O descritor "Graduação da multa" classifica 24 acórdãos de 1 tribunais na base de dados DGSL. Inclui decisões desde 1955 até 2000.
Últimos 10 acórdãos sobre este tema
I - A administração estadual não pode renunciar ao jus puniendi do Estado relativamente a contra-ordenações fiscais. II - Havendo o Estado transmitido por contrato celebrado com terceiro os créditos...
I - Em processo de transgressão fiscal existem duas fases: a administrativa e a jurisdicional. II - A fixação do montante da multa aplicavel situa-se na fase administrativa ou preparatoria mas a sua...
I - No direito sancionatorio portugues ha sanções fixas e sanções variaveis. II - Nas sanções fixas não ha lugar a graduação, por não ter sentido a apreciação da gravidade da infracção. III - Nas...
I - No direito sancionatorio tributario ha sanções fixas e sanções variaveis. II - Nas sanções fixas não ha lugar a graduação, por não ter sentido a apreciação da gravidade da infracção. III - Nas...
I - A reconhecida idoneidade constitui requisito para a concessão de autorização do exercicio da actividade comercial de mediador, mas a retirada dessa autorização ja não tem como pressuposto a sua...
n Esta afectado de vicio de forma o acto que, em processo sancionador, se limita a aplicar certa multa, sem indicar as razões por que, sendo a multa variavel, a fixou em determinado montante.
Enferma de vicio de forma, por falta de fundamentação, a decisão punitiva, proferida em processo disciplinar, que aplica uma pena variavel entre um minimo e um maximo, quando no relatorio do...
Muito embora exarado na sequencia do relatorio final do instrutor do processo disciplinar, não pode considerar-se fundamentado o acto que consiste num "visto", seguido da indicação da sanção...
Tratando-se de sanção variavel entre um minimo e um maximo, a decisão disciplinar punitiva não esta devidamente fundamentada, enfermando, assim, de vicio de forma, quando no relatorio do instrutor do...
O contrabando de armas e munições justifica a aplicação do maximo da multa a que se refere o artigo 37 do Contencioso Aduaneiro.
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