anulando, de forma plena e absoluta, o julgamento que foi realizado pela primeira instância.
R. O dever de fundamentação impunha ao Tribunal a quo que fizesse uma análise critica da fundamentação de facto da sentença recorrida, norteada por critérios objetivos, lógicos e racionais e obedecendo às regras da experiência e àquilo que é a normalidade do acontecer.
S. Da análise das alegações e conclusões da recorrida, constata-se que a mesma não deu cumprimento aos ónus que sobre si impendiam no termos da lei processual civil.
T. A averiguação previa do cumprimento destes ónus é de conhecimento oficioso.
U. O tribunal a quo, incorrendo em erro notório, reconduziu o vicio invocado tão só ao incumprimento do ónus imposto na alínea a) do n.º 2, do artigo 640º do C.P.C., quando na verdade, deveria ter averiguado se tinham sido indicados os elementos suficientes para ver alterada a matéria de facto.
V. A autora limitou-se a iniciar as alegações com a reprodução de quase toda a sua P.I., seguida da transcrição integral das declarações de parte CC e parcial das declarações de parte de EE e FF.
W. A inúmera documentação junta pela autora aos autos reconduz-se tão só a faturas de alegadas despesas incorridas pela mesma com a elaboração dos projetos que estariam no tal armário., mas, salvo o devido respeito, nada prova sobre o que se encontrava guardado nos armários.
X. O tribunal a quo nada referiu sobre o conteúdo da documentação junta aos autos pela autora, sendo certo que os mesmos são de todo inaptos para fundar a convicção do Tribunal a quo no que toca à alteração das respostas à matéria de facto.
Y. Os próprios legais representantes da autora não revelaram qualquer conhecimento pessoal e direto acerca do factualismo a que respeitam as alíneas e) e f) dos factos não provados e acerca do alegado conteúdo dos armários existentes na garagem, apenas CC se afirmou pessoalmente ciente.
Z. Não é aceitável que o tribunal a quo fundamente a sua decisão limitando-se a referir que quando analisa cada um dos pontos da matéria de facto a apelante socorre-se do que, relativamente a cada um deles, foi afirmado com interesse em tais depoimentos, confrontando-o ainda com a prova documental junta aos autos.
AA. FF, administrador da autora, filho do ex-marido da ré, não só não soube especificar o conteúdo dos armários, não lhe mexeu nunca e adiantou que a gestão corrente era feita pelo seu pai.
BB. EE, também administrador da autora e filho do ex-marido da ré, interrogado se sabia especificar o que se encontrava dentro dos armários, também não soube especificar, e depois de admitir que não era habitual mexer naquelas pastas, também adiantou que isso era o seu pai que fazia.
CC. A autora, em relação a concretos pontos da matéria de facto impugnados, limitou-se várias vezes a remeter genericamente para as declarações de parte, integralmente reproduzidas no início da sua petição de recurso, de CC, EE e FF.
DD. As Faturas impugnadas pela ré que alegadamente comprovam despesas a feitura de projetos não podem comprovar de modo algum que os projetos a que se reportam estavam dentro de determinado armário, ademais porque nenhuma prova foi produzida que afastasse os efeitos da impugnação em sede contestação.
EE. Não basta transcrever os depoimentos que se invocam para alterar as respostas dadas. É necessário dizer porquê: qual a razão pela qual deve ser num sentido e não noutro.
FF. Os ónus primários descritos nas três alíneas do n.º 1 do art. 640.º são indispensáveis à concretização do objecto da impugnação da decisão sobre a matéria de facto e o incumprimento de qualquer um deles implica a imediata rejeição do recurso.
GG. No que toca aos pontos b) d) e f) dos factos não provados, a autora não indicou um só meio de prova especificado que permitisse dar por cumpridas as exigências do n.º 1, alínea b) do artigo 640º do C.P.C.
HH. O acórdão recorrido não interpretou corretamente o douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto, processo 2749/19.5T8MTS.P1, fonte da sua inspiração.
II. Não se pode aceitar que o tribunal a quo tenha estranhado que a Ré não fizesse prova que não conhecia o conteúdo dos armários, mas que não tenha estranhado que os filhos do ex-marido, que moraram na mesma casa e são até membros do conselho de administração da Autora, quando indagados sobre o conteúdo concreto dos mesmos remetessem para o pai que era quem mexia neles.
JJ. Não faz afirmar-se que a ausência total de pronúncia por parte da ré relativamente a tais questões constitui um elemento de prova que o tribunal pode e deve valorar ao apreciar a materialidade em causa.
KK. A Ré impugnou especificadamente todos os factos articulados pela Autora e se declarou que desconhecia a existência de tais documentos, nunca os viu nem lhes mexeu, isso não é ausência de pronúncia.
LL. O tribunal a quo inverteu as regras do ónus da prova, estabelecidas no artigo 344.º do C.C
MM. O tribunal a quo sugere que a ré tinha o dever de conhecer o conteúdo dos malfadados armários, fechados à chave pelo marido e que, se os mesmos lá não estavam, tinha a obrigação de provar onde estavam, o que é de todo injusto e inaceitável.
