I- Decretado o divórcio litigioso contra português por tribunal estrangeiro, a sentença não pode ser confirmada se nela se não referem os factos havidos como provados, já que, por isso, não pode considerar-se que tal sentença não ofende as disposições do direito privado português em caso em que por este devia ser resolvida a questão segundo as regras de conflitos do direito português.
II- São requisitos do divórcio por mútuo consentimento: a) Que os cônjuges sejam casados há mais de três anos; b) Que os cônjuges acordem sobre a prestação de alimentos e exercício do poder paternal relativamente aos filhos menores.
III- A preocupação de obter um consentimento livre, esclarecido e autêntico de ambos os cônjuges levou a lei a manter a exigência de que o seu consentimento fosse prestado no requerimento inicial no decurso da primeira e segunda conferência.
IV- No divórcio por mútuo consentimento nenhum dos cônjuges é vencido; a sentença satisfez os desejos e interesses de ambos, daí que se não possa dizer que foi proferida contra um deles.
V- Neste caso não há, pois, que curar sobre se ocorre ou não ofensa ao direito privado português.