Acordam em subsecção, na secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.
1.1. A..., identificado nos autos, interpõe recurso contencioso de anulação da deliberação de 26 de Maio de 2003, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, que homologou a lista de graduação final do júri do concurso de ingresso em curso de formação e estágio com vista ao preenchimento de vagas de juízes nos tribunais administrativos de círculo e nos tribunais tributários, aberto por aviso publicado em Diário da República, II série, n.º 85, de 11.4.2002.
1.2. Na resposta, a autoridade recorrida pronunciou-se pelo não provimento do recurso.
1.3. Citados, os contra-interessados não contestaram.
1.4. Foi cumprido o artigo 67.º do RSTA.
1.5. Em alegações, o recorrente concluiu:
“1. O Recorrente foi admitido ao curso para juízes dos tribunais administrativos e fiscais.
2. Para frequência do curso celebrou com o CEJ um contrato administrativo de provimento, pelo qual adquiriu a qualidade de agente administrativo, com estatuto de auditor de justiça.
3. Nas provas de avaliação de conhecimentos que realizou durante o curso obteve média superior a dez valores.
4. As referidas provas foram os únicos actos de avaliação que realizou.
5. O júri do concurso criou critérios supervenientes à realização das provas, com base nos quais concluiu pela ineptidão do Requerente e propôs a sua exclusão do curso.
6. O acto recorrido homologou a proposta do júri, estando inquinado pelos vícios em que o júri incorreu.
7. O fim legal das provas consistia na avaliação dos conhecimentos dos candidatos, o que envolvia um juízo de verificação. Todavia, pelo facto de não serem susceptíveis de revisão, nos termos do n° 7 do Regulamento aprovado pelo júri, o juízo delas dimanado não pode, conceptualmente, ser considerado científico, carecendo assim de credibilidade, o que inquina o seu valor jurídico.
8. A falta de rigor daquela avaliação é, aliás, patenteada pelo facto de a prova de avaliação efectuada no termo do módulo de direito fiscal - parte geral ter extravasado da matéria anunciada no programa do módulo, o que demonstra falta de planeamento do curso.
9. Bem como a aptidão dos docentes que corrigiram as provas é, para este específico efeito, duvidosa, na medida em que a docente correctora da prova de contratação pública efectuada pelo Recorrente demonstra confusão no entendimento das funções dos juízes.
10. A avaliação feita pelo júri baseia-se nos resultados das provas e o conteúdo do acto recorrido nesta avaliação: pelo que uma e outro não têm, por isso, validade.
11. O acto é inválido por violação do art° 15° do Regulamento aprovado pela Port. 386/02 e nos termos do art° 3°/1 CPA, por violação do regulamento do próprio júri, de 3.1.03 e, assim, anulável nos do art° 135° CPA. (O júri definiu em regulamento próprio, de 3.1.03, um curso constante de menos matérias do que o estabelecido no diploma regulamentar aplicável, reduziu as modalidades de provas de avaliação e auto-vinculou-se a não intervir na avaliação, o que conferiria carácter vinculativo ao juízo de avaliação dos docentes correctores; seguidamente, violou o seu próprio regulamento, intervindo nas avaliações).
12. O acto é inválido por falta de fundamentação, nos termos do art° 125°/2 CPA, sendo anulável. (A fundamentação é contraditória e insuficiente: o júri diz desconhecer os critérios de avaliação, bem como as grelhas de correcção das provas e, todavia, a avaliação final resulta de critérios seus que aditou; declara o seu critério objectivo e confirma que o assumiu após conhecer os resultados das provas de avaliação).
13. O acto é inválido por violação do princípio da boa fé, consagrado no art° 6°-A CPA, sendo anulável nos termos do art° 135° CPA. (O júri introduziu à socapa critérios penalizantes dos candidatos, enquanto ia criando no seu espírito a expectativa de que obteriam no curso um resultado final positivo).
14. O acto é inválido por violação do princípio da imparcialidade, violando o art° 6° CPA, sendo anulável nos termos do art° 135° CPA. (O júri elegeu critérios de avaliação depois de realizadas as provas).
15. O acto é inválido por desvio de poder, violando o princípio da legalidade consagrado no art° 3° CPA, sendo anulável nos termos do art° 135° CPA. (No seu conteúdo negativo, que afecta o Recorrente, o acto visa eliminar certos candidatos e não escolher bons juízes).
16. O acto é inválido por violação do princípio da proporcionalidade consagrado no art° 5°/2 CPA, sendo anulável nos termos do art° 135° CPA. (O critério da exclusão dos candidatos com mais do que duas negativas não é necessário, nem adequado, nem proporcional ao fim legal).
17. O acto é inválido por violação do art° 5°/2b)c) do DL 204/98 (11. Julho), sendo anulável nos termos do art° 135° CPA. (Houve alteração superveniente dos métodos de selecção e do sistema de classificação final).
18. O acto é inválido por violação do artº 5°/2d) do DL 204/98 de 11.Julho e do art° 140°/1b) CPA, sendo anulável nos termos do art° 135° CPA; bem como é inconstitucional por violação do art° 268°/3 CRP, sendo nulo nos termos do art° 133°/2d) CPA. (O júri declarou as provas irrevisíveis e não divulgou as grelhas de correcção das provas nem os critérios de avaliação, inviabilizando o direito legal de revisão e o direito constitucional de se obter a fundamentação dos actos da Administração que ofendem direitos e interesses legalmente protegidos. Tendo o Recorrente sido admitido a frequentar certo curso, definido no Regulamento aprovado pela Port.386/02, foi afastado dele sem o ter podido terminar, pelo que o acto revogou acto anterior, constitutivo de direitos).
19. Graduação dos candidatos: o acto é inválido por violar o art° 7°/5 da Lei 13/02 (19.Fev), na redacção da Lei 4-A/03 (19.Fev.), bem como os art°s 3°, 29°/1 e 30°/2 CPA, pelo que é anulável, nos termos do art° 135° CPA. (O júri procede à graduação dos candidatos, em momento em que já não tinha competência para tal; e além disso, aquela fundou-se em avaliação inválida).
20. O acto viola os art°s 6° e 7° da Lei 4-A/03 (19.Fev.), sendo anulável nos termos do art° 135° CPA; e viola os art°s 18°/3, 47° e 50° CRP, sendo nulo nos termos do art° 133° CPA. (O acto acolhe a atitude do júri, que não se limita a emitir um juízo de aptidão; ignora o conteúdo do art° 6° da Lei 4-A/03; e interpreta o artº 7° da Lei 4-A/03 no sentido de que o carácter eliminatório da primeira fase do curso se aplicaria aos auditores do presente curso, assim restringindo retroactivamente direitos fundamentais).
21. Se os critérios de avaliação supervenientes foram introduzidos pelo CSTAF e não pelo júri, ocorre violação do art° 100° CPA, sendo o acto anulável. (O Recorrente crê, porém, que não foi assim).