NN. Da decisão recorrida parece decorrer que a ré estava obrigada a confessar todos os factos alegados pela autora, ou pelo menos a fazer contraprova para se darem como não provados factos que à Autora incumbia provar e não provou, tudo num percurso de uma verdadeira prova diabólica.
OO. A autora não goza de nenhuma presunção legal, nem a Ré, culposamente tornou impossível a prova do onerado com o ónus da prova.
PP. A forma como a Ré efetivamente impugnou os factos articulados pela A. e como contra-alegou para o tribunal a quo não constitui em momento algum um elemento de prova.
QQ. A máxima segunda a qual “nullo idoneus testis in re sua uintelligentur” terá que de alguma forma persistir no espirito do julgador que tem de analisar as declarações de parte com espirito crítico, já que são declarações interessadas, parciais e não isentas.
RR. A A. apresentou uma versão na p.i e outra em sede de julgamento e de recurso: na petição inicial foi a ré BB quem levou os documentos, no julgamento e na petição de recurso foi a ora recorrente…
SS. O tribunal a quo deu como provados factos, assentes nas declarações de parte, sobre os quais o depoente não tinha conhecimento direto ou intervenção pessoal.
TT. O tribunal a quo não analisou criticamente as provas e utilizou elementos probatórios que a lei proíbe, violando de uma forma grosseira o estabelecido nos artigos 344º do Código Civil e 466º, 574º, nº 3 e 607º, nº 4 do C.P.C., ex vi o disposto no artigo 663, n.º 2, do C.P.C.
UU. Não se pode condenar alguém a entregar documentos que foram destruídos ou se perderam no lixo, sobretudo se os documentos foram transportados pela outra ré absolvida (e não recorrida) que os carregou e levou no carro.
VV. O tribunal a quo parece apontar não para as provas que foram produzidas, mas antes para as que o não foram, assim se interpretando a referência ao elemento probatório que resulta da forma como a Ré contestou e contra-alegou, que nos remete, de novo, para a prova diabólica.
WW. O Supremo Tribunal de Justiça pode sindicar o uso de presunções judiciais pelas instâncias, quando tal uso ofender normas legais, padecer de evidente ilogicidade, ou partir de factos não provados.
XX. As limitações quanto à alteração pelo Supremo Tribunal de Justiça da matéria de facto nada valem para o controlo das presunções judiciais, porque este toma como base a matéria apurada nas instâncias e não envolve qualquer modificação desta matéria.
YY. As presunções judiciais utilizadas pelo Tribunal a quo carecem por completo de coerência lógica e foram utilizadas sem este dispor do facto base, o facto conhecido provado.
ZZ. As presunções judiciais, ancoradas apenas em declarações de parte tendenciosas (e nem sequer coincidentes) e que vão contra aquilo que foi invocado na petição inicial, não podem servir para a segunda instância alterar grande parte das respostas à matéria de facto dadas na primeira instância, atentos os princípios da imediação e da oralidade, dois princípios fundamentais do direito processual civil.
AAA. Ninguém consegue fazer contraprova de um facto que desconhece.
BBB. Quando o réu entende que não foi feita qualquer prova dos factos alegados pelo autor, aquele não está obrigado a fazer a prova que a este não conseguiu fazer.
CCC. O autor deve expor na petição inicial os factos essenciais que constituem a causa de pedir.
DDD. Se os documentos sub judice, segundo as palavras da autora, foram carregados no carro da segunda Ré, que os transportou para local que desconhece, não pode ir a primeira Ré condenada a restituir tais documentos, passando a segunda entre os pingos da chuva
EEE. O tribunal a quo não se apercebeu que, antes de uma guerra por documentos, estava um litígio entre ex-marido e ex-mulher, motivado por um desejo de vingança daquele, o verdadeiro leitmotiv desta ação.
FFF. O tribunal a quo condenou a Ré a entregar toda a documentação sem cautelar o efeito útil da ação, definindo que documentos afinal se encontravam nas pastas.
GGG. Na ação de reivindicação, o autor tem de demonstrar que tem o direito de propriedade sobre a coisa reivindicada e que esse direito se encontra na posse ou detenção de outrem
HHH. A autora não alegou factos que pudessem conduzir à posse ou detenção atual da primeira Ré dos documentos e nenhuma prova foi produzida em audiência de julgamento sobre as mesmas.
III. Pelo contrário, a autora até referiu que quem por último os deteve, foi a segunda Ré.
JJJ. Não se tendo alegado que a 1ª Ré estivesse na posse ou detenção dos documentos, não pode condenar-se esta a restituí-los à Autora.
KKK. Não pode reconduzir-se a presente ação a uma ação de reivindicação, como fez o tribunal recorrido, nem condenar a Ré a entregar o que não se provou que estivesse na sua posse ou detenção, por falta de alegação dos respetivos pressupostos.
LLL. Apesar de alegar que, decorridos seis anos, os documentos são vitais para a sua vida, a autora não provou que efetivamente lhe fizeram falta, não juntou um só documento comprovativo de um custo com documentação posterior à data da alegada apropriação, e não alegou nem provou qualquer diligência ou dificuldade na obtenção desses documentos.
MMM. É um facto notório que a A. não precisa de mandar executar novos projetos/pedidos de licenciamento, bastando-lhe pedir segundas vias dos mesmos.
