Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
O Dr. A... , Advogado cuja identificação completa consta dos autos, interpôs recurso contencioso de anulação «do parecer e acórdão da 1.ª Secção do Conselho Superior da Ordem dos Advogados», acto este que, em Abril de 2002, lhe aplicou a pena de suspensão do exercício da actividade profissional por um período de dois anos.
Ainda na petição de recurso, o recorrente disse pretender «a suspensão do acórdão», afirmando também que o recurso contencioso acarretava esse efeito suspensivo e que pedira já a suspensão ou pedi-la-ia mais tarde «em requerimento separado».
No seu despacho de fls. 114 a 118, o Mm.º Juiz do TAC de Coimbra interpretou a petição de recurso no sentido de que o recorrente aí cumulara ilegalmente dois pedidos, razão por que a rejeitou «quanto ao pedido de suspensão da eficácia do acto», sem prejuízo de o processo prosseguir «para a apreciação do recurso contencioso».
Nesse despacho, o Sr. Juiz também apreciou «a excepção da intempestividade» do recurso contencioso, que a entidade recorrida suscitara, e julgou-a improcedente. E, para além disso, ordenou a notificação do recorrente e da entidade recorrida «para alegações em 30 dias».
Em 17/12/2003, o recorrente veio aos autos «interpor recurso de agravo» do despacho que rejeitara «a petição na parte respeitante à suspensão da eficácia do acto» – como consta de fls. 122 e s.. Disse então que apresentaria «as alegações no prazo do artº 106º» da LPTA.
E, em 7/1/2004, o recorrente apresentou «as suas alegações», juntas aos autos de fls. 124 a 155, em que concluiu do modo seguinte:
O processo disciplinar e os acórdãos – o do Conselho D. Lisboa e o do Conselho Superior que condenaram o ora recorrente – violam:
1- Prescrição do procedimento disciplinar nos termos dos artigos 99º, n° 1, do Estatuto da Ordem e artº 44º do Regulamento disciplinar, conforme alegado nos artigos, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 14º, 15º, 16º, 17º, deste recurso.
2- Amnistia dos factos constantes da acusação dos presentes autos, conforme alegado no artigo 18° deste recurso. Lei 15/94 e Lei 29/99 de 12 de Maio; artº 2º, n° 2, al g). Violação do principio da igualdade consagrado no artigo 32º da Constituição.
3- Violação do artigo 20º, n° 4, da Constituição pela pendência deste processo por prazo superior a 10 anos desde o seu início.
4- Violação do artigo 46º, n°1, al. a), do regulamento disciplinar e violação do artigo 23º do mesmo regulamento por falta de audição do arguido, quer em sede de inquérito, quer em sede de julgamento, conforme alegado no artigo 20º deste recurso.
5- Violação do artigo 32º, n° 10, da Constituição por falta de julgamento e defesa do arguido antes de ser punido e julgado, sem audiência pública obrigatória.
6- Violação do artigo 46º, n.° 1, al. b), do regulamento disciplinar por falta e insuficiência de diligências essenciais para a descoberta da verdade.
7- Violação do artigo 46º, n.° 1, al. c), por falta de quorum conforme se alegou neste requerimento de recurso.
8- Falta de notificação da acusação, violação do artigo 201º do C.P.C e artigo 32º, n.° 10, da Constituição.
9- Violação do artigo 105º do Estatuto da Ordem por não se atender às circunstâncias atenuantes enumeradas no artigo deste recurso.
10- Inconstitucionalidade resultante da aplicação do artigo 103º, al. f) e 59º, n.° 2, al. c), da Constituição.
11- Violação do artigo 108º do Estatuto da Ordem ao não ser suspensa a pena aplicada.
12- Prescrição do procedimento disciplinar nos termos do artigo 93º, n.° 1, e n.° 9, dado terem decorrido o prazo normal da prescrição - 3 anos acrescidos de metade , ou seja, 4 anos e meio.
13- Não foram apreciados pelo Conselho Superior todos os vícios invocados pelo recorrente.
14- Não foram apreciadas, quer em sede de processo disciplinar, quer em sede dos acórdãos e no acórdão do Conselho Superior todas as normas invocadas e violadas, nomeadamente as normas constitucionais. Princípio da igualdade, princípio do contraditório, princípio da composição do processo em tempo oportuno, princípio do direito ao trabalho.
15- O acórdão do Conselho Superior é uma transcrição do acórdão anterior e dele não resultam provadas as exigências formais da assinatura pelos membros exigíveis por lei.
16- Há flagrantes erros de interpretação e análise dos factos constantes do processo disciplinar. Pois o acórdão do Conselho Superior e a acusação não se referem a factos concretos, mas antes a uma condenação já amnistiada totalmente na data da interposição deste recurso contencioso.
17- Não foi valorada a prova apresentada pelo recorrente, nomeadamente as testemunhas apresentadas. Nenhuma foi ouvida.
18- Não foi apreciada a manifesta excessividade da pena aplicada face aos factos praticados e ao tempo decorrido e aos factos entretanto ocorridos.
