I- O Estado só está obrigado a reparar o prejuízo por facto ilícito quando cumulativamente se verificarem os requisitos legais para tanto: o facto, a ilicitude, a culpa, o dano, o nexo de casualidade entre o facto e o dano.
II- Atendendo à larga discricionariedade técnica que assiste
à Administração na nomeação de generais de quatro estrelas e não havendo a obrigação de criar ex novo cargo para onde o pudesse nomear, o facto de o recorrente, sem ofensa das leis aplicáveis, não ter sido nomeado para nenhum deles, não enferma de ilicitude.
III- Só há lugar a indemnização por acto lícito quando a lesão resulta de acto administrativo especial e anormal.
Não tem estas características o acto da Administração que coloca o recorrente na situação de aposentado no Estado Maior do Exército, por não ter sido nomeado para qualquer dos cargos a preencher para general de 4 estrelas. Assim não está o Estado obrigado a reparar os danos invocados pelo ora recorrente.