NNN. A presente é uma verdadeira ação de indemnização e aquilo que o ex-marido da primeira Ré, por intermédio da autora, pretende é obter desta uma indemnização elevada, radicada numa alegada apropriação ilícita de documentos.
OOO. Pelo menos desde finais de janeiro de 2014, pelo que alega, que a autora tinha conhecimento do direito que lhe assiste, bem como da(s) pessoa(s) do(s) responsável(eis).
PPP. O direito à indemnização prescreve no prazo de três anos a contar do fim de janeiro de 2014.
QQQ. À data da propositura da ação (13 de fevereiro de 2020), há muito que se encontrava prescrito o direito da autora.
RRR. Foram violados entre outros os artigos: 342º, n.º 1 e 2, 344º, n.º 1 e 2, 349º, 350º, 351º, 498º e 1311º do Código Civil e os artigos 466º, 552, n.º 1, alínea d), 574º, n.º 1 e 3, 607º, 663º, n.º 2, 609º e 640º, nº 1 alínea b, n.º 2 alínea a) todos do C.P.C.
1.5. A Autora contra-alegou no sentido da improcedência do recurso.
II- FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Delimitação do objecto do recurso
As questões submetidas a revista, delimitada pelas conclusões, são as seguintes:
(1) O incumprimento do ónus de especificação (art. 640 nº 2 CPC);
(2) A falta de fundamentação de facto e de análise crítica da prova;
(3) O erro do julgamento de facto;
(4) A prescrição do direito de indemnização.
2.2. – Os factos provados (descritos no acórdão)
1. A autora é uma sociedade comercial que tem por objeto a compra e venda de imóveis, revenda dos adquiridos para esse fim, construção civil, gestão de imóveis, exploração de espaços comerciais e hoteleiros, tendo iniciado a sua atividade em 1991, e tendo ao longo dos anos exercido essa atividade.
2. O administrador da sociedade, CC, residiu na Rua ..., ..., em prédio – vivenda – que se encontra registado como sendo propriedade da autora, conjuntamente com a 1ª ré, tendo ambos contraído casamento em 05.06.1992, que foi dissolvido por divórcio decretado por sentença transitada em julgado em 24 de junho de 2019
3. No dia 21.01.2014, na sequência de a ré Dra. AA ter tido conhecimento de uma situação extraconjugal por parte do marido, ocorrida neste dia, quando este, ao fim da tarde, regressou a casa, a então esposa esperava, na garagem, por ele, na presença de um irmão desta e do filho do 1º casamento do marido, EE, a quem havia telefonado previamente, solicitando a sua comparência.
4. Após discussão acesa entre o referido CC e a 1ª ré, esta disse-lhe não lhe permitia que ficasse em casa, por entender que não era mais possível viverem juntos, tendo aquele saído da habitação, onde não voltou a residir.
5. Na garagem da vivenda acima referida, CC guardava a documentação da sociedade aqui autora, em dois armários metálicos fechados (nomeadamente, dossiers e pastas com as escrituras de dezenas de imóveis, requerimentos, licenças de construção e de utilização, projetos relacionados com vários imóveis propriedade da autora, quer de arquitetura, quer de diversas especialidades, como de eletricidade, de interiores, de paisagismo).
6. A 1ª ré conhecia a existência e guarda ou arquivo, no mencionado local, das dezenas de pastas com os referidos documentos da autora e do seu teor.
7. Em 22.01.2014, a 1ª ré disse que tinha esvaziado completamente os armários e deitado nos contentores do lixo tudo o que se encontrava nos mesmos.
8. A 1ª ré retirou dos armários da garagem da casa acima identificada toda a documentação da autora aí existente, nomeadamente a elencada nos artigos 29º a 30º da P.I.
9. A 1ª Ré apropriou-se da documentação ou da documentação da autora existente em tais armários, desviando-a da posse e propriedade desta, bem sabendo que não lhes pertencia.
10. 17. A A., só pelos projetos elaborados por A.…, Ldª., por GG – AD.…, Ldª., S.…, Ldª., P.…, Ldª. e U.…, Ldª. relativos a alguns dos seus imóveis despendeu 102.108,67 €.
2.3. - 1ª QUESTÃO
A revisão do Código de Processo Civil, operada pelo DL nº 329-A/95 de 12/2, instituiu, de forma mais efectiva, a garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto, que foi reforçada com o novo Código de Processo Civil aprovado pela Lei nº 41/2013 de 26/6 (art. 662), nomeadamente quanto à incrementação dos poderes conferidos à Relação no âmbito da reapreciação de facto.
No entanto, o poder de cognição do Tribunal da Relação sobre a matéria de facto não assume uma amplitude tal que implique um novo julgamento de facto. Desde logo, porque a possibilidade de conhecimento está confinada aos pontos de facto que o recorrente considere incorrectamente julgados, com os pressupostos adrede estatuídos no art. 640 nº 2 CPC (ónus de especificação).
A razão de ser da exigência do ónus da especificação consta do preâmbulo do Dec. Lei nº 39/95 de 15/2, visando afastar a possibilidade de o recorrente se limitar “a atacar, de forma genérica e global, a decisão de facto, pedindo pura e simplesmente a reapreciação de toda a prova produzida em 1ª instância e manifestando genérica discordância com o decidido”, decorrendo ainda dos princípios estruturantes da cooperação, lealdade e boa fé processuais.
