I- No art. 25, do DL. n. 15/93, é meramente exemplificativa a enunciação dos factores que podem diminuir consideravelmente a ilicitude do facto: os meios utilizados reportam-se à organização e logística de que o agente se socorre; na modalidade ou circunstâncias da acção, releva, particularmente, a perigosidade, em termos de difusão das substâncias; a qualidade da droga tem a ver com a sua periculosidade - de algum modo observada no ordenamento das tabelas anexas ao cit. DL, e a quantidade é o mais difícil de avaliar, posto que o n. 3, do art. 26, e de algum modo, o n. 2, do art. 40, possam ser tomados como índices de comparação.
II- Em última análise, a diminuição considerável da ilicitude haverá de ressaltar da visão e valorização global do facto, tendo-se em conta, por um lado, que está afastada a necessidade de referência ao conceito de "quantidades diminutas" da Lei de 1983 e que, apesar da previsão do art. 26, não há motivo para considerar inaplicável o art. 25, a casos de toxicodependência, e, por outro, que, atenta a sua teleologia este preceito está fundamentalmente vocacionado para se aplicar a situações que estejam num ponto intermédio entre o tráfico e o tráfico-consumo.