I- Está devidamente fundamentado o acto expropriativo donde consta que as parcelas expropriadas são necessárias á não limitação da expansão do Aeroporto de S. Miguel e que se considera indispensável a realização imediata da obra.
II- Nos termos do art. 4 do Código das Expropriações aprovado pelo DL 845/76 de 11/12, a expropriação será limitada ao necessário para a realização do seu fim, podendo todavia atender-se a exigências futuras quando, previsíveis; pelo que não é desnecessária a expropriação que tende á realização de obras previsíveis ainda que não imediatas.
III- Não há desvio de poder se não vem minimamente demonstrado que o fim principalmente determinante da expropriação seria outro que não o invocado no próprio acto expropriativo, destinando-se este á realização do interesse público que compete á entidade expropriante prosseguir.