Dispõe o art. 640 nº 1 CPC
“Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
“a) - Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) - Os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.”
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de factos impugnadas”.
Os concretos pontos de facto impugnados devem ser feitos nas respectivas conclusões, porque delimitadoras do âmbito do recurso e constituírem o fundamento da alteração da decisão. Já quanto à especificação dos meios probatórios, a lei não impõe que seja feita nas conclusões, podendo sê-lo no corpo da motivação, mas em todo o caso impõe-se a obrigatoriedade de conexionar cada facto censurado com os elementos probatórios correspondentes.
Para além deste ónus primário, a lei impõe ainda um ónus secundário (art. 640 nº 2 a) CPC), pois quando os meios de prova tenham sido gravados “incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes”.
A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça vem afirmando que “Na verificação do cumprimento do ónus de alegação previsto no art. 640º do CPC, os aspectos de ordem formal devem ser modelados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade” ( Ac STJ de 28/4/2016 ( proc nº 1006/12) www dgsi , ou que “ a apreciação da satisfação das exigências estabelecidas no art. 640º do CPC deve consistir na aferição se da leitura concertada da alegação e das conclusões, segundo critérios de proporcionalidade e razoabilidade, resulta que a impugnação da decisão sobre a matéria de facto se encontra formulada num adequado nível de precisão e seriedade, independentemente do seu mérito intrínseco” ( Ac STJ de 4/6/2020 (proc nº 1519/18, em www dgsi.).
A Autora/Apelante nas conclusões do recurso deu cabal cumprimento ao ónus primário: indicou os pontos concretos de facto (alíneas a), b), c), d), e) e f) dos factos não provados, o sentido da decisão cuja redacção expressou, indicou ainda factos que deveriam ser complementarmente dados como provados (conclusões 6 a 17), sendo inequívoca tal afirmação na conclusão final das alegações.
No corpo das alegações indicou a prova: declarações de parte de CC, com menção da gravação (00.00 a 00.22.43 ) e transcrição das mesmas; declarações de parte de EE, com menção da gravação ( 00.00 a 00.09.31) e transcrição; declarações de parte de FF ( 00.00.00 a 00.09.39), e transcrição; depoimento de HH ( 00.00.00 a 00.09.12 ) e transcrição do depoimento; depoimento de DD ( 00.00.00. a 00.05.21) e transcrição do depoimento. Para além disso, indicou prova documental junta ao processo.
A Ré, nas contra-alegações pugnou pela rejeição do recurso, alegando o não cumprimento do ónus de especificação porque “não indica com exactidão quais as passagens das gravações em que se funda o seu recurso, não tendo apresentando excertos dos mesmos, mas sim uma transcrição completa e continua desses depoimentos, sem sequer reproduzir aquilo que considera relevante desses mesmos depoimentos”.
O acórdão da Relação considerou que a deficiência do ónus secundário não era impeditiva de julgar o recurso sobre a impugnação e facto, dizendo o seguinte:
“É certo que a Apelante, começa por reproduzir as declarações de parte de CC, sem proceder à seleção da parte das mesmas que considera relevante, assim como, reproduz partes seguidas das declarações de parte de EE e de FF, bem como do depoimento das testemunhas DD e HH, sem concretizar passagens mais específicas das mesmas.
Contudo, quando, posteriormente, analisa cada um dos pontos da matéria de facto em causa, a Apelante socorre-se do que, relativamente a cada um deles, foi afirmado com interesse em tais depoimentos, confrontando-o ainda com a prova documental junta aos autos.
E a transcrição parcial de tais depoimentos não surge descabida quando as questões de facto em apreço se encontram de tal modo interligadas que a decisão de dar como provados os factos que o tribunal deu como não provados depende essencialmente da credibilidade a dar a cada um desses depoimentos em geral, quando confrontados com a tese dos eventos trazida aos autos pela autora e pelas rés.
Na análise do cumprimento destes ónus, haverá que atentar em que estes ónus, mais de que um objetivo em si, devem ser vistos como um meio de dar a conhecer ao tribunal de recurso os motivos pelos quais, no entender do impugnante, houve erro na apreciação da matéria de facto, facilitando, assim, ao julgador tal reapreciação”.
Não obstante a pertinente justificação do acórdão, a Ré porfia no sentido de que Relação não podia conhecer da impugnação de facto, alegando “Nomeadamente a recorrente não indicou, nem no corpo das alegações (onde era obrigatório), nem nas conclusões (onde era facultativo) os concretos meios de prova que impunham decisão diversa da recorrida, nem fundava a sua divergência fáctica, nem reproduziu, sequer excertos da transcrição completa que fez dos depoimentos do presidente do conselho de administração e das testemunhas em sede divergência recursiva”.
Já vimos que a Apelante deu cabal cumprimento ao ónus primário. A questão coloca-se quanto ao ónus secundário.
Conforme resulta das alegações, a Apelante não se limitou a fazer uma transcrição integral de cada um dos depoimentos, nem a indicar as passagens integrais da gravação, pelo menos em todos eles (basta confrontar com o tempo indicado com o exarado na acta da audiência).
