IIIFundamentação de Direito:
Cumpre apreciar do objecto dos recursos.
Como sabemos, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões do recorrente (cfr. arts. 684, nº 3, e 690, nº 1, do C.P.C.), só abrangendo as questões que nelas se contêm, ainda que outras tenham sido afloradas nas alegações propriamente ditas, salvo tratando-se de questões que o tribunal deva conhecer oficiosamente (art. 660, nº 2, “ex vi” do art. 713, nº 2, e do art. 749 do mesmo C.P.C.).
De acordo com as conclusões do agravo por si interposto, reclama o agravante/requerente, J, o prosseguimento da acção de divisão de coisa comum atenta a impossibilidade da constituição da propriedade horizontal e da certificação da Câmara Municipal. Refere que o prédio dos autos não tem condições para ser constituído em propriedade horizontal, sendo a certificação correspondente pela Câmara Municipal inexequível por estar dependente da vontade de terceiros, pelo que não podem imputar-se ao requerente obrigações que ultrapassam o âmbito da sua esfera jurídica.
Os agravantes requeridos, L e M, sustentam, por seu turno, nas conclusões do recurso por si interposto, a desnecessidade de qualquer certificação camarária face aos elementos constantes dos autos e a existência de um deferimento tácito do pedido de certificação formulado em 19.4.07. Mais referem que, ainda assim, entendendo o tribunal a quo que o prédio não reunia as condições necessárias para a constituição em propriedade horizontal, deveria, nos termos do art. 1056 do C.P.C., ter determinado a realização da conferência de interessados para proceder à adjudicação ou venda do prédio.
Por razões de ordem lógica, começamos por apreciar as questões suscitadas no recurso interposto pelos requeridos, posto que serão prévias à única colocada pelo requerente.
Salvo convenção em contrário (ainda assim sujeita a prazo), nenhum comproprietário é obrigado a permanecer na indivisão (cfr. art. 1412 do C.C.). O processo de divisão, não sendo amigável, faz-se através da acção de divisão de coisa comum, prevista nos arts. 1052 e ss. do C.P.C. (cfr. art. 1413 do C.C.).
De acordo com as mencionadas regras processuais, constitui primeiro requisito dessa divisão (material) que a coisa comum seja divisível (passe a redundância), noção que nos é dada pelo art. 209 do C.C.. Dispõe este normativo que: “São divisíveis as coisas que podem ser fraccionadas sem alteração da sua substância, diminuição de valor ou prejuízo para o uso a que se destinam”.
Concluindo-se no processo de divisão de coisa comum pela indivisibilidade da coisa, realizar-se-á uma conferência de interessados com vista ao acordo dos mesmos interessados na adjudicação do bem a algum ou a alguns deles, preenchendo-se em dinheiro as quotas dos restantes, sendo que na falta de acordo sobre essa adjudicação a coisa é vendida, podendo os consortes concorrer à venda (cfr. art. 1056, nº 2, do C.P.C.).
Ora, em matéria de divisão não parece de dispensar, no processo judicial respectivo, a intervenção das entidades administrativas competentes. Como se disse a tal propósito no Ac. do STJ de 23.9.08 (Proc. 08B2121, disponível em www.dgsi.pt): “... não é legítimo a um comproprietário utilizar uma acção de divisão de coisa comum para, com o concurso do tribunal, mas sem a concordância dos demais comproprietários e sem a intervenção das entidades administrativas competentes, obter o efeito equivalente, por exemplo, a um loteamento, a um destaque ou à constituição da propriedade horizontal num prédio que se encontra em regime de compropriedade.”
Também no Ac. do STJ de 5.6.08 (Proc. 08A1432, disponível em www.dgsi.pt), se concluiu: “Acontece, porém, que o nosso sistema jurídico sujeita ao regime de controlo ou licenciamento prévio das Câmaras Municipais as operações de urbanização e obras particulares, nomeadamente, e ao que ao caso interessa, as «obras de alteração» de construções ou edifícios, em que se incluem, incontornavelmente, as de modificação das características físicas de uma edificação destinada a comércio e habitação unifamiliar para um edifício em regime de propriedade horizontal (arts. 2º, 4º, 60º, 62º a 66º e 70º, todos do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, aprovado pelo DL n.º 555/99, de 16/12, entretanto alterado pelo DL. n.º 177/2001 e pela Lei n.º 60/2007, de 4/9, mas sem reflexo no conteúdo das normas ora em aplicação). E a própria Constituição da República comete às autarquias a definição dessas regras urbanísticas (art. 64º-4).
Ora, justamente, a par, ou antecedendo mesmo, aqueles requisitos da lei civil, existem esses requisitos administrativos de constituição da propriedade horizontal que, decorrendo da verificação das exigências arquitectónicas, de ordem estética e urbanística, de segurança salubridade, etc., são de satisfação exclusivamente deferida às Câmaras Municipais.
