IRelatório
“A..., Lda.” intentou ação de processo comum contra “B..., S.A.”.
Alega:
- -ter comprado à R. 2.632,25 pés de crute azul destinado à produção de calçado que vendeu a terceiros;
- -que o produto tinha um componente tóxico superior ao legalmente permitido, pelo que todo o calçado produzido e vendido foi devolvido.
Pede a condenação da R. a pagar-lhe € 23 844, 21 correspondentes aos prejuízos que terá com a devolução.
A R. contestou, invocando, entre o mais, a caducidade do direito da A., por ter instaurado a presente ação depois de decorrido o prazo previsto pelo art.º 917.º do Código Civil.
A A. respondeu, sustentando não ser aplicável à situação dos autos o prazo de caducidade de seis meses a contar da denúncia do defeito, mas sim o prazo de prescrição de vinte anos.
Em sede de despacho saneador foi proferida decisão que julgou procedente a exceção de caducidade, absolvendo a R. do pedido.
Inconformada, a A. interpôs o presente recurso.
Formulou as seguintes conclusões.
I – Vem o presente recurso de apelação interposto do saneador-sentença proferido a 20 de outubro de 2023, pela Meritíssima Juíza do Juízo Local Cível de Gondomar – Juiz 1, do Tribunal Judicial do Porto, que julga a presente a exceção perentória de caducidade do direito invocado pela Autora A... Lda., nos autos e, em consequência, absolve a Ré B... SA dos pedidos contra si formulados.
II – A Autora A..., Lda. instaurou a presente ação de processo comum contra B..., S.A. alegou em síntese que comprou à Ré 2.632,25 pés de crute azul destinado à produção de calçado que vendeu a terceiros e que veio a verificar que tal, depois de reclamação dos referidos terceiros e de testes laboratoriais realizados, que produto vendido pela Ré à Autora tinha um componente tóxico superior ao legalmente permitido, pelo que todo o calçado que a Autora produziu e vendeu foi devolvido.
III – Entendeu o Tribunal a quo na decisão que proferiu acompanhar a Jurisprudência Uniformizada, nomeadamente o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 7/2023, de 2/08/2023, entendendo que tal acórdão, “veio por termos a muitos anos de querela jurídica sobre esta questão e, nessa medida, considera que aos presentes autos é aplicável o prazo de caducidade previsto pelo artigo 917.º do Código Civil pelo que, alegando a autora que denunciou o defeito à ré em 24/03/2021 e que emitiu a fatura respeitante aos prejuízos por si sofridos em virtude dos defeitos alegados em 9/08/2021 e, bem assim, que os presentes autos foram instaurados em 9/06/2023, que o direito invocado pela autora estava já caducado na data da instauração da ação.”
IV – A Recorrente discorda com a posição adotada pelo douto Tribunal “a quo” de Gondomar, ao considerar caducado o direito da Autora à data da instauração da ação, isto é, em 09.06.2023, aplicando o prazo de caducidade previsto no artigo 917.º do Código Civil, e acompanhando o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência 7/2023 de 02/8/2023.
V – Ora, com o devido respeito pelo douto Tribunal Recorrido, entende a Recorrente, que a interpretação do artigo 917.º do Código Civil no sentido de que o prazo para intentar ação de indemnização, é de apenas de 6 meses, viola o princípio constitucional do direito de acesso aos tribunais, previsto no artigo 20.º da CRP, bem como o princípio da igualdade, previsto no artigo 13.º da CRP.
VI – A decisão recorrida, viola o disposto no artigo 204.º da CRP, uma vez que esta norma é tão abrangente, que nem é necessário que os Tribunais apliquem normas que infrinjam a Constituição, basta apenas e tão só, que violem “os princípios nela consignados. Na verdade, a decisão recorrida viola os princípios consignados na CRP, nomeadamente consignados nos artigos 13.º (princípio da igualdade) e 20.º (acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva);
VII) O artigo 13.º da CRP dispõe: “… 1 - Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei. …”; enquanto o artigo 20.º da CRP dispõe designadamente: “1 - A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos (…)
VIII – O Tribunal com a decisão recorrida não assegurou a defesa dos direitos do Recorrente, ao aplicar o acórdão uniformizador, não aplica as normas legais aplicáveis ao caso em concreto.