E como bem salienta o acórdão, quando a Apelante analisa os pontos de facto socorre-se do que, relativamente a cada um deles, foi afirmado com interesse em tais depoimentos, confrontando-os ainda com a prova documental junta.
Por outro lado, tal deficiência no que respeita à correcta indicação das passagens da gravação, jamais implicaria a rejeição do recurso.
Em primeiro lugar, porque a Apelante procedeu à transcrição das passagens que entendeu relevantes, para o efeito.
Em segundo lugar, a Ré/Apelada entendeu perfeitamente os fundamentos da impugnação de facto, tanto que respondeu com a análise da prova, pelo que a mera deficiência não fez perigar o contraditório. Note-se que também a Apelada não deu cumprimento ao ónus do art. 640 nº 2 b) CPC
Em terceiro lugar, tendo a recorrente cumprido o primeiro e mais relevante dos ónus (primário) e a Apelada compreendido os fundamentos da impugnação, jamais havia razão para a rejeição do recurso.
Com efeito, a razão de ser da indicação das passagens é a de facilitar o acesso à gravação, e, por isso, estando localizado o depoimento com a menção do início e do fim, o que ocorre é, porventura, uma deficiente indicação (da concreta passagem).
O art. 640 nº 2 a) CPC deve ser interpretado restritivamente, no sentido de que a letra diz mais do que o seu espírito, ou seja, em face do objectivo da norma, a rejeição só se impõe quando haja total omissão da indicação das passagens da gravação de cada uma das testemunhas, e por via disso se ignore em que passagens do depoimento o recorrente se baseia, o que não é o caso, dada a transcrição parcial. A não ser assim, então a norma seria materialmente inconstitucional por violação do princípio da proporcionalidade.
Como é sabido, a jurisprudência constitucional tem constantemente afirmado que a imposição de ónus e preclusões processuais às partes no âmbito do processo civil, inserindo-se na liberdade de conformação do legislador ordinário, não é, em princípio, incompatível com a garantia fundamental de acesso ao direito e à justiça (art. 20 CRP).
Mas tais ónus e preclusões já afrontam a Constituição e o direito a um processo equitativo quando haja uma injustificada desproporção entre a falta e a sanção cominada, dificultando ou inviabilizando actuação das partes, pondo em causa o acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efectiva.
No tocante à imposição de ónus às partes, o Tribunal Constitucional tem decidido que o juízo de proporcionalidade implica três factores: a justificação da exigência processual, a maior ou menor onerosidade por parte do interessado e a gravidade das consequências ligadas ao incumprimento do ónus (cf., por ex., Ac TC nº do 332/07, nº 760/13, nº 639/14, nº 96/16 ).
A justificação para tal ónus prende-se com a maior facilidade de acesso à gravação, não é um procedimento oneroso para a parte, mas se é verdade que não se pode ter como excessivo o ónus, o mesmo não sucede com a gravidade das consequências que se revela claramente excessiva e por consequência desproporcionada, ainda por cima quando tal deficiência não inviabilizou a análise pelo tribunal, nem o contraditório da contraparte. A jurisprudência do Supremo (STJ) tem vindo a decidir no sentido da desproporcionalidade da cominação (cf., por ex., Ac de 29/10/2015 ( proc. nº 233/09), Ac de 5/1/2016 ( proc. nº 36/09), Ac STJ de 5/4/2022 ( proc nº 144/12), disponíveis em www dgsi.pt) o que se revela razoável.
2.4. - 2ª QUESTÃO
O nosso modelo processual contém a garantia do duplo grau de jurisdição sobre a matéria de facto, pois o Tribunal da Relação pode reapreciar o julgamento da matéria de facto e alterar a decisão da 1ª instância nas situações previstas no art. 662 nº 1 CPC (als a), b) e c) do nº 1 do anterior art. 712 do CPC).
O Tribunal da Relação no âmbito de reapreciação e modificabilidade da decisão da matéria de facto tem autonomia decisória que lhe permite formar a sua própria convicção (livre valoração) reapreciando não só os meios probatórios constantes do processo, como determinar a renovação ou a produção de novos meios de prova. Sendo assim, para formar a sua própria convicção, pode a Relação proceder não só à reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes, como de todos aqueles que estejam adquiridos no processo.
Contrariamente ao que sucede no sistema da prova legal, em que a conclusão probatória é prefixada legalmente, no sistema da livre apreciação da prova (art. 607 CPC) o julgador detém a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos, objecto do julgamento, com base apenas no juízo que fundamenta no mérito objectivamente concreto do caso, na sua individualidade histórica, adquirido representativamente no processo. O que se torna necessário é que, no seu livre exercício da convicção, a Relação (tal como a 1ª instância) indique os fundamentos suficientes (convicção motivada) para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção do facto como provado ou não provado, possibilitando, assim, um controle sobre a racionalidade da própria decisão (concepção racional da prova), de modo a aferir se a convicção é prudente, como postula o art. 607 nº 5 CPC.
Neste contexto, o controle da Relação sobre a convicção alcançada pelo tribunal da 1ª instância, embora exija uma avaliação da prova (e não apenas uma mera sindicância do raciocínio lógico) deve, no entanto, restringir se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova e a decisão, já que se impõe a ocorrência de erro de julgamento, sendo o nosso sistema de reponderação.
