2. Submetido ao teste de pesquisa de álcool no sangue, acusou uma TAS de 1, 58 g/l de sangue (certamente por manifesto lapso de escrita omitiram-se as palavras “álcool” e “no” entre as palavras “de” e “sangue”;
3. O arguido agiu de forma livre e consciente, bem sabendo que caso bebesse álcool, pelo menos em quantidade igual à por si consumida, não podia conduzir veículos na via pública;
4. O arguido sabia que a sua conduta era proibida por lei.
5. Não tem antecedentes criminais.».
A questão a apreciar e decidir neste recurso prende-se apenas com a forma que foi determinada na sentença para o cumprimento da pena acessória de inibição conduzir, por ser entendimento do recorrente que tal pena acessória tem que ser cumprida de modo continuo e ininterrupto e não pelo modo que foi fixado na sentença, ou seja: “a cumprir quando e pelos períodos de tempo em que se encontrar em território nacional, devendo para tal dar conhecimento dessa circunstância nos autos”.
Diga-se, desde já, que a decisão recorrida não pode manter-se.
Na verdade, na decisão recorrida, ao decidir-se que a: “…pena acessória de proibição de conduzir qualquer veículo motorizado pelo período de 4 (quatro) meses, a cumprir quando e pelos períodos de tempo em que se encontrar em território nacional, devendo para tal dar conhecimento dessa circunstância nos autos”, postergou-se o que se encontra consagrado na lei penal e processual penal relativamente ao cumprimento da pena acessória da inibição de conduzir, no caso de o condenado ser portador de título de condução emitido em pais estrangeiro, o que, diga-se, parece ser o caso dos autos, embora não conste expressamente do elenco dos factos provados.
O legislador, depois de estabelecer sobre o cumprimento da proibição de conduzir, implicitamente, no caso de o condenado ser possuidor de título de condução emitido em Portugal, o nº 5, do artigo 69º, do C. Penal estabelece que: “Tratando-se de título de condução emitido em país estrangeiro com valor internacional, a apreensão pode ser substituída por anotação naquele título, pela Direcção-Geral de Viação[2], da proibição decretada. Se não for viável a anotação, a Secretaria, por intermédio da Direcção-Geral de Viação, comunica a decisão ao organismo competente do país que tiver emitido o título”.
Por sua vez, depois de estatuir no nº 1, do artigo 500º, do CPPenal que: “A decisão que decretar a proibição de conduzir veículos motorizados é comunicada à Direcção-Geral de Viação”, no nº 2 que: “No prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado da sentença, o condenado entrega na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, que a remete àquela, a licença de condução, se a mesma não se encontrar já apreendida no processo” e no nº 3, que: “Se o condenado na proibição de conduzir veículos motorizados não proceder de acordo com o disposto no número anterior, o tribunal ordena a apreensão da licença de condução”, estabelece o nº 5, do mesmo normativo que: “O disposto nos nºs 2 e 3 é aplicável à licença de condução emitida em país estrangeiro”.
Finalmente o nº 6 do mesmo artigo, dispõe que: “No caso previsto no número anterior, a Secretaria do tribunal envia a licença à Direcção-Geral de Viação, a fim de nela ser anotada a proibição. Se não for viável a apreensão, a secretaria, por intermédio da Direcção-Geral de Viação, comunica a decisão ao organismo competente do país que tiver emitido a licença”.
Independentemente do acerto da técnica legislativa usada no artigo 69º, do C. Penal, que a partir do seu nº 2, consagra normas de cariz claramente adjectivo e não substantivo, designadamente de execução de penas que apenas deveriam encontrar guarida no CPPenal, e que efectivamente encontram, no referido artigo 500º, afigura-se-nos que as referidas normas regulam e até, com alguma minúcia, o modo de execução da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, pelo período de 4 (quatro) meses em que o recorrido foi condenado, pelo que na decisão sob recurso não tinha, mais uma vez salvo o respeito devido, que se pronunciar quanto ao modo como seria cumprida a decisão.
É que resulta desde logo do artigo 467º, nº 1, do CPPenal que: “As decisões penais condenatórias transitadas em julgado têm força executiva em todo o território estrangeiro, conforme os tratados, convenções e regras de direito internacional”.
Dos normativos transcritos resulta claro que o legislador previu e regulou o caso de o condenado na pena acessória de inibição de conduzir veículos com motor, por o ter feito com taxa de álcool no sangue superior à legalmente permitida ou por outro motivo, ser titular de licença de condução emitida em pais estrangeiro, casos em que, se não for possível a apreensão da licença de condução, nos termos da última parte do nº 6, do artigo 500º, do CPPenal, a decisão é comunicada por intermédio da Direcção-Geral de Viação ao organismo competente do país que tiver emitido a licença.
Assim sendo, não se justificava a referência feita na sentença ao modo de cumprimento da pena acessória da inibição de conduzir veículos com motor, e muito menos, pelo modo que o foi, em que o modo que foi fixado, deixava, na prática, na vontade do arguido, o cumprimento da pena acessória; bastava-lhe deixar decorrer o período de suspensão da pena sem vir ao nosso país.
Ao que vem de referir-se acresce constituir jurisprudência uniforme que as penas acessórias devem ser cumpridas de modo contínuo.
Sem necessidade de mais considerações, por despiciendas, impõe-se concluir, como já acima se deixou afirmado, que a decisão recorrida, na parte em que determina que a pena acessória da inibição de conduzir qualquer veículo motorizado seja cumprida quando e pelos períodos de tempo que o arguido se encontrar em território nacional, não pode manter-se.III – DECISÃO:
Pelo exposto, acordam nesta Relação em conceder provimento ao recurso e consequentemente, em determinar que a pena acessória de inibição de conduzir qualquer veículo motorizado seja cumprida de acordo com o que determinam os artºs 69º nº 5, do C.Penal e 500º, nºs 5 e 6, do CPPenal.
Não é devida tributação. [Elaborado e revisto pelo relator – art. 94º n.º 2, do CPP]
Porto, 2010-05-05
António Álvaro Leite de Melo
Maria Deolinda Gaudêncio Gomes Dionísio
[1]Simas Santos e Leal-Henriques, Código de Processo Penal Anotado, II Vol., 2. edição, 2000, pág. 1172 [2]Pensamos que obviamente qualquer referência para esta entidade, tem que considerar-se hoje feita para entidade que juridicamente lhe sucedeu, ou seja, a Autoridade Nacional para a Segurança Rodoviária.