96P595 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Lucio Teixeira
Processo: 96P595
ACORDAO
Descritores: Medida da pena, Culpa, Prevenção criminal, Limite máximo da pena, Limite mínimo da pena
Decisão: Negado provimento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JSTJ00033147
Nr Documento: SJ199611070005953
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/e6ca55e58dad12e3802568fc003b7e7b
Sumário
I - O artigo 71 do CP de 1995, (tal como o artigo 72 do CP de 1982), não estabelece que as penas se devem situar abaixo ou acima do meio da moldura penal abstracta conforme a quantidade ou qualidade dos factores atenuativos ou agravativos; o que esses normativos determinam, é que a pena concreta há-de ser achada em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. II - Estas, segundo a política legislativa informadora da nossa lei penal, limitarão o limite mínimo a partir da qual a pena concreta pode ser fixada, e aquela, estabelecerá o limite máximo para além do qual a pena não pode avançar.