I-RELATÓRIO
1.1- Por despacho da MMª JIC do Lisboa - Inst. Central - Sec.Ins.Criminal – Juiz 6, no âmbito do Proc.N° 907/14.8JFLSB foi decidido:
“Fls. 257:
A., denunciante nestes autos, vem requerer que se considere tempestivo o requerimento de intervenção hierárquica.
Vejamos.
O requerente apresentou requerimento de intervenção hierárquica que foi desatendida pela Srª. Procuradora da República, uma vez que considerou o requerimento extemporâneo.
Ora, o requerente não concordando com o despacho da Sr°. Procuradora da República deveria ter reclamado para o superior hierárquico imediato do MP.
Não se verificando qualquer violação de direitos, liberdades e garantias do arguido, o juiz de instrução não tem competência para intervir.
Notifique.
Devolva ao DIAP. (…)”
1.2 – Desta decisão recorreu o denunciante dizendo em conclusões da motivação apresentada:
“A. O presente recurso é interposto, ao abrigo da leitura conjugada dos artigos 68.°, n.° 1, alínea e), 278.°, n.° 1, e 401.0, n.° 1, alínea d), in fine do CPP, do Despacho, de fls. 257, proferido pelo Mmo. Juiz de Instrução Criminal (a "Decisão Recorrida'), sobre o requerimento apresentado pelo Denunciante no dia 25 de outubro de 2016, no qual se arguiu a invalidade do Despacho do Ministério Público, datado de 14 de outubro de 2016.
B. Na sua Decisão, considerou o Mmo. Juiz de Instrução Criminal, não se verificar "qualquer violação de direitos, liberdades e garantias" e "não ter competência para intervir, afirmando que o Recorrente 'deveria ter reclamado para o superior hierárquico do MºPº.
C. O referido Despacho do Ministério Público é contrário à lei, e por isso inválido, ao ter qualificado de extemporâneo o requerimento de intervenção hierárquica apresentado pelo ora Recorrente — conforme oportunamente arguido pelo ora Recorrente.
D. Com efeito, ao contrário do decidido, o Denunciante dispunha do prazo de 40 dias após a notificação do despacho de arquivamento para apresentar o seu requerimento (artigo 278.°, n.°s 1 e 2 do CPP), prazo que foi efetivamente cumprido.
E. A Decisão Recorrida deveria, pois, ter conhecido da ilegalidade arguida. Não o fazendo, é também ela ilegal.
F. Em primeiro lugar, a Decisão Recorrida viola de forma frontal o dever de fundamentação que sobre ela recai, razão pela qual se argui a sua irregularidade, requerendo-se a sua revogação, nos termos da leitura conjugada dos artigos 97.°, ft° 5, 123.°, n.° 2, 399.° e 400,°, a contrariu, e 410,', n.° 1, todos do CPP.
G. Em segundo lugar, ao declarar-se incompetente para apreciar urna questão que por si deveria ter sido conhecida, o Mmo. Juiz de Instrução demitiu-se das suas funções jurisdicionais contrariando o disposto nos artigos 17.° e 268.°, n.° 1, alínea 1), do CPP e no artigo 119.° da Lei n.° 6212013, de 26 de agosto.
H. De facto, o Mmo. Juiz de Instrução Criminal, enquanto Juiz das Liberdades e das Garantias, é a autoridade ludiciária competente para conhecer das invalidadas dos atos que contendam com direitos, liberdades e garantias, mesmo que tais atos tenham sido praticados pelo Ministério Público, durante o inquérito (cfr. artigos 20.°, n.° 1 e artigo 268.°, n.° 1, alínea t), do CPP); conhecer dessas invalidades é, de acordo com a melhor Doutrina e Jurisprudência portuguesas, função materialmente judicial, pelo que da exclusiva competência do Juiz de Instrução.
[image: Caixa de texto: 30]I. O que aqui sempre esteve em causa foi — e continua a ser —, aferir da eventual lesão grave dos direitos do aqui Recorrente na sua dimensão constitucional e processual: a invalidade suscitada contende com os direitos de acesso à tutela jurisdicional efetiva, de recurso aos tribunais através da ação popular, e com o direito ao contraditório, violando-se de forma direta o disposto nos artigos 20.°, n.°s 1 e 5, 32.°, n.° 5 e 52.°, n.° 3 da CRP.
J. Com efeito, o Denunciante estava legitimado a requerer a intervenção hierárquica enquanto forma de exercício do acesso ao direito, tutela jurisdicional efetiva e direito de ação popular (cfr. artigos 278.° e 68.°, n.° 1, alínea e) do CPP e artigo 20.0, n.° 1 e 5 e artigo 52.°, n.° 3 da CRP), o que fez com o objetivo de que prosseguisse a investigação com a realização de diligências de prova pertinentes para a descoberta da verdade material dos factos, apuramento da prática do crime e identificação dos seus agentes.
