1Relatório
B....., devidamente identificado nos autos, recorreu para esta Relação do despacho do M.º Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de..... que rejeitou, por falta de objecto, o recurso de impugnação judicial que havia interposto a fls. 11/15 dos autos, onde pretendia pôr em causa a decisão da Autoridade Administrativa que o havia condenado pela prática da contra-ordenação p. e p. pelo art. 4º, n.º 1 e 2 do Cód. da Estrada, na coima de €90,00 e na sanção acessória de inibição de conduzir, pelo período de 60 dias, formulando, em síntese, as seguintes conclusões:
O recurso de impugnação assentou, basicamente, i) na nulidade da decisão administrativa e ii) no não cometimento da infracção, sendo certo que a despacho recorrido apenas se pronunciou quanto à segunda questão, omitindo a primeira, pelo que deve ser julgado nulo;
Mesmo que se considere válida a decisão administrativa, nunca poderia ter-se decidido como se decidiu, ao abrigo do disposto no art. 63º do DL433/82 de 27/10;
Mesmo que o M.º juiz “a quo” pudesse decidir como decidiu, ao abrigo do disposto no art. 63º, então a decisão tomada, baseada na interpretação que o Juiz fez do art. 153º,5 da CE sempre seria inconstitucional, por violação do princípio do direito de audição e de defesa do arguido, consagrado no ar. 32,8 da CRP.
O MP junto do Tribunal “a quo” respondeu à motivação, defendendo a improcedência do recurso e a consequente manutenção da decisão recorrida.
A Ex.ma Procuradora-geral-adjunta nesta Relação emitiu parecer no sentido da rejeição do recurso.
Cumprido o disposto no art. 417,2 do Cód. Proc. Penal, não houve resposta.
Colhidos os vistos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
Com interesse para a decisão do presente recurso, consideramos relevantes os seguintes factos:
- a)No dia 14/09/2003, foi elaborado “Auto de Contra-Ordenação” imputando ao arguido a prática dos seguintes factos: No dia 14/09/03, pelas 19.48 horas, na E.N. n.º .., cruzamento da....., ....., o arguido conduzia o veículo de matrícula ..-..-ER e não obedeceu ao sinal de paragem que lhe foi feito por soldado da G.N.R. que ali se encontrava, devidamente uniformizado, no exercício das suas funções de fiscalização do tráfego rodoviário.
- b)O arguido efectuou o pagamento voluntário da coima mínima de €90,00, antes da decisão da autoridade administrativa.
- c)Por decisão da DGV, de 07/01/2004, foi o arguido condenado na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 60 dias.
- d)O arguido impugnou tempestivamente a decisão que lhe aplicou a coima, invocando a “nulidade da decisão administrativa, por violação do art. 58º, n.º 1, als. b) e c) do Dec.Lei 433/82, de 27/10” (por não haver qualquer integração jurídica em factos susceptíveis de uma imputação a título de dolo, ou negligência) e o não cometimento dos factos descritos no auto de contra-ordenação, alegando ainda que a aplicação efectiva da sanção acessória de inibição de conduzir “seria de muito gravosas consequências” – cfr fls. 11 e seguintes.
- e)Tal impugnação foi rejeitada por despacho do Mº Juiz, de fls. 19 e seguintes (despacho recorrido), com a seguinte fundamentação:
“Na situação ajuizada, conquanto tenha procedido ao pagamento voluntário da coima de € 90,00 com que foi sancionado por ter incorrido na prática da contra-ordenação p. e p. pelo art. 4º, n.º 1 e 2 do Cód. da Estrada, o arguido B....., no seu recurso de impugnação judicial de fls. 11/15, limitou-se, exclusivamente, a pôr em causa tal contra-ordenação. Basta ler os termos de tal recurso. Simplesmente, o facto de ter pago voluntariamente a coima implicou, por força do citado art. 153º, n.º 4 do Cód. Estrada, o reconhecimento da prática da referida contra-ordenação, pelo que a mesma não mais pode ser posta em causa. Na verdade, o pagamento voluntário da coima equivale à confissão dos factos imputados ao arguido, na parte relativa à contra-ordenação, a qual deixa de poder ser discutida, equivale à renúncia de o arguido poder pôr em causa os factos imputados referentes à contra-ordenação (conf. neste sentido Jerónimo de Freitas, Código da Estrada anotado, 4ª edição, pág. 276/277)- (…)Nestes termos e pelos fundamentos expostos, ao abrigo do disposto no art. 63º do Dec.Lei 433/82, de 27/10 rejeito por falta de objecto, o recurso de impugnação judicial interposto a fls.11/15, pelo arguido B.....”.
2.2. Matéria de direito
O recorrente insurge-se contra o despacho recorrido, por três razões fundamentais: (i) impugnou a validade da decisão administrativa, arguindo a sua nulidade e o não cometimento da infracção, sendo que o despacho recorrido apenas atendeu a esta segunda questão, nada dizendo sobre a primeira, incorrendo assim na nulidade prevista no art. 378 do CPP; (ii) mesmo que a decisão administrativa fosse válida, o art. 63º do Dec. Lei 433/82, de 27/10, só permitia a rejeição da impugnação judicial por extemporaneidade ou falta de forma que, no caso, se não verificaram; (iii) em qualquer caso, a interpretação que o M.Juiz fez do art. 153º, 5 do C. Estrada é inconstitucional, por violação do art. 32º, n.º 8 da CRP.