Por outro lado, a prova deve ser valorada no seu conjunto, reclamando uma ponderação global segundo o standard da “probabilidade lógica prevalecente” em que havendo versões contraditórias sobre determinado facto, o julgador deve escolher das diferentes probabilidades a que, perante o conjunto dos elementos probatórios, se evidencie como a mais provável (cf. Michele Taruffo, La Prueba de Los Hechos, 2002, pág.292 e segs.).
A Ré/Revistante alega a falta de fundamentação e análise crítica da prova ao reapreciar os factos, mas tal imputação carece de consistência.
O acórdão recorrido começou por apreciar a análise que o tribunal da 1ª instância fez da prova produzida em audiência, após afirmar “Ouvidos na totalidade os depoimentos e declarações prestados na audiência final, aqueles deixaram-nos a convicção distinta da expressa pelo tribunal recorrido”. De seguida elencou as três questões essenciais e analisou justificadamente cada uma delas, com uma análise critica de cada um dos depoimentos, valorando as declarações de parte.
É por demais evidente que que o acórdão não enferma do vício de falta de fundamentação de facto.
2.5. - 3ª QUESTÃO
A Ré/Revistante invoca o erro de julgamento feito pela Relação e a convicção que expressou quanto à valoração dos meios de prova.
O Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece de direito e não julga de facto, a não ser em situações excepcionais, conforme impõe o art. 46 da Lei nº 62/2013 de 26/8 (“Fora dos casos previstos na lei, o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece da matéria de direito”).
Na verdade, o art. 662 nº 4 do CPC é claro e imperativo ( “ Das decisões da Relação previstas nos nº 1 e 2 não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça” ), bem como o disposto no art. 674 nº 3 ( primeira parte) CPC ( “ O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista” ) e ainda o art. 682 nº 2 CPC (“ A decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excepcional previsto no nº 3 do artigo 674”).
Por isso, a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça está limitada aos casos previstos no art. 674 nº 3 (2ª parte) e 682 nº 3 CPC, ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova ( isto é, violação das regras direito probatório material) , reenvio do processo para ampliação dos factos (devido ao vício da insuficiência) ou contradições na decisão da matéria de facto que inviabilizem a decisão jurídica.
Daqui resulta, conforme orientação jurisprudencial uniforme, que o Supremo Tribunal de Justiça não pode interferir no juízo que a Relação faz com base na reapreciação dos meios de prova sujeitos ao princípio da livre apreciação, como os depoimentos declarações, documentos sem força probatória plena ou uso de presunções judiciais (cf., por ex., Ac STJ de 3/11/2021 ( proc nº 2777/12), Ac STJ de 31/3/2022 ( proc nº 505/17), Ac STJ de 31/3/2022 ( proc nº 1721/17), disponíveis em www dgsi.pt ).
No entanto, tem-se entendido que o Supremo Tribunal de Justiça está legitimado a decidir se o uso de presunções judiciais ofende qualquer norma legal ( por ex, a que proíbe o uso de presunções), se padece de ilogicidade ou se parte (base da presunção ) de factos não provados ( cf., por ex., Ac STJ de 19/1/2017 (proc. nº 1/12.6TBMG), Ac STJ de 28/3/2019 (proc. nº 281648/11.7YIPRT), Ac STJ de 24/10/2019 (proc. nº 6/14.9T(VNF), Ac STJ de 19/10/2021 (proc. nº 295/20.3T8VRL), todos disponíveis em www dgsi.pt).
É conhecida a clássica distinção entre prova directa e prova indirecta ou indiciária, incidindo aquela directamente sobre o facto probando, enquanto esta – também chamada de prova “circunstancial”, “de presunções”, de “inferências” ou “aberta” – reporta-se sobre factos diversos do tema de prova, mas que permitem, com o auxílio de regras da experiência, uma ilação da qual se infere o facto a provar.
As presunções judiciais, também designadas materiais, de facto ou de experiência (art. 349 do CC), não são, em rigor, verdadeiros meios de prova, mas antes “meios lógicos ou mentais ou operações firmadas nas regras da experiência” (Vaz Serra, RLJ ano 108, pág.352), ou, noutra formulação, “operação de elaboração das provas alcançadas por outros meios” (Antunes Varela, RLJ ano 123, pág.58), reconduzindo-se, assim, a simples “prova da primeira aparência”, baseada em juízos de probabilidade.
Na definição legal, são ilações que o julgador tira de um facto conhecido (facto base da presunção) para afirmar um facto desconhecido (facto presumido), segundo as regras da experiência da vida, da normalidade, dos conhecimentos das várias disciplinas científicas, ou da lógica. Na expressiva lição de Chiovenda, “a presunção equivale, pois, a uma convicção fundada sobre a ordem normal das coisas” (Princípios de Direito Processual Civil, 4ª ed., pág. 853).
Não podendo o Supremo Tribunal de Justiça sindicar o juízo de valoração feito pela Relação (baseada em prova sujeita ao princípio da livre apreciação) já lhe compete verificar se nesse juízo foram violadas as regras de direito probatório material, ou seja, violação e errada aplicação da lei do processo (art. 674 nº 1 b) CPC).