22. O art° 15°/3 do Regulamento aprovado pela Port. 386/02, de 11.Abr., interpretado no sentido de que confere ao júri do concurso, ou à Recorrida, ou a quem quer que seja, um poder discricionário para avaliar candidatos a juiz é inconstitucional, por violação dos art°s. 18°/2 e 3 CRP, 111° CRP e 215°/2 e 4, 164°/m, 202°/1 e 3°/1 CRP; e assim nulo, nos termos dos art°s. 3°/3, 277°/1 e 282°/1 CRP. Do que decorre a nulidade do acto, nos termos do art° 133°/1a) CPA. (Só a Assembleia da República tem competência para regular a matéria em causa).
23. O sentido útil do art° 15°/3 do citado Regulamento, interpretado por força do art° 9°/3 Cód.Civil é que se reporta à demais legislação aplicável, nomeadamente ao DL 204/98, de 11.Jul.
24. As referências jurisprudenciais feitas pela Recorrida na sua resposta não fundamentam a sua pretensão.
25. A remissão feita para diplomas legais no art° 23° do Regulamento aprovado pela Portaria 386/02, de 11.Abril, não afasta, por força do princípio da hierarquia das normas, a aplicação ao caso subjudice do regime da função pública.
26. O regime geral da função pública, nomeadamente o art° 5° do DL 204/98, aplica-se ao concurso sub judice, quer directamente por regular matérias a ele atinentes, quer por remissão da LOCEJ e do EMJ, quer ainda por expressa remissão do texto do contrato de provimento celebrado entre o CEJ e o Recorrente, pelo que improcedem as alegações da Recorrida nesta matéria.
27. O art° 169° do EMJ é inconstitucional por discriminar negativamente os cidadãos que são juízes, dos outros, no que concerne à possibilidade de acesso aos tribunais para defesa de direitos e interesses legítimos.
28. A Recorrida sabia e não podia ignorar que ao caso sub judice se aplicavam as normas do regime da função pública, maxime o art° 5° do DL 204/98, de 11 de Julho.
Termos em que declarando nulo e anulando o acto Recorrido na parte em que exclui candidatos e em que procede à sua graduação, farão V.Exas. JUSTIÇA!”
1.6. Nas suas alegações, sem conclusões, a entidade recorrida reiterou a legalidade do acto e, além disso, suscitou pela primeira vez, a extemporaneidade do recurso, nos seguintes termos:
“1. Como questão prévia cumpre suscitar a questão da extemporaneidade do recurso apresentado pelo Recorrente.
2. O Recorrente A... veio recorrer da deliberação do CSTAF, de 13 de Outubro de 2003, que o excluiu no concurso para preenchimento de lugares de juiz.
3. Como o próprio Recorrente confessa nas suas alegações, foi notificado daquela deliberação em Maio de 2003.
4. Por se tratar de deliberação do CSTAF, o prazo para a interposição de recurso contencioso é de 30 dias, a contar da notificação da deliberação (arts.168º n.º 1 e 169° n.ºs 1 e 2 do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aplicável ex vi do art. 77º do ETAF, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril), conforme, aliás, também reconhecido jurisprudencialmente - cfr., por todos, Ac. do STA de 01.04.2003, Proc. n.º 01651/02.
5. Pelo que o prazo para a petição de recurso dar entrada no Supremo Tribunal Administrativo terminava em Junho de 2003.
6. Ora, a petição de recurso deu entrada no Supremo Tribunal Administrativo em 30 de Julho de 2003, pelo que está fora de prazo, o que acarreta a sua rejeição, nos termos do art. 57º § 4º do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo, quanto aos invocados vícios que acarretam a anulabilidade do acto”.
Deve notar-se, no ponto 2, o lapso manifesto na indicação da data do acto recorrido
1.7. Ouvido sobre a suscitada extemporaneidade, o recorrente objectou, assente em duas linhas força:
“Assim, fica claro que o EMJ não se aplica ao Recorrente, quer por este não ser magistrado – ainda não, pelo menos -, quer porque à sua situação se aplicava, por expressa determinação legal, o regime geral da função pública” (fls. 486);
“O artigo 169.º, n.º 1 do EMJ, interpretado no sentido de que os juízes, ao invés da generalidade dos cidadãos só têm trinta dias para reagir contenciosamente a todas as ilegalidades cometidas pelos conselhos superiores, de que possam ser vítimas, é discriminatório, tratando de modo diferente situações iguais e violando, assim, o princípio da igualdade, consagrado no artº 13 CRP” (fls. 492).
1.8. O EMMP emitiu parecer, no sentido da extemporaneidade, referindo:
“(...)
Como primeira nota, importará salientar que os vícios que o recorrente imputa à deliberação impugnada são geradores de mera anulabilidade, aí se englobando os que, em seu entendimento, violam princípios constitucionais, uma vez que em nenhum caso se apresenta como defensável ter sido ofendido, por forma intolerável, o núcleo essencial de um direito fundamental do recorrente - cfr. Acórdão do Pleno da secção de 6-7-99, recurso n.º 31.304.
Daí resulta que o recorrente tinha necessariamente de respeitar um prazo para a interposição do recurso contencioso.
A questão, deste modo, situa-se tão só em apurar se esse prazo será o de 30 dias de acordo com o invocado artigo 169.° do EMJ, ou, diversamente, o prazo geral de dois meses - art. 28.°, n.° 1 alínea a) da LPTA.
Ora, salvo melhor opinião, a aplicabilidade do prazo previsto no artigo 169.° do EMJ encontra o seu suporte legitimador no artigo 23.° do Regulamento do concurso (aprovado pela Portaria n.° 386/02, de 11 de Abril), o qual manda aplicar subsidiariamente aquele estatuto aos casos omissos, devendo esse prazo especial de 30 dias, naturalmente, prevalecer sobre o regime geral fixado no artigo 28.° da LPTA.
A este propósito, será de referir que, como bem salienta a entidade recorrida, o concurso a que o recorrente se candidatou não se encontra submetido ao regime geral de recrutamento e selecção de pessoal para a Administração Pública, já que reveste um carácter excepcional, sendo regido, nomeadamente, pela Lei n.° 13/2002 de 19 de Fevereiro e pelo regulamento do concurso, aprovado pela aludida Portaria n.° 386/2002.
Por outra parte, defende o recorrente que o art. 169.° do EMJ ao prever um prazo mais curto para a interposição do recurso contencioso (30 dias) do que aquele que estabelece o artigo 28 .° da LPTA (2 meses) violaria o princípio da igualdade, argumentando para o efeito que nenhuma razão existiria que "aos cidadãos que são juízes lhes esteja assinado um prazo mais curto para reagirem a ilegalidade de que sejam alvo".
Ainda aqui não se acompanha o recorrente.
Na verdade, uma justificação razoável para o encurtamento dos prazos sempre poderá ser encontrada no interesse público de ser conferida uma mais precoce estabilidade às deliberações dos Conselhos Superiores e, em razão disso, uma mais rápida resolução dos conflitos gerados pelas mesmas - cfr. acórdão 22-4-04, no recurso n.° 2070/03.
Termos em que se é de parecer que, na procedência da questão prévia da extemporaneidade suscitada pela entidade recorrida, o recurso deverá ser rejeitado por ilegal interposição – artigo 57.º, parágr. 4.º do Regulamento do STA”.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
2.
