I- A administração estadual não pode renunciar ao jus puniendi do Estado relativamente a contra-ordenações fiscais.
II- Havendo o Estado transmitido por contrato celebrado com terceiro os créditos por impostos, contribuições para a Segurança Social, juros, custas e multas, de certo montante, que estavam apurados até à data tida em conta no contrato, nunca essa alienação poderia envolver os créditos por coimas que não estavam então ainda aplicadas, dado não existir ainda o direito à concreta prestação pecuniária em que a aplicação da coima se traduz.
III- A graduação das coimas fiscais não aduaneiras deve atender aos elementos enunciados no art.º 190º do C. P. Tributário.