Acordam na formação preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
- 1.1.A…………, Lda (A…………) interpôs no Tribunal Central Administrativo Norte recurso da decisão do TAF de Viseu que julgou improcedente a acção de contencioso pré-contratual por si instaurada contra Município de Viseu e interessada B…………, para anulação da adjudicação no concurso de «Empreitada Contínua de Conservação e Infra estruturas no concelho de Viseu – 2014».
- 1.2.O Tribunal Central Administrativo Norte, por acórdão de 19.06.2015, negou provimento ao recurso.
- 1.3.É desse acórdão que a autora vem interpor recurso de revista, com invocação do artigo 150.º do CPTA.
Cumpre apreciar e decidir.
2.1. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
2.2.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental»ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.2.2. O caso em apreço respeita, como se viu, a procedimento pré-contratual no concurso de «Empreitada Contínua de Conservação e Infra estruturas no concelho de Viseu – 2014».
O acórdão recorrido, confirmando o julgamento do TAF, entendeu não anular a adjudicação, apesar de reconhecer que a «recorrente tem razão num ponto de partida: a de que, face ao disposto nos nºs 3 e 4 do artigo 18.º e, em particular, o disposto no n.º 1 do artigo 27.º da Portaria 701-G/2008, de 29 de Julho, cada um dos documentos que compõem a proposta devem ser assinados, o que não sucedeu no caso presente».
Na sua fundamentação o acórdão procedeu a larga indicação de jurisprudência diversa e de diverso sentido em situações do mesmo tipo.
Decorre do próprio acórdão que ainda não se consolidou uma linha jurisprudencial capaz de servir de referente estável para todos os operadores na matéria em discussão – as consequências da não assinatura de cada um dos documentos que constituem as proposta nos termos requeridos.
É importante que possa ser obtida essa estabilização, atenta a persistência desse tipo de questões.
3. Pelo exposto, admite-se a revista
Lisboa, 9 de Setembro de 2015. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Vítor Gomes – São Pedro.