024967 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Benjamim da Silva Rodrigues
Processo: 024967
ACORDAO
Descritores: Contra-ordenação fiscal, Direito de punir, Renúncia, Graduação da multa, Coima
Sumário
I - A administração estadual não pode renunciar ao jus puniendi do Estado relativamente a contra-ordenações fiscais. II - Havendo o Estado transmitido por contrato celebrado com terceiro os créditos por impostos, contribuições para a Segurança Social, juros, custas e multas, de certo montante, que estavam apurados até à data tida em conta no contrato, nunca essa alienação poderia envolver os créditos por coimas que não estavam então ainda aplicadas, dado não existir ainda o direito à concreta prestação pecuniária em que a aplicação da coima se traduz. III - A graduação das coimas fiscais não aduaneiras deve atender aos elementos enunciados no art.º 190º do C. P. Tributário.