Neste contexto, verifica-se que a Ré/Revistante questiona o uso das presunções utilizadas pela Relação, ao alegar manifesta ilogicidade, sobretudo quanto ao facto provado, descrito em 6. (“A 1ª ré conhecia a existência e guarda ou arquivo, no mencionado local, das dezenas de pastas com os referidos documentos da autora e do seu teor”).
A Relação julgou provado este facto, não apenas com base em presunção judicial, mas também nas declarações do representantes da Autora, CC e de EE, afirmando, a dado passo, que “No caso em apreço, inexiste qualquer elemento nos autos que contradiga ou, sequer, possa pôr em dúvida a veracidade das declarações de cada um dos três representantes da autora, nomeadamente que as tais pastas relativas à sua atividade se encontrassem guardadas nesses dois armários metálicos existentes na garagem da casa onde vivia o casal”, que a “1ª Ré limita-se a dizer que “desconhece se o ex-marido mantinha guardados na casa de habitação comum os papéis aqui em causa”. Ora, se à Ré seria difícil a prova de que não retirou a dita documentação (prova que, de qualquer modo, nunca lhe incumbiria), poderia, pelo menos, dizer se os tais armários metálicos existem, e a existirem, se os mesmos estavam ou não fechados à chave e se eram ou não lá guardadas as pastas de arquivo da Ré, e ainda, em caso negativo, então, o que era lá guardado?; se as pastas de arquivo da autora não eram guardadas lá em casa, então, onde é que a autora as guardava? A autora tinha uma sede com instalações onde pudesse guardar tal documentação? Ora, a ausência total de pronúncia por parte da Ré relativamente a tais questões – quer em sede de alegações, quer em sede de prova – constituiu um elemento de prova que o tribunal pode e deve valorar ao apreciar a materialidade em causa.”
E concluiu que “não seria credível que a Ré desconhecesse se o seu marido guardava (ou não) na garagem as pastas de arquivo relativas à generalidade da documentação respeitante à atividade da sociedade aqui autora”.
Além disso, o acórdão afirma que - “Esta posição da Ré não se nos afigura minimamente credível, quando nos encontramos perante uma advogada, casada com o administrador da autora durante mais de 20 anos. Desde logo, não faz qualquer sentido que a Ré não soubesse o que é que os dois armários metálicos existentes na cave da casa de habitação do casal continham (durante a instrução nunca foi posta em causa a existência de tais armários, tendo sido confirmada não só pelos legais representantes da autora, mas igualmente pela testemunha DD, que afirmou, esta sim, desconhecer o que eles continham pois só os limpava por cima) – ou, pelo menos, que as mesmas continham capas ou dossiers propriedade da I...”.
Desde logo, é legalmente admissível, no caso concreto, o uso de presunção judicial, por força do art. 351 CC, já que, dada a natureza da acção, não há qualquer restrição à admissão da prova testemunhal.
Por outro lado, o juízo de inferência não é manifestamente ilógico, antes se revela consistente, pois sabido que a 1ª Ré e o CC viveram juntos nesse prédio, onde tinham a residência (facto base da presunção) é coerente inferir-se, segundo os padrões da experiência comum, que a 1ª Ré, então esposa, sabia o que estava nos armários na garagem (facto presumido).
Note-se que o acórdão partiu ainda do comportamento processual da Ré, como “indício endoprocessual” para justificar o facto presumido, dada a conduta omissiva da Ré, visto limitar-se a alegar que “desconhece se o ex-marido mantinha guardados na casa de habitação comum os papéis aqui em causa”, quando, na verdade, nem sequer esboçou qualquer justificação para tal omissão, sendo certo que estava em condições de fornecer maiores esclarecimentos, como observou o acórdão recorrido, para concluir que – “A ausência de pronúncia sobre um circunstancialismo factual que a Ré não podia ignorar – sobre qual o que continham esses dois armários existentes na garagem da moradia do casal, sita na respetiva cave – é necessariamente um elemento a valorar no momento de aferir da probabilidade da veracidade da versão da autora a tal respeito”.
Não se trata aqui da inversão do ónus da prova (art. 344 nº 1 CC), como erradamente invoca a Recorrente. No tocante ao ónus da prova o Código Civil (arts. 342 e segs.) segue a chamada “teoria das normas”, estabelecendo uma distribuição da carga probatória a partir da posição substantiva das partes, e não da posição processual. A lei não estatui propriamente um dever de provar, mas antes um “critério de julgamento”, segundo o qual a parte que alegue a seu favor uma determinada situação jurídica tem contra si o risco de, no caso de insuficiência da aquisição processual dos factos, ver sucumbir a sua pretensão.
A presunção do art. 344 nº 1 CC reporta-se -se às presunções legais, que não às presunções judiciais, pelo que estas não derrogam o regime geral das regras do ónus da prova, nem impõem uma distribuição diferente entre as partes. É que na presunção legal, o nexo lógico entre os factos (facto base e facto presumido) está legislativamente determinado a priori, faz parte da norma, enquanto que na presunção judicial o nexo, a probabilidade, funciona a posteriori pelo próprio julgador na valoração prudente dos elementos de prova, utilizado as regras da experiência comum, ou a “ordem normal das coisas”.
