I- Deliberado pela assembleia geral de uma sociedade por quotas um aumento de capital e que a contribuição de um socio seria efectuada em dinheiro, de tal deliberação, que não foi impugnada, resultou a constituição de uma obrigação pecuniaria, cujo cumprimento so em dinheiro pode ser feito, e não pela transferencia de um credito.
II- A lei das sociedades por quotas não tomou posição sobre o problema de saber se as contribuições dos socios para o aumento de capital representam novas quotas ou um aumento das quotas iniciais, pelo que tem de entender-se que a solução de tal problema, foi deixada ao arbitrio da sociedade.
III- Estabelecendo o pacto social a existencia de tres quotas, a deliberação que apenas decide um aumento de capital sem alterar o pacto social não criou novas quotas e apenas aumentou o valor das quotas iniciais.
IV- Se as contribuições dos socios para o aumento de capital não originaram a formação de novas quotas, a penalidade prevista no artigo 12 da Lei de 11 de Abril de 1901 abrange a quota originaria e não apenas a contribuição para o aumento de capital.