I- A norma do art. 2, n. 1, do Decreto-Lei n. 154/91, deve ser interpretada como determinando a aplicação imediata aos processos pendentes das normas processuais contidas no C.P.T., mas não das normas deste diploma que tenha natureza substantiva.
II- São normas de natureza substantiva as que fixam os pressupostos da reversão da execução fiscal contra responsáveis subsidiários.
III- Por isso, o regime de responsabilidade subsidiária de administradores ou gerentes de sociedades de responsabilidade limitada previsto no art. 13 do C.P.T., não é aplicável à determinação da responsabilidade por divídas de I.V.A. geradas no ano de 1986.