I- A al. a) do art. 19° da Lei n° 70/93, de 29 de Setembro, não enferma de inconstitucionalidade, não violando o princípio da igualdade consagrado no art. 13° da CRP.
II- O princípio constitucional da igualdade, que pretende evitar o arbítrio e as discriminações, não impõe a absoluta uniformidade de regime jurídico para todos, qualquer que seja a situação em que se encontrem, antes permite diversidade de regime, justificada pela diferença das situações.
III- A realização material da igualdade pode passar pela intervenção e concretização diferenciadora do legislador.
IV- O pedido de asilo pode ser rejeitado quando os factos alegados pelo requerente, mesmo que fossem verdadeiros, se mostrem inidóneos e insuficientes para integrar os requisitos legais de concessão de asilo.
V- O receio de perseguição tem de ser avaliado objectivamente à luz dos factos invocados, não relevando, neste particular contexto, um receio subjectivo, um estado pessoal de inquietação e medo.
VI- Não é suficiente a invocação genérica de perseguições, sem especificação das que, em concreto, tenham sido dirigidas contra o requerente.
VII- O receio terá de ser, por outro lado, actual, devendo atender-se, fundamenfalmente, á situação existente à data da prática do acto contenciosamente impugnado.
VIII- A autorização especial de residência, por razões humanitárias, prevista no art° 10° da citada Lei n° 70/93, traduz-se no exercício de um poder discricionário da Administração.