2.1. Com pertinência para a decisão do recurso, dá-se como assente toda a matéria de facto revelada nos documentos que seguidamente se identificam e que se dão por integralmente reproduzidos, destacando-se, para mais fácil percepção:
a) - Pelo Aviso nº 4902/2002, publicado no DR, II série, n.º 85, de 11/04/2002, foi aberto concurso de ingresso em curso de formação e estágio com vista ao preenchimento de vagas de juízes nos tribunais administrativos de círculo e nos tribunais tributários;
b) - O referido concurso foi aberto ao abrigo do artigo 7º da Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro, e do art. 1º, n.º 1, do Regulamento do Concurso aprovado pela Portaria nº 386/2002, de 11 de Abril;
c) - O ora recorrente foi admitido a tal concurso e foi graduado nos primeiros 93 lugares postos a concurso, tendo, consequentemente, sido admitido a frequentar o curso de formação teórica organizado pelo Centro de Estudos Judiciários (CEJ) em colaboração com a Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa;
d) Em 3-01-2003 foi elaborado pelo júri do concurso o Regulamento do aludido curso de formação, estipulando-se entre o mais:
“1. O curso é constituído pelas aulas, conferências e testes indicados no programa (…)”;
“2. Os membros do Júri do concurso participam nas aulas e conferências, mas não têm intervenção na avaliação dos Auditores em cada módulo, a realizar através dos testes semanais”;
“7. Não há lugar a revisão de provas”;
“8.3. No termo do curso o Júri procederá à avaliação final de cada Auditor, expressa sob a forma de «Apto» ou «não Apto»” (doc. com a resposta, fls. 52,53);
e) Em 7 de Janeiro de 2003 foi celebrado entre o Centro de Estudos Judiciários e o recorrente um “contrato administrativo de provimento”, constando de sete cláusulas, sendo a segunda do seguinte teor:
“O presente contrato é celebrado pelo período correspondente à duração do curso de formação previsto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, e mantém-se em vigor até à nomeação do segundo outorgante como juiz de direito” (doc. fls. 453);
f) Em 17 de Março de 2003 o Júri deliberou, entre o mais: “Considerando que as classificações propostas pelo docente responsável pelo módulo de Direito do Urbanismo são acentuadamente mais altas do que as que têm sido atribuídas por este Júri nos outros módulos, revelando diferença de critério, o Júri deliberou atribuir a todos os auditores uma classificação inferior em dois valores à proposta” (doc. com a resposta, fls. 54, 55);
g) Em 14-04-03, já depois de realizados e corrigidos todos os testes, o júri reuniu para aprovar as classificações correspondentes ao terceiro mês de formação. Deliberou, então, o júri:
“(…)
Apreciadas as classificações propostas pelos correctores das provas, o Júri considerando que as classificações propostas relativamente aos testes de Procedimento e Processo Tributário e de Direito do Ambiente eram acentuadamente elevadas por referência aos padrões médios correspondentes aos resultados dos testes realizados ao longo do curso, sendo, por isso, passíveis de conduzir a distorções quanto ao juízo a formular sobre o mérito dos Auditores, deliberou por maioria, com o voto contrário do (…), reduzir em 2 (dois) valores as classificações propostas relativamente a cada um dos dois referidos testes.
Foi decidido que, para efeito da elaboração da lista de classificação valorimétrica dos Auditores a que se refere o artº 15º, nº 1, do Regulamento do concurso, se procederia ao cálculo da média aritmética das classificações atribuídas a cada Auditor nos onze testes efectuados durante o curso, expressas em unidades e décimas, sem arredondamentos, devendo ser julgados não aptos, para efeitos do nº 3 do mesmo artigo, os Auditores que obtenham média inferior a 10 valores, sem arredondamento, assim como aqueles que devam ser objecto de um juízo negativo por terem obtido classificação inferior a 10 valores, sem arredondamento, em pelo menos três testes realizados” (doc. com a resposta, fls. 56/57);
h) Em 15-04-03 o júri reuniu para aprovar a lista de classificação final dos referidos Auditores, e, “Ao abrigo do disposto no artº 15, nº 3, do Regulamento do concurso, o Júri deliberou considerar não aptos os Auditores que obtiveram classificação final inferior a 10 valores, sem arredondamento, assim como aqueles que, embora tendo obtido classificação final igual ou superior a 10 valores, tenham tido classificação inferior a 10 valores, sem arredondamento, em pelo menos três dos testes realizados, o que o júri, tudo ponderado, considera traduzir deficiências significativas em várias matérias jurídicas essenciais, inaceitáveis do ponto de vista da formação científica minimamente exigível para se poder ser nomeado juiz dos tribunais administrativos e fiscais.
Em conformidade, foram considerados não aptos os seguintes auditores:
(…)
j) A..., por ter tido classificação final inferior a 10 valores” (doc. com a resposta, fls. 58/59);
i) Em 19 de Maio de 2003, o Júri voltou a reunir “para aprovar a lista de graduação final a submeter à homologação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais” e deliberou ”revogar as suas deliberações de 17 de Março e de 14 de Abril de 2003 que determinaram que se procedesse à redução em dois valores das classificações atribuídas nos testes n.º 6 (Direito do Urbanismo), n.º 1 (Procedimento e Processo Tributário) e n.º 11 (Direito do Ambiente), e corrigir em conformidade a proposta de lista de graduação a submeter à homologação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais”, terminando:
“3. Na sequência das deliberações enunciadas e uma vez introduzidas as correcções devidas, o Júri deliberou aprovar, por unanimidade, a proposta de lista de graduação a submeter à homologação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, que consta do anexo 3, faz parte integrante da presente acta e aqui se dá por reproduzida. Dela resultam que passam a ser considerados não aptos os seguintes auditores:
(…)
g) A..., por ter tido quatro negativas nos testes” (doc. fls. 61-64);
j) Na lista de graduação, os Auditores considerados aptos aparecem graduados de acordo com a sua média final e os auditores considerado não aptos aparecem por referência ou a classificação final inferior a 10 valores ou ao número de negativas nos testes. O ora recorrente aparece como não apto “por ter tido quatro negativas nos testes” (doc. de fls. 65-69)
l) Em 26 de Maio de 2003, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais homologou a lista de graduação final dos candidatos no citado concurso (doc. fls. 15/24 do processo de suspensão n.º 1051/03, apenso).
m) Naquela deliberação o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais começou por efectuar uma simples descrição do quadro jurídico em que se movia, sem qualquer discussão analítica, e disse, quanto ao ora recorrente:
“g) Lic. A... tem quatro negativas nos testes do curso de formação: PA – 9,5 val; CT – 9 val.; RPP – 8,5 val., DF/PG – 8 val. Revela deficiências significativas em matérias essenciais de direito administrativo e de direito fiscal, inaceitáveis do ponto de vista da formação científica minimamente exigível a um juiz, para mais em tribunais especiais como são os tribunais administrativos e fiscais” (doc. citado);
n) O ora recorrente foi notificado dessa deliberação em 29 de Maio de 2003 (doc. 1 com a petição e intróito da petição);
o) O presente recurso deu entrada na Secretaria deste Supremo Tribunal em 30 de Julho de 2003 (cfr. rosto da petição de recurso).
