I- Quando a entidade patronal não conhece as circunstâncias em que a infracção ocorreu, nomeadamente por não saber quem é o seu autor, não é possível iniciar logo o procedimento disciplinar, tornando-se necessário a instauração de um inquérito prévio.
II- Nesses casos de necessidade de inquérito prévio, o decurso do prazo de caducidade suspende-se, desde que este seja iniciado e conduzido de forma diligente, não devendo mediar mais de 30 dias entre a suspeita da existência de um comportamento irregular e o inicio do inquérito, nem entre a sua conclusão e a notificação da nota de culpa (art. 10º, nº 12 da LCCT89).
III- O inquérito só se considera concluído quando chega ao conhecimento do conselho de gerência, o examina, fica a conhecer as circunstâncias concretas em que o acidente ocorreu e extraí as suas conclusões, designadamente, a de mandar instaurar processo disciplinar contra o autor e a de nomear o respectivo instrutor.
IV- Assim, mostrando-se necessário o inquérito e não tendo sido excedidos os prazos estabelecidos no art. 10º, nº 12 da LCCT, o prazo de caducidade previsto no art. 31º, nº 1 da LCT, manteve-se suspenso até à notificação da nota de culpa.