I- Nos recursos contenciosos, a legitimidade passiva afere-se pela autoria do acto recorrido e, nos termos do artigo 26, n. 2 da LPTA/85 a resposta ao recurso contencioso só pode ser assinada pelo próprio autor do acto recorrido.
II- A resposta ao recurso interposto duma Resolução do C.
Ministros deve ser assinada pelo Primeiro Ministro, nos termos do artigo 3, n. 3 do D.L. 451/91, de 14/12.
III- É materialmente administrativa a decisão (Resolução) do Conselho de Ministros que atribui à R.T.P. uma indemnização compensatória pelos custos efectivos dos serviços prestados ao abrigo do contrato de concessão e do artigo 5 da Lei 21/92.*