2.2.1. Encontra-se suscitada a extemporaneidade do recurso. Deve iniciar-se o debate pela apreciação da questão pois que a proceder impede a apreciação do mérito do recurso,.
Não existe qualquer discussão quanto à data da notificação do acto impugnado (29 de Maio de 2003), nem quanto à data de entrada do requerimento de interposição do presente recurso (30 de Julho de 2003).
A entidade recorrida, depois acompanhada no parecer do EMMP, considera que o recurso é extemporâneo por ter sido interposto mais de 30 dias depois da notificação do acto. Diversamente, o recorrente sustenta aplicar-se o prazo geral.O problema, face a recurso da mesma deliberação, foi analisado no recurso n.º 1328-03, acórdão de 15.2.2005, sendo adjunto o presente relator (disponível em www.dgsi.pt; também publicado em Apêndice Diário da República de 18 de Novembro de 2005, págs. 1255).
Afigura-se que é correcta a solução a que então se chegou. Disse-se:
“Interessa então, antes do mais, averiguar se no caso é configurável um prazo especial de recurso contencioso, que se desvie da regra geral contida no artº 28º (concretamente da alínea a) do nº 1) da LPTA, referindo a AR que tal prazo, ex vi artº 77º do ETAF, será aquele que se encontra previsto nos artºs 168º nº 1 e 169º nºs 1 e 2 do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de Julho.
Será assim?
Efectivamente o citado artº 77º do ETAF manda aplicar, com as necessárias adaptações, aos juízes dos tribunais administrativos e fiscais, o Estatuto dos Magistrados Judiciais, tendo vindo a jurisprudência do STA, a expender que, na verdade, é aplicável aos magistrados da jurisdição administrativa, que exercem funções no continente, ex vi citado artigo 77.º do ETAF, o prazo de 30 dias para interposição de recurso contencioso das deliberações do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, inquinadas de vícios geradores de mera anulabilidade, face ao disposto nos citados artigos 168.º, n.º 1, e 169.º, n.ºs 1 e 2, do EMJ (Por mais recentes podem ver-se os acórdãos de: 15-12-2004 (rec. 0744/03), 03-05-2004 (rec.01903/03), 17/JUN/03 (rec. 327/03), e de 1/ABR/03 (re. 1651/02).
Só que, não sendo os recorrentes juízes, mas sim candidatos a usufruir de um tal estatuto, a norma de remissão convocável não pode ser aquele artº 77º do ETAF, o qual, como se disse, afirma ser aplicável, com as necessárias adaptações, aos juízes, o EMJ. Para que procedesse a questão prévia em causa, haveria que encontrar norma que estatuísse quanto a todas e quaisquer deliberações do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais prazo especial para recorrer contenciosamente das mesmas, o que sucederia seguramente se aos agentes em causa pudesse afirmar-se que lhes seria aplicável aquele estatuto.
E, na verdade, nos termos do estatuído no nº 3 do artigo 7.º da Lei 13/2002, “os candidatos admitidos ao concurso têm, durante a frequência do curso de formação teórica referido no número anterior, o mesmo estatuto remuneratório e os mesmos direitos, deveres e incompatibilidades dos restantes auditores de justiça do Centro de Estudos Judiciários...”.
Só que, no que tange a direitos, deveres e incompatibilidades, e admitindo-se que as citadas normas contidas nos artºs 168º nº1 e 169º nºs 1 e 2 do Estatuto dos Magistrados Judiciais encerram algum direito ou dever, prescreve o nº 1 do Artigo 53.º da Lei n.º 16/98, de 8 de Abril (que regula a estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários), que, “em tudo o que não for contrariado pela presente lei, os auditores de justiça estão sujeitos, quanto a direitos, deveres e incompatibilidades, ao regime da função pública”, sendo que naquela Lei se não encontra qualquer norma a contrariar esta asserção.
Admitindo ainda que se pode ver uma tal norma especial no artº 23º do Regulamento do Concurso em causa, aprovado pela citada Portª 386/2002, no ponto em que prescreve a aplicabilidade do EMJ aos casos omissos, para além do já exposto sempre uma tal norma teria que ser afastada por afronta ao princípio da hierarquia das fontes, e mais concretamente do da precedência da lei, tendo em vista que os regulamentos apenas podem conter normas secundum legem, não sendo admissível “uma área normativa preenchida apenas por via regulamentar sem qualquer lei prévia” (in Constituição Portuguesa Anotada, de Gomes Canotilho e Vital Moreira, em anotação ao artº 115º, actualmente 112º, da CRP, nota XXIV-3ª ed.)”.
No caso, como se disse, o recorrente foi notificado do acto em 29 de Maio de 2003 e interpôs o presente recurso em 30 de Julho de 2003.
Nos termos do artigo 12.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, aplicável aos tribunais administrativos por força do artigo 13.º do ETAF de 1984, as férias judiciais decorriam, no que importa, de 16 de Julho a 14 de Setembro.
Sendo aplicável o prazo geral de 2 meses, do artigo 28.º, n.º 1, a), da LPTA, e independentemente do modo de contagem que resulta do artigo 29.º, n.º 1, da mesma LPTA, sempre se verifica, atendendo ao disposto no artigo 279.º, e), do Código Civil, que à data da interposição não estava esgotado o prazo para o efeito.
Improcede, assim, a suscitada excepção de extemporaneidade.
Passamos a apreciar o mérito do recurso.
Far-se-á a discussão de todos os vícios que vêm apontados ao acto, e seguindo a ordem de apresentação dos mesmos nas conclusões de recurso.
Far-se-á referência a essas conclusões, apenas se omitindo as que são conclusões de mero enquadramento geral.
2.2.2. 1. Alegado vício do acto por ilegalidade do n.º 7 do Regulamento aprovado pelo júri.
O recorrente não revela que tenha requerido a revisão de qualquer uma das suas provas. Assim, aquele n.º 7 não chegou a ter aplicação no seu caso, pelo que irreleva no que lhe diz respeito, sendo que não se está em sede de acção para declaração de ilegalidade de normas. A ilegalidade da norma só seria conhecida se nela se tivesse suportado o acto. Pois que o recorrente não chegou a ver a norma actuada em virtude de não ter requerido qualquer revisão, não pode imputar ao acto a conformação com tal norma (improcede, assim, a conclusão 7).
2.2.2. 2. Alegada falta de rigor da avaliação e de aptidão dos docentes.
Trata-se da manifestação de uma opinião por parte do recorrente, cujo suporte factual não é capaz de sustentar o inquinamento do acto avaliativo. A melhor ou pior opinião que possa ter-se sobre o planeamento e organização do curso e sobre a valia dos seus docentes não compromete a legalidade do mesmo (improcedem, assim, as conclusões 8 a 10).
2.2.2. 3. Alegado vício por desrespeito da amplitude regulamentar das matérias e por desrespeito da auto-vinculação a não intervir na avaliação
O regulamento não impõe um estrito cumprimento das matérias. Coloca o máximo de matérias, mas não o mínimo.
