I- Os documentos supervenientes, cuja função é permitida com as alegações na revista, são aqueles de que a parte não pôde dispor depois de o recurso na Relação ter entrado na fase do julgamento; são aqueles de cuja existência a parte só tem conhecimento depois dessa data; e aqueles que a parte já conhecia, mas não pôde obter até àquele momento.
II- A legitimidade do autor reside no interesse directo em demandar, que se exprime pela procedência da acção.
III- Na acção destinada a pedir ao possuidor de má fé os frutos que a coisa produziu, há apenas que averiguar qual a importância, líquida ou ilíquida, do valor daqueles frutos, sem querer saber se os respectivos prédios devem reverter ao acervo hereditário do seu falecido proprietário.