2.6. - 4ª QUESTÃO
A Ré/recorrente alega a prescrição do direito de indemnização, por já ter decorrido o prazo de três anos.
O acórdão recorrido não conheceu do pedido de condenação no pagamento do seu custo, bem como nos prejuízos que a autora venha a suportar resultantes da sua não restituição, por considerar que tal direito só pode ser exercitado na acção executiva (art. 867 nº 1 CPC), pelo que considerou prejudicada a arguida prescrição (em ampliação do recurso de apelação).
Pois bem, uma vez que não houve condenação no pedido de indemnização, jamais se poderá alegar aqui a prescrição.
Resolvidas as questões suscitadas, improcede a revista e confirma-se o douto acórdão recorrido, sendo do a Autora responsável pelas custas (art. 527 nº 1 e 2 CPC).
2.7. Síntese conclusiva
1- A revisão do Código de Processo Civil, operada pelo DL nº 329-A/95 de 12/2, instituiu, de forma mais efectiva, a garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto, posteriormente reforçada com o novo Código de Processo Civil (art. 662 ), aprovado pela Lei nº 41/2013 de 26/6, nomeadamente quanto à incrementação dos poderes conferidos à Relação no âmbito da reapreciação de facto.
2- No entanto, o poder de cognição do Tribunal da Relação sobre a matéria de facto não assume uma amplitude tal que implique um novo e integral julgamento de facto. Desde logo, porque a possibilidade de conhecimento está confinada aos pontos de facto que o recorrente considere incorrectamente julgados, com os pressupostos adrede estatuídos no art. 640 nº 2 CPC (ónus de especificação).
3- O ónus de especificação, imposto no art. 640 nº 1 a), b) e c) e nº 2 a) CPC, visa afastar a possibilidade de uma impugnação generalizada, e os concretos pontos de facto impugnados devem ser feitos nas respectivas conclusões, porque delimitadoras do âmbito do recurso e constituírem o fundamento da alteração da decisão. Já quanto à especificação dos meios probatórios, a lei não impõe que seja feita nas conclusões, podendo sê-lo no corpo da motivação, mas em todo o caso exige-se a obrigatoriedade de cerzir cada facto censurado com os elementos probatórios correspondentes.
4- Ainda que o ónus secundário (art. 640 nº 2 a) CPC) se revele deficiente, o recurso não deve ser rejeitado se o apelante indicou, embora sem integral precisão, as passagens da gravação, mas procedeu à transcrição das passagens que entendeu relevantes, a apelada compreendeu perfeitamente os fundamentos da impugnação, respondendo com a análise da prova.
5- O art. 640 nº 2 a) CPC deve ser interpretado restritivamente, no sentido de que a letra diz mais do que o seu espírito, ou seja, em face do objectivo da norma, a rejeição só se impõe quando haja total omissão da indicação das passagens da gravação de cada uma das testemunhas, e por via disso se ignore em que passagens do depoimento o recorrente se baseia. A não ser assim, a norma seria materialmente inconstitucional por violação do princípio da proporcionalidade, porque não se podendo considerar excessivo o ónus (secundário), o mesmo não sucede com a gravidade das consequências que se revela claramente excessiva e por consequência desproporcionada, quando tal deficiência não inviabiliza análise pelo tribunal, nem o contraditório da contraparte.
6- O Tribunal da Relação no âmbito da reapreciação da matéria de facto tem autonomia decisória que lhe permite formar a sua própria convicção (livre valoração), pelo que o controle sobre a convicção alcançada pelo tribunal da 1ª instância, embora exija uma avaliação da prova (e não apenas uma mera sindicância do raciocínio lógico) deve, no entanto, restringir se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova e a decisão, já que se impõe a ocorrência de erro de julgamento, sendo o nosso sistema de reponderação.
7- Contudo, impõe-se que, no seu livre exercício da convicção, a Relação (tal como a 1ª instância) indique os fundamentos suficientes (convicção motivada) para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção do facto como provado ou não provado, possibilitando, assim, um controle sobre a racionalidade da própria decisão (concepção racional da prova), de modo a aferir se a convicção é prudente, como postula o art. 607 nº 5 CPC.
8- Conforme orientação jurisprudencial uniforme, o Supremo Tribunal de Justiça não pode interferir no juízo que a Relação faz com base na reapreciação dos meios de prova sujeitos ao princípio da livre apreciação, como os depoimentos, declarações, documentos sem força probatória plena ou uso de presunções judiciais.
9- Porém, o Supremo Tribunal de Justiça está legitimado a decidir sobre a violação das regras de direito probatório e se o uso de presunções judiciais ofende qualquer norma legal (por ex, a que proíbe o uso de presunções), se padece de manifesta ilogicidade ou se parte (base da presunção) de factos não provados, ou seja, se há violação e errada aplicação da lei do processo ( art. 674 nº 1 b) CPC).
III- DECISÃO
Pelo exposto, decidem:
1)
Julgar improcedente a revista e confirmar o acórdão recorrido.
2)
Condenar a Recorrente nas custas.
Lisboa, Supremo Tribunal de Justiça, 21 de Junho de 2022.
Os Juízes Conselheiros
Jorge Arcanjo (Relator)
Isaías Pádua
Freitas Neto