I- O contrato de " cessão de exploração " de estabelecimento comercial, tambem designado de " locação de estabelecimento ", tem por objecto a cessão onerosa e temporaria duma exploração, sendo-lhe inaplicavel o regime proprio do arrendamento.
II- Nos contratos duradouros, com execução ja iniciada, a pretensão de sua dissolução, para o futuro, não se reconduz a verdadeira resolução, mas a denuncia do contrato, que devera basear-se em justa causa.
III- O cumprimento defeituoso da parte ja executada so integra esse fundamento quando revestir gravidade incompativel com a manutenção do vinculo contratual, devendo atender-se a todas as circunstancias do caso concreto e, em especial, ao principio geral da boa fe, conjugado com o justo equilibrio das obrigações assumidas pelas partes.