ACÓRDÃO
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A…, com sede em …, …, …, Oeiras, impugnou judicialmente, junto do TAF de Sintra, a liquidação adicional referente ao exercício de 1999.
O Mm. Juiz daquele Tribunal julgou a impugnação improcedente.
Inconformada, a impugnante interpôs recurso para este Supremo Tribunal. Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso:
A sentença recorrida deve ser revogada, porque:
I. A AF só pode efectuar a liquidação oficiosa do imposto com base na alínea b) do n. 1 do art. 83º do Código do IRC desde que o faça dentro do prazo aí previsto.
II. Se já decorreu o prazo previsto pela alínea b) do n. 1 do art. 83º do Código do IRC, a AF só pode efectuar a liquidação oficiosa com base na alínea c) do n. 1 do art. 83º do Código do IRC.
III. A AF violou a lei ao efectuar a liquidação oficiosa do imposto com base na alínea b) do n. 1 do art. 83º do Código do IRC.
IV. O Tribunal a quo deveria ter julgado procedente a impugnação judicial apresentada, dado que a liquidação padece de vício de violação de lei.
Não houve contra-alegações.
Neste Tribunal, o EPGA defende que o recurso não merece provimento.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
2. É a seguinte a matéria de facto fixada na instância:
- A.Em 24.05.2003, foi elaborada a liquidação oficiosa n. 08310009577, referente ao exercício de 1999 da impugnante, constando da nota de demonstração de liquidação enviada que a mesma era proveniente de liquidação oficiosa de IRC, efectuada nos termos da al. b) do n. 1 do art. 83º do CIRC por falta de entrega da declaração de rendimentos.
- B.O termo do prazo de cobrança voluntária desta liquidação ocorreu em 21.07.2003.
- C.Em 11.06.2003, a impugnante foi notificada da liquidação a que alude a al. A) do probatório.
- D.Em 17.06.2003, a impugnante apresentou a declaração de rendimentos em falta para o exercício de 1999, tendo nessa mesma data procedido ao pagamento do imposto apurado, o montante de € 12.749,88.
- E.Em 10.07.2003, a impugnante procedeu a pagamento do valor da diferença entre o montante por si autoliquidado e do montante liquidado pela Administração Fiscal, que ascendeu a € 124.499,04.
- F.A impugnante apresentou reclamação graciosa em 10.07.2003.
- G.Em 07.04.2004, a impugnante apresentou a petição inicial que originou estes autos na 2ª Repartição de Finanças de Paço d'Arcos.
3. A questão a resolver tem a ver com a alegada caducidade do direito à liquidação do imposto em causa.
E tudo passa pela interpretação do art. 83º, 1, b) do CIRC.
Se o prazo for meramente ordenador, não há caducidade.
Porém, se se tratar de um prazo peremptório, aí já há caducidade.
É um dado incontroverso que as partes aceitam unanimemente.
Já vimos que o EPGA defende que o recurso não merece provimento.
Escreveu ele no seu douto parecer:
- “1.Sufragamos o entendimento expresso na sentença sobre:
- “a)A natureza meramente disciplinar ou ordenadora dos prazos estabelecidos no art.83º n. 1 al. b) CIRC para a liquidação oficiosa, na ausência de previsão de sanção para o incumprimento pela administração tributária
- “b)A realização da liquidação do imposto e a sua notificação válida ao sujeito passivo antes do termo do prazo de caducidade (art. 45° n. 1 LGT / art.93 ° CIRC)
- “2.A norma constante do art.83° n. 1 al. c) CIRC não comina qualquer sanção para o incumprimento dos prazos de liquidação do imposto estabelecidos no art.83º n. 1.al. b) CIRC, limitando-se a definir um critério para a quantificação da matéria colectável quando não tiver sido possível a sua determinação em qualquer exercício anterior”.
Que dizer?
É do seguinte teor a norma questionada:
“Na falta de apresentação de declaração a que se refere o art. 112º, a liquidação é efectuada até 30 de Novembro do ano seguinte àquele a que respeita ou, no caso previsto no n. 2 do referido artigo, até ao fim do 6º mês seguinte ao do termo do prazo para apresentação da declaração aí mencionada…”.
Pois bem.
Afigura-se-nos evidente que estamos perante um prazo meramente ordenador.
Na verdade, os prazos de caducidade são os estabelecidos pela LGT – art. 45º.
No caso, o que a lei pretende é disciplinar a acção interna da administração fiscal, estabelecendo prazos de actuação para liquidação do imposto.
E, assim, as consequências da sua inobservância não são a ilegalidade da liquidação, mas eventualmente a responsabilidade disciplinar dos funcionários e, mesmo, a responsabilidade civil extracontratual do Estado, demonstrados que sejam, pelo contribuinte, prejuízos inerentes, nos termos do art. 22º da Constituição, para o que, como é sabido, nem sequer é necessária uma imputação individual, bastando a existência da chamada culpa funcional dos serviços, como este STA tem vindo uniformemente a entender.
Nem se compreenderia a fixação de um prazo de caducidade tão curto e exíguo: se tivesse sido esse o escopo legal, o legislador tê-lo-ia dito expressamente como fez, por exemplo, a propósito da inspecção.
Temos, pois, que a ultrapassagem do referido prazo representa mera inobservância de prazos ordenadores, indicativos ou disciplinares, destinados a balizar ou regular a tramitação procedimental da liquidação do imposto, não gerando assim qualquer ilegalidade susceptível de a afectar, nem sendo, consequentemente, fonte de qualquer invalidade do acto, maxime de caducidade do exercício do direito à mesma liquidação.
Ora, assim sendo, como entendemos que é, e tendo a liquidação sido efectuada dentro do prazo estabelecido no art. 45º, 1, da LGT, não ocorre a caducidade do direito do Estado à liquidação.
Sufragamos assim o entendimento perfilhado na sentença recorrida
A pretensão do recorrente não pode pois proceder.
4. Face ao exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a procuradoria em 1/6.
Lisboa, 16 de Dezembro de 2009. – Lúcio Barbosa (relator) – Jorge Lino – Casimiro Gonçalves.