Por sua vez, a auto-vinculação constante do n.º 2 do Regulamento aprovado pelo júri em 3 de Janeiro de 2003 deve ser entendida, como o júri sustentou na deliberação de 19 de Maio de 2003, como impedimento de intervenção individual dos seus membros no procedimento de avaliação correspondente a cada módulo, mas não na impossibilidade de apreciação feita pelo júri sobre as provas realizadas.
Finalmente, na determinação da valoração geral das provas, o júri começou por intervir, determinando a redução das notas atribuídas, mas revogou essa intervenção pela citada deliberação de 19 de Maio de 2003 (improcede, assim, a conclusão 11).
2.2.2. 4. Alegado vício por falta de fundamentação.
O acto exterioriza num texto linear e plenamente claro e congruente as razões da homologação. O recorrente ficou a poder perceber, sem margem para dúvidas, as razões da decisão (improcede a conclusão 12).
2.2.2. 5. Alegada violação do princípio da boa-fé.
Ao contrário do que alega, não se revela qualquer actuação à socapa nem que o júri tenha criado no recorrente qualquer expectativa que depois tenha defraudado.
A introdução de factores de avaliação é susceptível de apreciação noutro nível, como se verá imediatamente a seguir, que não o da boa-fé (improcede a conclusão 13).
2.2.2. 6. Alegada violação do princípio da imparcialidade.
A alegação que o recorrente produz é correspondente à que foi apresentada no já citado recurso n.º 1328-03 e aí debatida.
Afigura-se que é correcta a posição tomada por aquele acórdão, que, por isso, se passa a citar:
“(...)
O aludido Regulamento do concurso, através do seu artº 15º, estabelecendo o modo de graduação (numa escala valorimétrica de 0 a 20, com base nos resultados dos exercícios formativos e de avaliação realizados nos diferentes módulos-cf. nº 1), estipulava que, “são excluídos da lista de graduação os candidatos...que, mediante decisão devidamente fundamentada, tenham sido considerados não aptos” (é nosso o realce)- cf. nº 3-.
Por seu lado, no ponto 8.3 do Regulamento do aludido curso de formação elaborado pelo júri do concurso (cf. alínea c da Mª de Fº), foi estipulado que, “no termo do curso, o Júri procederá à avaliação final de cada Auditor, expressa sob a forma de “Apto” ou “Não Apto” (é nosso o realce).
Tendo já sido realizados e corrigidos todos os testes, e reunido o Júri para aprovar as classificações correspondentes ao terceiro mês de formação, foi decidido que, se procederia ao cálculo da média aritmética das classificações atribuídas a cada Auditor nos onze (11) testes efectuados durante o curso, expressas em unidades e décimas, sem arredondamentos, devendo ser julgados não aptos, para efeitos do nº 3 do mesmo artigo (15º do Regulamento), os Auditores que obtenham média inferior a 10 valores, sem arredondamento, assim como aqueles que devam ser objecto de um juízo negativo por terem obtido classificação inferior a 10 valores, sem arredondamento, em pelo menos três testes realizados, o que o júri, tudo ponderado, considera traduzir deficiências significativas em várias matérias jurídicas essenciais, inaceitáveis do ponto de vista da formação científica minimamente exigível para se poder ser nomeado juiz dos tribunais administrativos e fiscais.
Ora, tendo os recorrentes frequentado as sessões de formação, e realizado os 11 testes escritos, sucedeu que obtiveram, pelo menos, três resultados inferiores a 10 valores, sem arredondamentos (cf. acta documentada a fls. 18 e segs.), embora a média aritmética dos mesmos resultados por eles obtidos no conjunto dos testes, segundo alegam, tivesse sido igual ou superior a 10 valores, o que no entanto é contestado pela AR relativamente à candidata A..., visto que quanto a ela a referida média terá sido inferior a 10 valores.
Foi então que, de harmonia com tais ponderações e avaliações, e atentos os resultados especificados na alínea h) da Mª de Fº, que o júri deliberou considerar os recorrentes como “não aptos”, o que foi homologado pelo CSTAF.
Tal conduta do júri, maxime o facto de muito depois de estarem realizados e corrigidos todos os testes de avaliação, ter definido e dado a conhecer o sistema de classificação final, concretamente só no final do processo selectivo ter o júri definido aquele sistema e os critérios que permitiam considerar um candidato como “não apto”, é arguida pelos recorrentes de ilegal, assentando a linha de impugnação essencial na arguição de que foi violado o princípio de que os critérios que devem presidir à selecção e classificação dos candidatos devem estar definidos previamente à abertura do concurso e que devem ser dados a conhecer a todos os interessados a partir do momento da sua abertura, como sucede com os demais concursos da função pública, sem o que serão violados uns tantos princípios, como decorre das transcritas conclusões da alegação,
Vejamos então:
É essencial saber, antes do mais, qual o quadro normativo que deveria nortear a conduta do júri.
Ora, a tal respeito interessa ter presente o nº 8 do citado artigo 7º Lei 13/2002 que defere ao Governo a adopção dos procedimentos necessários ao desenvolvimento regulamentar do regime estabelecido naquele artigo, isto é, quanto ao recrutamento e formação de juízes dos tribunais administrativos e fiscais, em cumprimento do que foi editada a já aludida Portª nº 386/2002, sendo ainda que, segundo o nº 2 daquele artº 7º, “a admissão a concurso depende de graduação baseada na ponderação global dos factores enunciados no artigo 61.º do Estatuto O qual prevê no seu nº 3 que, “o ingresso na jurisdição administrativa e fiscal, uma vez terminado o curso de formação...depende de apreciação positiva formulada pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, com base nos elementos de avaliação facultados pelo Centro de Estudos Judiciários” aprovado pela presente lei e os candidatos admitidos frequentam um curso de formação teórica de três meses, organizado pelo Centro de Estudos Judiciários, e, caso não sejam magistrados, realizam um estágio de seis meses”.
Por seu lado, no domínio em causa, e como é sabido, desde que paute a sua conduta no respeito pelos princípios e ditames a que deve obediência, concretamente os princípios que regem a actividade da Administração (cf. artºs 3º a 6º do CPA) goza a mesma de uma ampla margem de livre actuação na fixação dos critérios classificativos, o que se insere nos poderes da denominada discricionariedade técnica do júri [(Aliás, no que tange à classificação propriamente dita, haverá ainda que registar que, tal como a dos funcionários da Administração Pública em geral, insere-se a mesma no domínio da denominada "justiça administrativa" onde a possibilidade de fiscalização contenciosa se circunscreve aos elementos vinculados do acto e à verificação da inexistência de erro manifesto ou da adopção de critérios claramente desajustados. A este propósito, cf. entre outros, os acórdãos do STA de 19-02-97 (034439-PLENO) e de 20/11/1997 (41623]), sendo que, no que ao princípio da imparcialidade concerne (consagrado no nº 2, do artigo 266º da CRP e também no artigo 6º do CPA), que é que essencialmente constitui a pedra de toque da presente impugnação, o que através dele se pretende alcançar, e como vem sendo reiteradamente afirmado pela jurisprudência deste STA, e seguindo de perto, por mais recente, o que se escreveu no acórdão de 09-12-2004 (Rec. 0594/04), “é uma actuação isenta, objectiva, neutral, independente, sem favoritismos nem privilégios, sem perseguições, em suma, sem a representação de factores de ponderação diferentes daqueles que formam o núcleo do interesse juridicamente protegido.
