1- A conduta do arguido, residente nos Açores, consumidor de heroína há cerca de 20 anos, que se deslocou a Lisboa para adquirir aquele produto que nos Açores custava 50.000.00 escudos a grama, enquanto em Lisboa era de 8.000.00 escudos o preço de tal quantidade; tendo adquirido 18,748 gramas de heroína, transportou-a no interior do seu organismo (aparelho digestivo) envolvida em preservativos, colocando em risco a própria vida, tendo mesmo sido internado no hospital com sintomas de intoxicação; Destinava tal droga do seu consumo e parte dela à venda a outros consumidores para subsidiar o seu vício; já se submeteu 4 vezes a tratamento de desintoxicação de narcóticos; confessou os factos;revela arrependimento sincero e intenção de se recuperar da sua toxicodependência, ainda que se traduza na detenção de apreciável quantidade de droga com gravidade significativa, integra, porém, atenta a globalidade dos factos, o ilícito do artigo 25 e não do artigo 21 do DL 15/93 - tráfico de menor gravidade.
2- É que tráfico de menor gravidade não pode ser entendido como tráfico de gravidade necessariamente diminuta, e a considerável diminuição da ilicitude do facto não resulta apenas do conceito de quantidade diminuta.