Relativamente à alegada omissão de pronúncia, julgamos que a mesma, a ter ocorrido, está sanada. O acto decisório recorrido é um despacho (art. 97º, n.º1, al. b) do CPP) a que não se aplica o disposto no art. 379 do C.P.Penal, exclusivo das sentenças. Assim, não estando expressamente previsto tal vício do despacho, o mesmo segue o regime das irregularidades, constante do art. 123 do Cód. Proc. Penal, isto é: deve ser autonomamente arguido perante o Juiz (pelo interessado no próprio acto ou, se a este não tiver assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em que tiver sido notificado para qualquer termo do processo ou intervindo em algum acto nele praticado) e só do despacho que sobre o mesmo recair (indeferindo a arguição) é que cabe recurso para a Relação.
Dado que o arguido não recorreu do despacho do M.Juiz que, a fls. 45 e seguintes os autos, entendeu não ter havido omissão de pronúncia, a irregularidade encontra-se sanada.
Quanto à inexistência de motivos de rejeição da impugnação, o recorrente tem toda a razão.
O art. 63º do Dec. Lei 433/82, de 27/10 tem a seguinte redacção: “O juiz rejeitará, por meio de despacho, o recurso feito fora de prazo ou sem respeito pelas exigências de forma”.
Este artigo indica os pressupostos processuais ou condições de admissão do recurso, que não devem confundir-se com as condições de procedência. No primeiro caso, a lei estabelece certos requisitos, sem os quais o mérito da pretensão (neste caso, a pretensão de anular uma decisão administrativa sancionatória) não pode ser apreciado. No segundo caso, a pretensão pode e deve ser apreciada, mas não merece acolhimento.
É evidente que o fundamento invocado na decisão recorrida não se enquadra em qualquer uma das causas de rejeição enumeradas no referido art. 63º do DL 433/82, de 27/10.
Deste modo, a manutenção do despacho recorrido só poderia manter-se por aplicação analógica do referido preceito (como parece ter feito a decisão recorrida, rejeitando, por falta de objecto, a impugnação judicial), o que no caso dos autos é manifestamente inviável.
Em primeiro lugar, porque não se vislumbra nenhuma razão para considerar a existência de qualquer lacuna no art. 63º do Dec. Lei 433/82, de 27/10. Os pressupostos processuais são obstáculos à apreciação do mérito e, nessa medida, restritivos do acesso ao direito. Daí que deva exigir-se a “fixação legal prévia dos requisitos e pressupostos processuais” – GOMES CANOTILHO, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7ª edição, pág. 499 – o que afasta, pelo menos em princípio, a possibilidade de, por via analógica, introduzir novos pressupostos processuais. Depois, porque a situação invocada pelo M.Juiz para rejeitar o recurso se prende com o mérito da pretensão do recorrente (anular a decisão administrativa que lhe aplicou a sanção de inibição de conduzir, ou diminuição desta), não podendo reconduzir-se validamente à falta de qualquer pressuposto processual (ou de um conjunto de requisitos cuja verificação e observância sejam necessárias para que o órgão judicial possa examinar as pretensões formuladas).
Na verdade, a questão de saber se o pagamento voluntário da coima equivale, para todos os efeitos, à confissão dos factos (primeira ilação da decisão recorrida); se tal pagamento equivale também à aceitação inelutável de que os factos narrados no auto de notícia constituem uma contra-ordenação (questão diferente da primeira, uma vez que os factos descritos no auto podem não ser suficientes para integrar a contra-ordenação aí descritos) e a questão de saber se a decisão administrativa, após o pagamento voluntário da coima (que a decisão também implicitamente decidiu), pode ainda ser anulada, por falta de fundamentação da aplicação da sanção de inibição de conduzir – são, todas elas, questões de mérito, ou seja, sobre a conformidade da pretensão do recorrente com a ordem jurídica.
Por outro lado, não é sustentável reconduzir o julgamento destas questões à discussão sobre a existência, ou não, de objecto do recurso. O objecto da impugnação judicial de uma decisão administrativa é a própria decisão administrativa e os vícios que lhe são imputados. O recorrente imputou, com toda a evidência, vícios à decisão administrativa, considerando ainda que a medida de inibição era excessiva, atenta a sua profissão (vendedor). Assim, é claro que o recurso tem objecto.
Saber se os vícios imputados à decisão administrativa não procedem, é caso de improcedência do recurso. Contudo, a improcedência pode ser apenas parcial, pois o tribunal, se o entender mais adequado, pode aplicar uma sanção de inibição mais favorável (cfr art. 64º, 3), em função dos elementos que vierem a mostrar-se relevantes para determinar a sua medida - a impugnação judicial da decisão administrativa, no processo contra-ordenacional, é de jurisdição plena e não de mera anulação.
Daí que não tenha sentido algum considerar que a improcedência dos vícios imputados à decisão recorrida implique a falta de objecto e, com tal fundamento, rejeitar o recurso.
A manifesta improcedência dos vícios poderia (quanto muito) levar à rejeição do recurso por manifesta improcedência, tal como está previsto nos recursos das decisões judiciais - art. 420º,1 do C.P.Penal. Contudo, apenas nos casos especialmente previstos na lei a evidência da improcedência justifica a rejeição do recurso, por razões de mérito. Entendemos porém que este artigo não é aqui aplicável. O art. 64º, 1 do Dec. Lei 433/82 prevê o julgamento por despacho (isto é, sem audiência) e, por isso, é este o meio adequado para apreciar o mérito da impugnação e que implica, além do mais, a concordância do M.P. e do arguido quanto a esta forma simplificada de decisão (despacho), que não foi previamente obtida (art. 64º, 2 do DL 433/82).
Nestes termos, entendemos que o presente recurso merece provimento, uma vez que o despacho recorrido rejeitou a impugnação judicial sem qualquer fundamento legal. Em consequência, fica prejudicada a terceira questão levantada no presente recurso, ou seja, a da inconstitucionalidade da interpretação dada ao art. 153º, n.º 5 do Código da Estrada.