E tudo isso reforça a posição de princípio: seja no Aviso, seja posteriormente, mas sempre antes da aferição do mérito dos candidatos, cada um destes deve saber com antecedência os parâmetros da avaliação, os critérios de classificação dos diversos itens em que se decompõem as provas de conhecimentos, enfim a grelha classificativa.
Não basta que o Júri defina e se vincule a esses critérios classificativos antes das provas que os candidatos terão que prestar; é também necessário que eles os conheçam bem antes das provas. Será essa uma maneira de a Administração mostrar isenção e imparcialidade e revelar o verdadeiro espírito de transparência concursal: mostrar que não está a privilegiar nenhum dos candidatos em detrimento de outros. Por outro lado, será essa também uma forma de permitir que cada um deles, quando seja o caso, oriente a sua estratégia de preparação de certas matérias e actividades para as quais se ache mais ou menos apto ou considere terem maior ou menor peso no cômputo final classificativo.
Por outro lado, sob pena de suspeição, falta de transparência e de parcialidade, não pode o órgão estabelecer essas regras e critérios depois de conhecer as candidaturas dos concorrentes. Para que não haja a tentação de afeiçoar os critérios à situação particular de um ou outro interessado e, portanto, ao resultado que se pretenda obter, devem eles ser estabelecidos antes de conhecido o currículo de cada candidato”. De tal modo é assim, prossegue o acórdão que, “basta neste caso admitir a possibilidade de um tal desrespeito criar um perigo de lesão e de actuação parcial para constituir fundamento bastante para a anulação, mesmo que se desconheça em concreto a efectiva violação dos interesses de algum dos concorrentes.
Como também se disse no recentíssimo acórdão de 13-01-2005 (Rec. 0730/04), essencialmente, “o que se visa evitar é a prática de certas condutas da Administração que possam ser tidas como susceptíveis de afectar a imagem pública de imparcialidade, independentemente de precisar de se se saber se na mente dos membros do órgão em causa esse tenha ou não sido o desígnio que os norteou”.
De resto, a este nível, prossegue o mesmo aresto, “a imparcialidade acaba por se assumir também como uma regra de deontologia administrativa”.
À luz do exposto, sendo que os aludidos regulamentos do concurso e do subsequente curso de formação estipulavam que seriam excluídos da lista de graduação os candidatos que, mediante decisão devidamente fundamentada, fossem considerados não aptos, e tendo-se operado a densificação de tal fundamentação aquando da elaboração da lista de classificação, será que pode afirmar-se que essa conduta era de molde a afrontar o enunciado quadro normativo que deve enformar a actuação do júri em causa?
Será, pois, que, estando antes estabelecida a escala valorimétrica por que se apuraria a classificação e hierarquização dos concorrentes, o facto de se ter estabelecido na altura da classificação pelo júri, em momento pois posterior à realização das provas (ou testes), qual seria o patamar relevante (concretamente a notação final não inferior a 10 sem arredondamento, ou que, mesmo que a classificação se situasse acima de tal patamar, tudo ponderado, isto é, face ao aproveitamento dos candidatos, que pudesse ser feito um juízo negativo em virtude de os mesmos terem incorrido em notações inferiores àquele limite, pelo menos em três testes) terá violado qualquer princípio ou interesse digno de tutela dos recorrentes na situação enunciada?
Ou, como afirma o Ministério Público, não será que se não pode falar aqui de um “critério surpresa" capaz de inquinar a classificação final, pois que tal seria aceitar, que na hipótese daquela deliberação ter sido tomada anteriormente ao início do curso então os candidatos teriam sido mais aplicados na aquisição de conhecimentos nas áreas de direito administrativo e de direito fiscal?
Ou ainda, e como afirma a AR, e em suma, não será o caso de que, tendo-se a conduta do júri pautado por estrita obediência ao quadro normativo que alegadamente lhe cumpria acatar, já antes mencionado, e atentos os poderes que cabem à Administração nos procedimentos avaliativos, não é legítimo pois falar-se em violação de qualquer princípio normativo?
Vejamos:
Importa que se recorde que o que acima se deixou exposto, constitui doutrina firme [(Citam-se no aresto os Acs. do STA, de 21/6/94, in Ap. ao DR de 31.12.96, pag. 4999; ainda Acs. STA/Pleno, de 16/11/95, Ap. ao DR de 30/9/97, pag. 788; de 14/5/96, in AD n.º 419/1265; do Pleno de 19/12/97, Proc. N.º 28.280; do Pleno de 21/1/98, Proc. N.º 36.164; de 2/7/98, Proc. N.º 42.302, e ainda os do Pleno de 20.01.98, in Proc. Nº 36.164; também, o Ac do STA de 14.05.96, in AD nº 419/1265. Mas, muitos outros se podem ver, citando-se entre apenas os seguintes os acórdãos: de 13-01-2005 (Rec. 0730/04), de 12-11-2003 (039386 PLENO), de 01-04-2003 (Rec.), de 24-9-96 (Rec. 36719), de 15-01-2002 (Rec.047615), de 30-3-93 (Rec. 28031), de 12-4-94 (Rec. 30968), de 24-9-96 (Rec. 36719) e de 2-4-98 (Rec. 41906)] deste STA, e que pode resumir-se à asserção de que nos procedimentos concursais não devem modificar-se as regras do jogo, uma vez definido o quadro de um concurso e conhecidos que sejam (ou que possam sê-lo) os curricula dos seus oponentes, ou, como no caso, as suas classificações; regras essas que, por outro lado, terão que estar definidas antes da possibilidade de serem conhecidos aqueles curricula, ou, como no caso, as classificações obtidas pelos candidatos.
Ora, não se vê razão para que tais princípios não devam transpor-se para a situação em apreço, como irá ver-se.
Efectivamente, a salvaguarda do princípio da transparência concursal, que constitui uma garantia preventiva da imparcialidade, impõe que a Administração actue de forma a dar uma imagem de objectividade, isenção e equidistância dos interesses em presença, de molde a projectar para o exterior um sentimento de confiança, tudo de molde a que nenhuma dúvida possa subsistir relativamente à sua actuação (A propósito, cf. Esteves de Oliveira e outros in Código do Procedimento Administrativo em anotação ao art.º 6.º).
Ora, podendo considerar-se como legítima a aludida ponderação do Ministério Público, e devendo aceitar-se sem esforço como aplicável à situação em apreço a disciplina legal acima referida, decorrente, nomeadamente do citado artº 7º da Lei 13/2002, do ETAF (nº 3 do artº 61º), da citada Portª 386/2002, e bem assim do CPA, como decorre do nº 5 do seu artº 2º (e, portanto, como excluída, no geral, a aplicação do aludido regime do Dec. Lei 204/98 referente aos concursos na função pública), um evento sobreveio no procedimento em causa e que é repelido pelo que está implicado na observância devida ao princípio da imparcialidade que rege a actuação administrativa, plasmado no artº 6º do CPA, como decorrência do enunciado no artº 266º da CRP.
