I- O trabalhador só pode rescindir o contrato de trabalho unilateralmente, sem observância de pré-aviso, e com direito a indemnização, se se verificar algum dos comportamentos previstos, no art. 35°, n° 1, alíneas a) a f) da LCCT/89, que seja imputável, a titulo de culpa, à entidade patronal e que, na situação concreta, não seja exigível ao trabalhador a manutenção do vínculo laboral.
II- A entidade patronal não cumpria a obrigatoriedade de declarar a totalidade do vencimento da trabalhadora , mensalmente, à segurança social, procedimento esse ilegal e que se deve exclusivamente a culpa da entidade patronal.
III- A Ré violou o disposto nos artigos 5º e 6º do DL103/80, de 9 de Maio, socorrendo-se do artifício fraudulento "das falsas ajudas de custo" para , enganar a segurança social e causar prejuízos patrimoniais sérios à autora, a qual tendo entrado de "baixa ", por doença do foro oncológico se viu confrontada como pagamento, de um subsídio por doença correspondente a 65%, de metade do vencimento líquido que auferia.
IV- A contagem do prazo de 15 dias a que se refere o artº 34º nº2 da LCCT inicia-se, não no momento da materialidade dos
factos integradores da infracção, mas sim, quando os efeitos desta assumem tal gravidade que a subsistência do contrato de trabalho se torna impossível.