I- O artigo 94 do Código Penal de 1886 foi substituído pelo artigo 73 do Código Penal de 1982 (correspondente ao actual artigo 72) impondo-se agora um uso moderado da atenuação especial da pena com particular atenção para o estreito condicionalismo do mesmo artigo 73.
II- O dito artigo 73 prescreve que o tribunal pode atenuar especialmente a pena quando existam circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime ou dele contemporâneas, que diminuam acentuadamente a ilicitude do facto ou a culpa do agente (o actual artigo 72 acrescenta-lhe a necessidade de pena). Segue-se uma enumeração exemplificativa das circunstâncias atenuantes de especial valor, para se darem ao juiz critérios mais precisos da avaliação do que aqueles que seriam dados através de uma cláusula geral de avaliação.
III- O facto de a arguida suportar mais fortemente as necessidades de alimentar os filhos e de suprir outras fontes de rendimento e as condições sociais e económicas em que vivia, e ainda o facto de ser pessoa doente e de o marido - de etnia cigana - sobre ela sempre ter mantido ascendência, não são circunstâncias susceptíveis de diminuir por forma acentuada a ilicitude do facto ou a culpa do agente. O mesmo se diga quanto à ausência de antecedentes criminais e à existência de filhos menores/ do casal, um deles deficiente.