Foi ele que, só depois de “apreciadas as classificações propostas pelos correctores das provas, o júri” (cf. acta referida no ponto e da Mª de Fº), tenha decidido do modus faciendi sobre quem deveria considera-se como não apto.
Mas, assim sendo, o que essencialmente está em causa não é a circunstância de os candidatos poderem (ou não) ter sido eventualmente mais aplicados na aquisição dos sobreditos conhecimentos se aquela deliberação tivesse sido tomada anteriormente ao início do curso, ou o facto de o júri não ter deixado de acatar a especial regulação do concurso (que no entanto, realce-se, omitiu de todo qualquer prévio enunciado sobre os critérios que deveriam presidir à formulação do referido juízo negativo de não apto).
O punctum saliens reside sim no que antes se registou, ou seja, no respeito pelo dever imposto à Administração de que actue por forma a que nenhuma dúvida possa subsistir relativamente aos seus procedimentos, tudo de molde a dar a falada imagem de objectividade, isenção..., sem o que o princípio da transparência não poderia no caso ter funcionado como garantia preventiva da imparcialidade.
Deste modo, e em suma, o júri, ao ter elaborado os critérios que deveriam presidir à formulação do aludido juízo negativo de não apto, nas descritas circunstâncias, não acatou um princípio estruturante da actividade administrativa, o princípio da imparcialidade”.
Deve acrescentar-se que não colhe, em contrário da posição assim tomada, a alegação produzida pela autoridade recorrida no sentido de que “não foi a circunstância de ter obtido três ou mais negativas nos testes realizados que, automaticamente, e sem mais, levou à exclusão dos candidatos, mas sim uma apreciação casuística da prestação de cada candidato”.
Na verdade, facilmente se repara, na deliberação de homologação, que nem sequer textualmente fez a autoridade recorrida qualquer apreciação casuística autónoma quanto a todos aqueles que pelo júri foram propostos como aptos.
Ou seja, a deliberação adoptou, sem mais, a proposta com a respectiva fundamentação. A deliberação da entidade recorrida “absorveu”, como é próprio da homologação, os fundamentos e conclusões da proposta (artigo 124.º, n.º 2 do CPA; cfr. Diogo Freitas do Amaral, “Curso de Direito Administrativo”, Vol II, pág. 265).
Já quanto aos que vinham propostos como não aptos, o acto recorrido teceu, é certo, algumas considerações. Porém, como se viu em sede de matéria de facto, as considerações que produziu quanto ao regime legal foram meramente descritivas; não procedeu a qualquer discussão do regime legal, indicou, simplesmente, os preceitos aplicáveis. E quanto a cada candidato, e no que, em particular, concerne ao ora recorrente, limitou-se a reproduzir, quase “ipsis verbis” o essencial da proposta deliberação do júri.
Basta comparar.
Disse o júri na deliberação de 15 de Abril de 2003:
“Ao abrigo do disposto no artº 15, nº 3, do Regulamento do concurso, o Júri deliberou considerar não aptos os Auditores que obtiveram classificação final inferior a 10 valores, sem arredondamento, assim como aqueles que, embora tendo obtido classificação final igual ou superior a 10 valores, tenham tido classificação inferior a 10 valores, sem arredondamento, em pelo menos três dos testes realizados, o que o júri, tudo ponderado, considera traduzir deficiências significativas em várias matérias jurídicas essenciais, inaceitáveis do ponto de vista da formação científica minimamente exigível para se poder ser nomeado juiz dos tribunais administrativos e fiscais.
Em conformidade, foram considerados não aptos os seguintes auditores:
(…)
j) A..., por ter tido classificação final inferior a 10 valores”.
E na deliberação de 19 de Maio de 2003, depois de ”revogar as suas deliberações de 17 de Março e de 14 de Abril de 2003 que determinaram que se procedesse à redução em dois valores das classificações atribuídas nos testes n.º 6 (Direito do Urbanismo), n.º 1 (Procedimento e Processo Tributário) e n.º 11 (Direito do Ambiente), e corrigir em conformidade a proposta de lista de graduação a submeter à homologação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais”, disse:
“3. Na sequência das deliberações enunciadas e uma vez introduzidas as correcções devidas, o Júri deliberou aprovar, por unanimidade, a proposta de lista de graduação a submeter à homologação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, que consta do anexo 3, faz parte integrante da presente acta e aqui se dá por reproduzida. Dela resultam que passam a ser considerados não aptos os seguintes auditores:
(…)
g) A..., por ter tido quatro negativas nos testes” (doc. fls. 61-64)”.
O elemento fundamentador da inaptidão por parte do júri foi, ainda, pois, o critério estabelecido na deliberação de 14 de Abril 2003 “(…) devendo ser julgados não aptos, para efeitos do nº 3 do mesmo artigo, os Auditores que obtenham média inferior a 10 valores, sem arredondamento, assim como aqueles que devam ser objecto de um juízo negativo por terem obtido classificação inferior a 10 valores, sem arredondamento, em pelo menos três testes realizados”, mantido em 15 de Abril de 2003 com a explicitação de que a não superação daquele patamar, traduz “deficiências significativas em várias matérias jurídicas essenciais, inaceitáveis do ponto de vista da formação científica minimamente exigível para se poder ser nomeado juiz dos tribunais administrativos e fiscais”.
A diferença entre a deliberação de 15 de Abril de 2005 e a deliberação constituinte da proposta de 19 de Maio residiu, quanto ao recorrente, apenas no facto de que, visto que com a revogação da redução das notas dos testes passou a ficar com média superior a 10 valores, já não pôde ser considerado não apto em razão da média mas, unicamente, em razão do número de testes negativos.
E disse o acto recorrido:
“g) Lic. A... tem quatro negativas nos testes do curso de formação: PA – 9,5 val; CT – 9 val.; RPP – 8,5 val., DF/PG – 8 val. Revela deficiências significativas em matérias essenciais de direito administrativo e de direito fiscal, inaceitáveis do ponto de vista da formação científica minimamente exigível a um juiz, para mais em tribunais especiais como são os tribunais administrativos e fiscais”.
A única diferença formal está, como se constata, em que na proposta do júri se faz a referência genérica às quatro notas inferiores a 10 valores, e na deliberação recorrida se identificam os respectivos testes. Mas, é claro que esses testes estavam considerados na deliberação do júri.
Isto significa que, afinal, a entidade recorrida, absorveu, também no que toca ao ora recorrente, o critério de exclusão que o júri havia decidido.
Ou seja, a deliberação da entidade recorrida é, no seu todo e sem especialidade, uma deliberação de homologação da proposta do júri, inquinada, assim, pelo vício que nela lhe foi detectado de determinação tardia do critério somativo de exclusão.
2.2.2. 7. Alegado vício por desvio de poder.
O recorrente levanta uma suspeita de intenção de eliminação de certos candidatos, nos quais se inclui, mas não há elementos que a suportem.
Afinal, a alegação integra, unicamente, razões que permitem questionar o respeito do princípio da imparcialidade, nos termos debatidos (improcede a conclusão 15).
