I- O documento de " conhecimento de Sisa ", porque emitido por oficial público, no exercício das suas funções e no âmbito da sua competência, têm-se por autêntico.
II- Mas, a sua força probatória limita-se ao pagamento da Sisa e à descrição dos elementos que refere como tendo sido objecto de percepção do funcionário que o exarou.
III- Assim, a simples indicação, em tal documento, das confrontações do imóvel a vender, não é suficiente para daí se extrair a ilação de que se quis comprar ou vender a parcela de terreno correspondente a tais confrontações.
IV- Uma declaração não pode ter-se por plenamente confessória, se não foi feita à parte contrária ou a quem a represente.