19- Não foi considerada a prova produzida relativa ao juízo de culpa antecipado, do instrutor do processo inicial.
20- Não foi apreciada à luz do princípio constitucional da igualdade, justiça, adequabilidade, contraditório, direito ao trabalho, a pena aplicada.
Aquele agravo só foi admitido, com subida diferida, pelo despacho constante de fls. 173, proferido em 23/5/2005.
E, pelo seu despacho de fls. 178, datado de 10/10/2005, o Mm.º Juiz «a quo» julgou deserto esse recurso por não terem sido apresentadas «as pertinentes alegações».
Inconformado com essa decisão, o ora recorrente, a fls. 187 e ss., veio «requerer a reforma do despacho proferido a 10/10/2005», argumentando que a alegação supostamente em falta era, afinal, a de fls. 124 e ss. e que isso mesmo já estaria reconhecido no despacho de fls. 173. E veio também interpor recurso do despacho para o STA, como se vê de fls. 199 e ss
Aparentemente na sequência desses requerimentos de reforma e de interposição de recurso, o Sr. Juiz «a quo» proferiu, em 30/6/2006, o despacho que consta de fls. 205. Aí, ele considerou que as alegações de fls. 124 e ss. efectivamente respeitavam ao agravo deduzido a fls. 122; e, por isso mesmo, deu «sem efeito o despacho de fls. 178», que julgara deserto, por falta de alegações, «o recurso jurisdicional admitido a fls. 173».
Por via deste despacho, a entidade recorrida veio, a fls. 231 e 232, apresentar a sua contra-alegação no agravo cuja deserção fora erradicada.
Nessa peça, a recorrida pugnou sinteticamente pelo não provimento do recurso.
Seguidamente, a fls. 233, o Mm.º Juiz «a quo» julgou deserto o recurso contencioso dos autos, por o recorrente não haver oferecido a respectiva alegação.
O recorrente interpôs então recurso jurisdicional desse despacho. E, depois de ele ser admitido pelo despacho de fls. 270, o recorrente apresentou a sua alegação, onde formulou as conclusões seguintes:
1- Os vícios de inconstitucionalidade são de conhecimento oficioso – ac. de 02-11-89, rec. 25. 943
2- O despacho de que recorre é nulo por violação do artigo 671º do C.P.C., nos termos dos artigos 5º e 6º deste recurso.
3- O douto despacho aplicou norma inconstitucional nos termos do que se alegou no artigo 18º desta petição de recurso.
4- O douto despacho não respeitou o caso julgado formado no processo, violando desta forma o artigo 205º da Constituição, sendo por isso inconstitucional.
5- O douto despacho é nulo por violação expressa das normas contidas nos artigos 668º, al. d), e 670º e 671º do C.P.C, conforme alegado nos artigos 8º a 17º deste recurso. O Processo disciplinar e
5’- O despacho de que se recorre é nulo por violação do artigo 32º, n.° 10, da Constituição, violando-se o direito do recorrente de defesa e acesso ao tribunal para apreciação da sua causa, no sentido da interpretação das normas como o fez o despacho em crise.
6- O despacho em crise aplicou norma inconstitucional - o artigo 67º da RSTA, na interpretação que lhe foi dada.
7- O douto despacho é nulo por não aplicação da Lei 25/2005 de 26/01/2005, artigos 112º, 112º, n.° 2, 112º, n.° 4, e 113º, n.° 1, al. b), nomeadamente, pois deveria considerar prescrito o procedimento disciplinar de que versa o presente processo, e que é de conhecimento oficioso.
8- E nulo por não aplicar a Lei 84/84, caso se entenda que é esta a lei aplicável à prescrição ao presente procedimento disciplinar.
9- O despacho em crise é nulo por violação da Lei 15/94, de 11 de Março, porquanto os factos se encontram amnistiados e por força disso o procedimento extinto.
10- Os acórdãos – o do Conselho D. Lisboa e o do Conselho Superior que condenaram o ora recorrente – violam:
1- Prescrição do procedimento disciplinar nos termos dos artigos 99º, n° 1, do Estatuto da Ordem e artº 44º do Regulamento disciplinar, conforme alegado nos artigos, deste recurso.
2- Amnistia dos factos constantes da acusação dos presentes autos, conforme alegado no artigo 18° deste recurso. Lei 15/94 e Lei 29/99 de 12 de Maio; artº 2º, n° 2, al g). Violação do princípio da igualdade consagrado no artigo 32º da Constituição.
3- Violação do artigo 20º, n° 4, da Constituição pela pendência deste processo por prazo superior a 17 anos desde o seu início.
4- Violação do artigo 46º, n°1, al. a), do regulamento disciplinar e violação do artigo 23º do mesmo regulamento por falta de audição do arguido, quer em sede de inquérito, quer em sede de julgamento, conforme alegado no artigo 20º deste recurso.
5- Violação do artigo 32º, n° 10, da Constituição por falta de julgamento e defesa do arguido antes de ser punido e julgado, sem audiência pública obrigatória.
6- Violação do artigo 46º, n.° 1, al. b), do regulamento disciplinar por falta e insuficiência de diligências essenciais para a descoberta da verdade.
