000590 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: João de Matos
Processo: 000590
ACORDAO
Descritores: Descaminho, Contrabando de circulação, Circulação condicionada, Consumpção de infracções
Sumário
I - As mercadorias de circulação condicionada presumem-se em delito de contrabando de circulação nos termos do artigo 36, n. 5, do Contencioso Aduaneiro. II - Provado que seja o delito de descaminho, este consome o delito de contrabando de circulação.