2.2.2. 8. Alegado vício por violação do princípio da proporcionalidade.
O critério adoptado, enquanto tal, não se pode afirmar ofensivo do princípio da proporcionalidade. Pode aceitar-se, sem dificuldade, e sem necessidade, sequer, de convocar o especial relevo das funções para as quais se processa a selecção, que sejam elimináveis candidatos que, num conjunto de 11 testes, e considerando uma escala valorimétrica de zero a vinte, obtenham nota inferior a 10 em três ou mais testes. Ponto é que esse critério seja do conhecimento atempado dos candidatos (improcede a conclusão 16).
2.2.2. 9. Alegado vício por violação do art. 5.º/2, b), c) DL 204/98, de 11 de Julho.
Para além do que se inclui no apreciado quanto ao princípio da imparcialidade, não se verifica qualquer outra violação autónoma reportada nesta conclusão.
Como se disse no Acórdão de 14.5.2005, recurso n.º 429/03 (disponível em www.dgsi.pt, e também publicado em Apêndice Diário da República de 27 de Janeiro de 2006, pág. 2685), na linha, aliás, do já admitido no citado ac. de 15.2.2005: “(...) o concurso em causa obedece a um regime específico, contido no correspondente Aviso de abertura e no Regulamento aprovado pela Port. 386/02, de 11.4, em conformidade com o estabelecido no art. 7 do Lei 13/02, de 19.2, onde se prevê a abertura de concurso de recrutamento de juízes para os tribunais administrativos e para os tribunais tributários e se indicam os potenciais concorrentes (nº 1), cuja admissão se faz depender de graduação baseada na ponderação global dos factores enunciados no art. 61 do Estatuto aprovado nessa Lei, estabelecendo-se ainda a necessidade de frequência pelos candidatos de um curso de formação teórica de 3 meses, organizado pelo Centro de Estudos Judiciários (CEJ) e, caso não sejam magistrados, a realização de um estágio de 6 meses (nº 2).
Daí que, diversamente do que alega a recorrente, não seja imputável à deliberação impugnada a violação, do apontado art. 5, nº 1, al. c) daquele DL 204/98, de 11.7”
Não é, pois, convocável, directamente, o DL 204/98 (improcede a conclusão 17).
2.2.2. 10. Alegado vício por violação do art. 5.º, n.º 2, d) do DL 204/98, de 11 de Julho, e 140.º, n.º 1, b), do CPA
Quanto à não directa aplicação do DL 204/98 já nos pronunciámos.
Sobre a irrevisibilidade das provas vale a solução dada a propósito n.º 7 do Regulamento (supra 2.2.2.1.).
E também não há qualquer problema de fundamentação, como já se disse.
Além disso, não se verifica qualquer revogação de actos válidos já que dos próprios termos do acto se verifica que se inscreve, simplesmente, no âmbito do concurso, actuando o seu poder de exclusão da lista de graduação final conforme o artigo 15.º, n.º 3, do Regulamento n.º 386/02, de 11 de Abril, ao abrigo do qual o concurso foi aberto e o recorrente nele admitido (improcede, assim, a conclusão 18).
2.2.2. 11. Alegada violação do artigo 7°/5 da Lei 13/02 (19.Fev), na redacção da Lei 4-A/03 (19.Fev.), bem como dos artigos 3°, 29°/1 e 30°/2 CPA.
Alega o recorrente falta de competência, ora da autoridade recorrida (cfr. ponto 12 do corpo das alegações), ora do júri (conclusão 19).
Em qualquer caso, não tem razão, tendo-a a autoridade recorrida na sua defesa.
O recorrente confunde a competência para a graduação no final do curso especial previsto na segunda parte do n.º 5 do artigo 7.º da Lei n.º 13/02, na redacção da Lei n.º 4-A/03, com a competência para o que respeita ao curso de formação teórica previsto no n.º 2 do mesmo artigo. Quanto a este, a competência resulta do artigo 15.º do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 386/2002, ao abrigo do n.º 8 do mesmo artigo 7.º, número que, sem alteração de redacção, passou a n.º 10 com a Lei 4-A/03 (improcede a conclusão 19).
2.2.2. 12. Alegada violação dos art°s 6° e 7° da Lei 4-A/03 e dos artigos 18°/3, 47° e 50° da CRP.
O recorrente parte do mesmo erro de interpretação detectado no ponto anterior, não procedendo a adequada distinção entre o curso de formação teórica previsto no n.º 2 do artigo 7.º e o “curso especial de formação teórico-prática” que passou a estar contemplado na nova redacção do n.º 5 do mesmo artigo.
Depois, a exclusão, na sequência do curso de formação teórica, estava prevista já na redacção original, pois é o que resulta da “exclusão” inscrita na parte final do n.º 3 do mesmo artigo 7.º; o n.º 5, na nova redacção apenas tornou mais patente essa possibilidade.
Por isso, o artigo 15.º do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 386/2002 encontrava suficiente habilitação legal na redacção original do artigo 7.º.
Assim, também o disposto no artigo 6.º da Lei 4-A/03 em nada foi afectado pelo acto.
Finalmente, e também por isso, o acto impugnado não opera qualquer restrição retroactiva de direitos fundamentais. Nele apenas pode estar em discussão a bondade da exclusão do ora recorrente. A afirmada incorrecção do juízo formulado sobre o concorrente, por errada interpretação e aplicação das regras que enformam o concurso não pode ter colocado em causa qualquer direito fundamental do concorrente, e é reparável com a anulação do acto em virtude do erro nessa interpretação e aplicação.
2.2.2. 13. A hipótese colocada na conclusão 21 não se verifica.
2.2.2. 14. Alegada ilegalidade por não poder ser conferido ao júri poder de avaliação.
Não se afigura admissível a nulidade invocada. Submetido o acesso a concurso público, como deve ser, com certeza que há-de existir um júri para apreciar os candidatos e uma entidade para proferir a decisão. Ora, o júri e, em consequência, a entidade decisora, não procedem, na apreciação dos candidatos, a meras operações aritméticas; também procedem a operações aritméticas, mas elas realizam-se sobre elementos obtidos em função da qualidade denotada.
Por outro lado, o Regulamento encontra-se habilitado por Lei, o artigo 7.º da Lei n.º 13/2002.
Não pode, pois, padecer de nulidade em função do vício apontado (improcede a conclusão 22).
2.2.2. 15. As demais conclusões integrantes da alegação do recorrente não aportam a indicação de qualquer outro vício ao acto.
3. Concede-se provimento ao recurso e anula-se o acto recorrido, por violação do princípio da imparcialidade, conforme exposto no ponto 2.2.2.6.
Sem custas.
Lisboa, 22 de Fevereiro de 2006. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Rosendo José (vencido – Considero que o CSTAF efectuou uma avaliação individualizada do recorrente, independente de critérios gerais inovatórios. E, o nº 3 do artº. 15º do REG. permitia a exclusão, “em decisão devidamente fundamentada”, sendo que a fundamentação da deliberação do CSTAF é objectiva e baseada em factos negativos para o candidato independentemente do momento em que foram apreciados e valorados já que se tinham verificado meses antes com a correspondente carga negativa. – Políbio Henriques.