K. Uma interpretação diversa das normas vertidas nos artigos 17.", 53.°, n.° 2, alínea b), 263.°, n.° 1, 267.°, 268.° e 269.°, todos do CPP e do artigo 119.° da Lei n.° 62/2013, de 26 de agosto, no sentido de ser admissível que o Juiz de Instrução não possa conhecer da invalidade dos atos praticados durante o inquérito pelo Ministério Público que contendam com direitos, liberdades e garantias, consubstanciará grave atentado aos imperativos constitucionais decorrentes dos artigos 20.°, n.'s 1 e 5, 32.°, n.° 5 e 52.°, n.° 3 da CRP.
L. Em terceiro lugar, ao não apreciar a invalidada suscitada pelo ora Recorrente e, em consequência, ao impedir que o Recorrente requeresse a intervenção hierárquica, a Decisão Recorrida contende, ela própria — à semelhança do Despacho proferido pelo Ministério Público que a antecedeu - com direitos, liberdades e garantias (cf. artigos 20.°, n.°5 1 e 5, 32.0, n.° 5 e 52.0, n.° 3 da CRP.
M. Em face do exposto, vem o Recorrente arguir, nos termos de uma leitura conjugada dos artigos 123.° e 410.°, n.° 1, todos do CPP, a irregularidade da Decisão Recorrida, e requerer, a V. Exas. Venerandos Juizes Desembargadores, se dignem revogar a Decisão Recorrida e determinar a apreciação pelo Mmo. Juiz de Instrução Criminal das invalidades arguidas pelo ora Recorrente.
N. Não obstante a irregularidade suscitada, a Decisão Recorrida, por contender com direitos, liberdades e garantias, encontra-se também ferida de nulidade insanável, por violar os mais elementares direitos do aqui Recorrente, em especial, o direito fundamental de acesso ao direito, de tutela jurisdicional efetiva, de acesso às garantias previstas por lei e de exercício do contraditório, todos constitucionalmente previstos nos artigos 20.°, n.°s 1 e 5, 32.°, n.° 5 e 52.°, n.° 3 da CRP (nos termos do disposto no artigo 118.°, n.° 1 do CPP e em virtude da exequibilidade das normas em apreço, por si próprias).
O. Tais invalidades afetam quer o Despacho proferido pelo Ministério Público, quer a Decisão ora sob recurso, pois que em ambos se impede o ora Recorrente de exercer os direitos e as garantias que a Lei prevê e lhe confere - o que desde já se argui nos termos e para os efeitos da leitura conjugada dos artigos 118.°, 119.°, 122.° e 410.°, n.° 1, todos do CPP.
Nestes termos e nos demais de Direito cujo douto suprimento de V. Exas. se invoca, deverá o presente recurso ser julgado procedente, e em consequência, deverá ser revogado o Despacho proferido, sendo o mesmo substitu ido por outro que conheça das invalidades que inquinam a Decisão do Ministério Público cuja apreciação se submeteu ao Mmo. Juiz de Instrução Criminal a quo.
“
1.3- Em resposta disse o MºPº, em síntese:
1- O recorrente não tem legitimidade para recorrer por ser mero queixoso em
crime de natureza pública, devendo o recurso ser rejeitado.
2- O presente recurso visa apenas ultrapassar a irrecorribilidade do despacho de
indeferimento da intervenção hierárquica por extemporânea.
3- O despacho sob recurso, apresenta-se fundamentado e perceptível, não
violando as exigências previstas no art.º 97.2, do CPP.
4- A fundamentação tem de ser a adequada ao caso e perante a manifesta falta de
legitimidade e pedido infundado do queixoso, o despacho mostra-se o necessário e suficiente.
5- Também não existe irregularidade por «demissão das funções jurisdicionais»,
pois o que o despacho recorrido assegurou foi a efectiva defesa de tais funções, assegurando o respeito pela tramitação legalmente estabelecida e respeito constitucional e legal pelas atribuições que cabem aos diferentes sujeitos processuais.
6- Também não ocorreu qualquer nulidade insanável (não tipificada pelo
recorrente) por não existir qualquer violação dos direitos do recorrente, atento o manifesto acerto do despacho recorrido.
7- Razão porque, embora com outros fundamentos, se nos afigure que deve ser mantida a douta decisão recorrida, assim improcedendo totalmente o recurso do recorrente.”
1.4- Admitido o recurso e remetido a esta Relação, o MºPº emitiu parecer no sentido de não merecer provimento.
1.5- Após exame preliminar e vistos legais foram remetidos os autos à Conferência, cumprindo agora decidir.