A esta Entidade administrativa cabe sempre, como requisito prévio da constituição da propriedade horizontal por qualquer dos meios admitidos na lei, emitir certificado de que o edifício é dotado dos requisitos que o RJUE exige para o efeito (arts. 62º a 66º e 74º cit.).”
No mesmo sentido se decidiu, ainda, no Ac. do STJ de 14.10.04, Proc. 04B2961, no Ac. do STJ de 29.11.06, Proc. 06A3355, e no Ac. do STJ de 5.6.08, Proc. 08A1372, todos em www.dgsi.pt.
Deste modo, e ao contrário do que sustentam os agravantes/requeridos, para proceder à divisão do prédio dos autos, mostra-se necessária a certificação camarária de que o mesmo satisfaz os requisitos administrativos exigidos para a constituição da propriedade horizontal de acordo com o RJUE.
Nessa parte bem andou o tribunal recorrido.
Isto posto, vejamos se ocorreu deferimento tácito quanto à certificação de que o prédio dos autos satisfaz os requisitos legais para a referida constituição em propriedade horizontal.
Defendem os agravantes/requeridos que assim sucedeu alegando, em síntese, que o requerente J formulou o pedido de certificação à C.M. em 19.4.07 e que esta apenas respondeu em 19.12.07, pelo que deve considerar-se tacitamente deferida a pretensão formulada, de acordo com o art. 111, al. b), do RJUE (aprovado pelo DL n.º 555/99, de 16.12, com as alterações posteriormente introduzidas).
O tribunal a quo, como vimos (ponto 11 dos factos assentes) considerou não haver deferimento tácito por parte da Câmara Municipal relativamente à certificação da possibilidade de constituição do prédio dos autos em propriedade horizontal, por entender que aquela entidade “condicionou o mencionado licenciamento da apresentação pelo requerido dos documentos identificados a fls. 223, tendo inclusivamente frisado que a falta de apresentação de tais documentos no prazo concedido implicaria a caducidade da aprovação do projecto de arquitectura e arquivamento oficioso do processo de licenciamento.”
O motivo justificativo é, assim, diverso do apresentado pelos requeridos. Estes argumentam que a edilidade dispunha de um prazo de 20 dias, de acordo com o art. 30 do RJUE, para decidir sobre a matéria, apenas o tendo feito muitos meses após o pedido efectuado pelo requerente J na sequência de despacho judicial. Pelo que deve ter-se por deferida a pretensão formulada.
Não lhes assiste, todavia, e ainda assim, qualquer razão.
Vejamos.
Em primeiro lugar, não é possível concluir, de acordo com os elementos disponíveis nos autos, que a Câmara Municipal não tivesse respondido ao requerente. Na verdade, a resposta constante do processo respeita ao pedido formulado pelo tribunal a quo, o que, por si só, não nos permite concluir se houve ou não anterior resposta ao requerente.
Mas, por outro lado, e não obstante os normativos do RJUE citados pelos requeridos, a verdade é que o requerimento de 19.4.07 agora constante de fls. 87 destes autos (acima parcialmente transcrito no ponto 5 dos factos assentes), não constitui nenhum pedido de certificação ou licença camarária instruído com os elementos respeitantes ao prédio indispensáveis à apreciação pela edilidade nos termos do RJUE e, por isso, sujeito ao disposto no art. 111 do aludido diploma, mas um simples requerimento em que se pede que seja emitida uma certidão comprovativa de um acto supostamente já existente. Daí que o referido J tenha apenas instruído o dito pedido de certidão com cópia da notificação do despacho judicial que recebera e não, como seria mister à luz do RJUE, com qualquer elemento que permitisse à Câmara Municipal apreciar da verificação dos requisitos necessários à constituição da propriedade horizontal do prédio. Do requerimento em apreço não se retira, por isso, que tenha sido, por aquele meio, solicitada a realização de uma operação urbanística nos termos do procedimento previsto nos arts. 8 e ss. do RJUE.
Deste modo, o requerimento sobre o qual os requeridos insistem se firmou acto tácito mais não constitui que um mero pedido de certidão formulado a entidade administrativa não revestindo, em si mesmo, a natureza de um pedido formulado com vista à prática de qualquer acto especialmente regulado no DL nº 555/99.
E, se assim é, como não pode deixar de considerar-se, não pode invocar-se o mencionado art. 111, pois o acto tácito de deferimento só poderia formar-se estando em causa a prática de acto especialmente regulado naquele Diploma, o que, como vimos, não é o caso.
Por conseguinte, não ocorreu o deferimento tácito que invocam os agravantes/requeridos.