IX – A Meritíssima Juiz limitou-se apenas e tão só, a emitir uma Sentença “economicista”, isto é, aplicando uma decisão de um tribunal superior, é sabido que um Acórdão para Uniformização de Jurisprudência não tem força vinculativa geral e que se trata de um procedimento destinado especificamente a solucionar conflitos surgidos na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça fornecendo orientação especialmente persuasora para a decisão futura de casos semelhantes.
X – Entende a Recorrente que a aplicação de tal acórdão cuja publicação ocorreu já após a entrada da sua ação judicial, viola os direitos da Autora, nomeadamente, o princípio da igualdade, direito constitucionalmente estabelecido, da mesma forma restringe a Autora no direito de acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, previstos no artigo 13.º e 20.º da CRP.
XI – Não pode a Autora ser prejudicada pela aplicação de um prazo único de seis meses para estabelecido no artigo 917.º do CC de seis meses, pelo facto de que o legislador não esclareceu, nem estabeleceu qualquer outro prazo para a Autora exercer o seu direito de indemnização, da mesma forma não procedeu à alteração da lei.
XII – Tanto é que, existem várias divergências na aplicação da lei, e da mesma forma não existe consenso entre os Juízes Desembargadores, e os Juízes Conselheiros, quanto a esta matéria causando no cidadão apreensão, e inquietação no acesso à justiça respeita, ao saber que pode ser denegado o seu direito.
XIII – A aplicação do regime dos artigos 916.º e 917.º do Código Civil à compra e venda de coisas genéricas, restringe o direito de acesso à justiça dos compradores contra o afirmado expressamente pelo legislador no artigo 918.º do Código Civil, que remete para as regras relativas ao não cumprimento das obrigações.
Senão vejamos,
XIV – A Autora pretende ver reconhecido o seu direito a ser ressarcida pelos prejuízos que sofreu com a devolução dos sapatos por si produzidos para o seu cliente francês, sendo que tais prejuízos só ocorreram por conta da pele “croute azul”, que lhe foi vendida pela Ré, e que continha uma substância proibida pelo Regulamento n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho de 18 de dezembro de 2006.
XV– O prazo do artigo 917.º do Código Civil nem sequer se mostra aplicável, tendo em conta o objeto do contrato e os pedidos formulados pela Autora-Recorrente.
Entendemos que tal disposição apenas se aplica à ação de anulação por simples erro, sendo que a Autora não pediu tal anulação, mas unicamente uma indemnização pelos prejuízos decorrentes da venda de um produto, in casu, dos sapatos produzidos pela Autora, utilizando um produto defeituoso vendido pela Ré.
XVI – A questão que se coloca é a venda de coisas genéricas (uma quantidade de2.632,25 pés de crute azul destinado à produção de calçado) e não coisas certas e determinadas. Ora, quando a venda respeite a coisa indeterminada, o artigo 918.º do Código Civil manda aplicar “as regras relativas ao não cumprimento das obrigações” — afastando a incidência do regime específico dos artigos 916.º e 917.º, incluindo a caducidade pelo decurso do prazo de 6 meses sobre a denúncia.
XVII – Este entendimento é perfilhado pela nossa melhor Doutrina e por uma parte substancial da Jurisprudência.
XVIII – A verdade é que aquele prazo de 6 meses não deve aplicar à situação dos presentes autos, como explica Menezes Cordeiro (Tratado de Direito Civil, Vol. XI, 2018, pp. 273 ss.), sublinhando a diferença de situações entre a anulação por erro e a indemnização por defeitos, e afastando a aplicabilidade nestes casos dos artigos 916.º e 917.º do Código Civil: “Regressando à lei: a letra é demasiado clara, para abrir brechas. Desde o anteprojeto inicial de Galvão Telles, de 1949, ficou claro que estava em causa, apenas, a ação de anulação por erro. Não é expectável que o legislador, logo na sequência dos artigos 914.º e 915.º, se tenha esquecido das demais pretensões em jogo.
