Descritores:Descaminho, Contrabando de circulação, Circulação condicionada, Consumpção de infracções
Sumário
I - As mercadorias de circulação condicionada presumem-se em delito de contrabando de circulação nos termos do artigo 36, n. 5, do Contencioso Aduaneiro. II - Provado que seja o delito de descaminho, este consome o delito de contrabando de circulação.
000590
Supremo Tribunal Administrativo•
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Sumário
I- As mercadorias de circulação condicionada presumem-se em delito de contrabando de circulação nos termos do artigo
36, n. 5, do Contencioso Aduaneiro.
II- Provado que seja o delito de descaminho, este consome o delito de contrabando de circulação.