Aqui chegados, resta apreciar da bondade do despacho recorrido na parte em que determinou que os autos fiquem a aguardar que as partes promovam a obtenção da mencionada certificação camarária, sem prejuízo do disposto nos artigos 51, nº 2, al. b), do C.C.J. e 285 do C.P.C.. Com essa apreciação conheceremos a última questão suscitada no recurso interposto pelos requeridos e a única colocada pelo requerente.
Ambas as partes reclamam a revogação do despacho recorrido determinando-se o prosseguimento da causa: o requerente por ser inviável a constituição da propriedade horizontal e a certificação camarária; os requeridos, para a hipótese de não procederem as razões antes por si apresentadas, visto a impossibilidade de constituição do prédio em propriedade horizontal não ser impeditivo da procedência da acção de divisão de coisa comum. Requerem, estes últimos, a designação da conferência de interessados nos termos do art. 1056 do C.P.C..
Na sequência do que acima já deixámos dito, cumpre recordar, por manter actualidade (salvas as devidas remissões), o que sobre este tipo de acções disse J. A. Reis (in “Processos Especiais”, vol. II, pág. 44) a propósito da lei processual então vigente: “Verificado no despacho saneador ou na sentença que a lei não consente a divisão material (do prédio), quid juris? Poderia pensar-se que se impõe a improcedência da acção. O pedido é de divisão material; como não pode ser atendido, parece que a acção naufraga.
Não é assim. O último período do art. 1061 mostra que, nos casos figurados, o juiz deve convocar os interessados para a conferência a que se refere a 2ª alínea do art. 1059. Quer dizer, da divisão em substância convola-se para a divisão em valor.”
Dispõe hoje o art. 1052, nº 1, do C.P.C., que: “Todo aquele que pretenda pôr termo à indivisão de coisa comum requererá, no confronto dos demais consortes, que, fixadas as respectivas quotas, se proceda à divisão em substância da coisa comum ou à adjudicação ou venda desta, com repartição do respectivo valor, quando a considere indivisível, indicando logo as provas.” Consequentemente, prevê o art. 1056, nº 2, do mesmo Código, que concluindo-se pela indivisibilidade da coisa, realizar-se-á uma conferência de interessados com vista ao acordo na adjudicação da coisa a algum ou a alguns deles, preenchendo-se em dinheiro as quotas dos restantes, sendo que na falta de acordo sobre essa adjudicação a coisa é vendida, podendo os consortes concorrer à venda.
Hoje, como dantes, da impossibilidade da divisão material da coisa passa-se para a divisão jurídica.
Tal significa dizer que não é indispensável, na acção de divisão de coisa comum, como poderia parecer, proceder à divisão em substância da coisa. Não se mostrando tal possível, a acção não claudica: o processo avança e a divisão passa a fazer-se em valor.
Mas, em primeiro lugar, cumpre ao tribunal decidir pela divisibilidade ou indivisibilidade da coisa (art. 1053, nº 4 e 5, do C.P.C.).
Ora, no despacho recorrido, decidiu-se que não cabendo “ao Tribunal suprir por via judicial o que as partes não alcançaram por via administrativa, por motivos de inércia dos interessados na apresentação dos documentos essenciais à certificação da referida propriedade horizontal junto da Câmara Municipal”, deviam os autos ficar a aguardar que as partes promovessem a obtenção dessa certificação, juntando a mesma aos autos, sem prejuízo do disposto nos arts. 51, nº 2, al. b), do C.C.J., e 285 do C.P.C..
A consequência de um tal despacho é, em última análise, impor às partes a obrigatoriedade da divisão do prédio em substância. Na verdade, o que ali se diz é que se as partes não comprovarem que o prédio a dividir reúne os requisitos administrativos para a respectiva constituição em propriedade horizontal não será possível dar continuidade ao processo que ficará, por isso, a aguardar a interrupção da instância – e depois a deserção, nos termos do art. 291, nº 1, do C.P.C..
A decisão é, desta forma, e face a tudo quanto se deixa dito, contrária à tramitação prevista nos arts. 1052 e ss. do C.P.C., não podendo manter-se.
Assim, cumprirá antes ao tribunal recorrido, face à junção, por si solicitada, da “certidão negativa da constituição de propriedade horizontal” por parte da Câmara Municipal, apreciar da questão da divisibilidade do prédio em substância, nos termos do art. 1053 do C.P.C., seguindo a causa os seus posteriores termos.
Concluindo pela divisibilidade ou indivisibilidade do prédio, caberá, depois, na conferência de interessados convocada ao abrigo do art. 1056 do C.P.C., adjudicar aos interessados os quinhões fixados (primeiro caso) ou considerar o acordo na adjudicação da coisa a algum deles, preenchendo-se em dinheiro a quota do outro, ou, na falta de acordo sobre essa adjudicação, determinar a venda da coisa (segundo caso).
Deste modo, não pode manter-se a decisão recorrida.