Quanto ao espírito: o prazo é demasiado curto para ser objeto de interpretação extensivo e, muito menos, de aplicação analógica.”
XIX – Estamos perante duas sociedades comerciais (Autora e Ré) e perante um contrato de fornecimento de bens com natureza comercial, em resultado do disposto nos artigos 1.º, 2.º e 230.º do Código Comercial, ao qual se deverão aplicar as regras da compra e venda, por força da dupla remissão resultante do disposto nos artigos 3.º do Código Comercial e 939.º do Código Civil.
XX – Autora e Ré mantinham uma relação comercial, e para tanto celebraram um contrato de compra e venda subjetivamente comercial, dado que ambos os contraentes são comerciantes, nos termos do disposto no artigo 13.º n.º 2 do Código Comercial, o objeto da prestação é o produto que a Autora adquiriu à Ré e o incorporou no fabrico dos seus sapatos, que posteriormente foram comercializados a terceiros seus clientes, nos termos do disposto do 463.º n.º 1 do CCom.
XXI – Dispõe o artigo 918.º do C. Civil, no capítulo das regras especiais previstas para regerem os contratos de compra e venda, as quais, são aplicáveis, por força do disposto no art. 939.º do C. Civil, o seguinte: Se a coisa, depois de vendida e antes de entregue, se deteriorar, adquirindo vícios ou perdendo qualidades, ou a venda respeitar a coisa futura ou a coisa indeterminada de certo género, são aplicáveis as regras relativas ao não cumprimento das obrigações.
XXII – Tratando-se de um contrato, é possível extrair-se este meio de tutela das regras gerais ligadas ao incumprimento ou cumprimento defeituoso das obrigações em geral, para além daquele, mais específico, que se encontra nos artigos 913.º e seguintes do CC, o qual não consideramos ser de aplicar, quer pela natureza contratual acima explanada, quer pela natureza dos danos exigidos.
XXIII – Reitera-se que, no que concerne ao direito à indemnização do chamado interesse contratual positivo, ou seja, à indemnização pelos danos sofridos em consequência do cumprimento defeituoso do mencionado contrato de compra e venda, vale o prazo de prescrição a que alude o citado art. 309.º do CC.
XXIV – O Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, no processo n.º 998/08.0TVPRT.P1, de 16/12/2009, decidiu que estando em causa um pedido de indemnização pelo interesse contratual positivo, nos termos do artigo 798.º e 799.º do CC, o prazo geral de prescrição é de 20 anos, nos termos do artigo 309.º do CC, não se encontrando, assim, sujeita a qualquer prazo de caducidade.
XXV – Tem sido sustentado por alguma doutrina e jurisprudência, que neste preceito se excluiu a aplicação do regime da venda de coisas defeituosas constante dos artigo 913.º e seg. do C. Civil, quando se tenha acordado na venda de coisa genérica, aplicando-se o regime geral do incumprimento das obrigações, o qual não prevê qualquer prazo de caducidade para o exercício dos direitos que a lei atribui perante uma situação de inadimplemento, não estando, pois, o direito à indemnização pelos prejuízos provocados pelo vício da coisa vendida sujeito ao prazo de exercício previsto no artigo 917.º do C. Civil.
XXVI – Os prazos de caducidade previstos nos artigos 916.º e 917.º do Código Civil não são aplicáveis aos casos de compra e venda de coisas genéricas, em virtude de o artigo 918.º do Código Civil remeter para as regras relativas ao não cumprimento das obrigações.
XXVII – A Autora nos presentes autos não peticionou o valor pago pela aquisição do “Crute lacado azul”, nem a anulação do contrato, ou mesmo a redução do preço, esses sim sujeito às regras previstas no artigo 916.º e 917.º do CCiv, mas apenas e tão só, os prejuízos resultantes do uso do produto fornecido pela Ré, e desconforme com as regras comunitárias, que levaram à devolução pelo cliente da Autora de todos os sapatos por si produzidos, e no caso deve aplicar-se, o prazo geral da prescrição do direito previsto no art. 309.º do Código Civil.
XXVIII – Na doutrina, Calvão da Silva defende que o prazo aplicável é o do artigo 309.º do Código Civil, embora vinque que “a boa-fé condenará uma desrazoável e injustificada propositura serôdia das correspondentes ações. Assim, pela boa-fé, superar-se-á a exagerada diferença de regime no tocante aos prazos na venda de coisa específica e na venda de coisa genérica – os prazos estatuídos nos artigos 916.º, n.º 2 e 917.º são excessivamente curtos, ao passo que o prazo ordinário da prescrição é muito longo” (Compra e Venda de Coisas Defeituosas, 2.ª edição, Almedina, Coimbra, 2004, p. 85).
XXIX – Ora, os prejuízos foram apurados pela Autora em 09 de agosto de 2021, data em que emitiu a sua fatura em nome da Ré, tendo apenas decorrido até à data da propositura da ação, cerca de 1 ano e 10 meses.
XXX – Na jurisprudência, entre outros, pronunciaram-se no sentido da não aplicação do artigo 917.º do Código Civil aos casos de compra e venda de coisa genérica defeituosa o Acórdão de 22 de maio de 2003, proferido na revista identificada com o n.º 03B1433, de que foi relator o Juiz Conselheiro Araújo de Barros, onde se pode ler: “(..) nos caso de cumprimento imperfeito contemplados no art. 918.º e em que não há lugar à clássica garantia edilícia as correspondentes ações de direito comum (aqui, obviamente incluída a ação em que é peticionada indemnização por danos) não estão sujeitas aos prazos curtos de denúncia e de caducidade estatuídos nos artigos 916.º e 917.º", pese embora se dever entender que “a boa fé impõe ao comprador que acione o vendedor sem delongas desmesuradas e injustificadas no circunstancialismo concreto do caso, sob pena de incorrer em abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium (artigo 334.º)”, até porque se trata, antes de mais, de uma ação correspondente ao exercício de um direito de crédito (indemnização pelos prejuízos resultantes do cumprimento defeituoso), que, na falta de disposição especial, deve estar sujeita ao prazo geral constante do artigo 309.º do Código Civil (de prescrição que não de caducidade).
XXXI – Ainda no mesmo sentido da aplicação do prazo de prescrição constante do artigo 309.º do Código Civil e de não aplicabilidade dos prazos de caducidade previstos nos artigos 916.º e 917.º do Código Civil aos casos de compra e venda de coisas genéricas, se pronunciou o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de maio de 2020 proferido na revista 2142/15.9T8CTB.C1.S2, de que foi relator o Juiz Conselheiro António Magalhães.
XXXII – A Meritíssima Juiz do Tribunal a quo violou designadamente o seguinte: Os artigos 13.º, 20.º, 202.º, e 204.º da Constituição da República Portuguesa, e ainda o disposto nos artigos 309.º, 798.º, 799.º, e 918.º todos do Código Civil.
XXXIII – Face ao exposto, entende a Recorrente que a decisão ora in crise deverá ser revogada e substituída por outra que não considere o direito da Autora caducado prosseguindo a ação os seus termos até final.
A R. contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
II - A questão a dirimir consiste em determinar se a decisão que absolveu a R. do pedido por força da verificação da exceção de caducidade deve ser revogada por ter acompanhado o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/2023, publicado no DR. 1.ª série, n.º 149, de 02.08.2023, o que contenderá com normas da Constituição da República Portuguesa, ou se, ao invés, deve ser mantida.