7- Violação do artigo 46º, n.° 1, al. c), por falta de quorum conforme se alegou neste requerimento de recurso.
8- Falta de notificação da acusação, violação do artigo 201º do C.P.C e artigo 32º, n.° 10, da Constituição.
9- Violação do artigo 105º do Estatuto da Ordem por não se atender às circunstâncias atenuantes enumeradas no artigo deste recurso.
10- Inconstitucionalidade resultante da aplicação do artigo 103º, al. f) e 59º, n.° 2, al. c), da Constituição.
11- Violação do artigo 108º do Estatuto da Ordem ao não ser suspensa a pena aplicada.
12- Prescrição do procedimento disciplinar nos termos do artigo 93º, n.° 1, e n.° 9, dado terem decorrido o prazo normal da prescrição - 3 anos acrescidos de metade , ou seja, 4 anos e meio.
13- Não foram apreciados pelo Conselho Superior todos os vícios invocados pelo recorrente.
14- Não foram apreciadas, quer em sede de processo disciplinar, quer em sede dos acórdãos e no acórdão do Conselho Superior todas as normas invocadas e violadas, nomeadamente as normas constitucionais. Princípio da igualdade, princípio do contraditório, princípio da composição do processo em tempo oportuno, princípio do direito ao trabalho.
15- O acórdão do Conselho Superior é uma transcrição do acórdão anterior e dele não resultam provadas as exigências formais da assinatura pelos membros exigíveis por lei.
16- Há flagrantes erros de interpretação e análise dos factos constantes do processo disciplinar. Pois o acórdão do Conselho Superior e a acusação não se referem a factos concretos, mas antes a uma condenação já amnistiada totalmente na data da interposição deste recurso contencioso.
17- Não foi valorada a prova apresentada pelo recorrente, nomeadamente as testemunhas apresentadas. Nenhuma foi ouvida.
18- Não foi apreciada a medida da pena aplicada face aos factos praticados e ao tempo decorrido e aos factos entretanto ocorridos.
19- Não foi considerada a prova produzida relativa ao juízo de culpa antecipado, do instrutor do processo inicial.
20- Não foi apreciada à luz do princípio constitucional da igualdade, justiça, adequabilidade, contraditório, direito ao trabalho, a pena aplicada.
A entidade recorrida contra-alegou, defendendo a bondade da decisão «sub censura» e a sua consequente manutenção na ordem jurídica.
O Ex.º Procurador-Geral Adjunto neste STA emitiu douto parecer em que apenas tratou do recurso interposto da decisão final e pugnou pelo seu não provimento.
Cumpre decidir.
Refira-se, «ante omnia», que são essencialmente de direito, e de direito adjectivo, as questões colocadas a este STA, pelo que os dados relevantes a ter em conta se resumem às ocorrências processuais havidas e atrás descritas. Depois, convém não olvidar que, atentos os despachos de fls. 173, 205 e 270, são dois os recursos interpostos, admitidos e minutados pelo aqui recorrente: um agravo admitido com subida diferida, deduzido do despacho que rejeitara parcialmente o recurso contencioso; e o recurso, também processado como agravo («vide» o artº 102º da LPTA), interposto da decisão que pôs termo ao processo.
A presença destes dois recursos remete-nos para o artº 752º, n.º 2, do CPC, em que se dispõe o seguinte:
«Os agravos que tenham subido conjuntamente são apreciados pela ordem da interposição; mas se tiverem subido com agravo interposto de decisão que tenha posto termo ao processo, o tribunal só lhes dará provimento quando a infracção cometida possa modificar essa decisão, ou quando, independentemente desta, o provimento tenha interesse para o respectivo agravante».
Trata-se de uma norma similar à prevista no artº 710º, n.º 2, para as hipóteses em que os agravos retidos subam com um recurso de apelação. Ora, o preceito acima transcrito repercute-se no presente caso do modo seguinte: desde logo, temos de apreciar os dois recursos pela ordem da sua interposição – pois isso está inequivocamente imposto na primeira parte da norma e não vem negado na segunda. É certo que esta segunda parte se inicia com uma adversativa – que traz sempre uma negação de algo; contudo, o que tal adversativa nega ou contraria é, não a «ordem» do conhecimento dos agravos, mas os (ou alguns dos) efeitos normais desse conhecimento. Teremos, pois, de conhecer em primeiro lugar do agravo que ficara retido. Se ele soçobrar, passaremos ao outro recurso; mas, se esse primeiro agravo merecer provimento, só poderemos dar-lho efectivamente se porventura se verificar uma das duas hipóteses previstas no artº 752º, n.º 2 – sendo de referir que a primeira delas prejudica, por natureza, o conhecimento do recurso da pronúncia final e a segunda não.
Consideremos, portanto, o primeiro agravo. Este recurso tem por objecto o despacho que – aludindo à «ineptidão» parcial da petição e à «rejeição liminar» de parte dela – rejeitou o recurso contencioso dos autos no segmento em que ele conteria «o pedido de suspensão da eficácia do acto» impugnado. Contudo, e contrariamente ao expectável, a alegação de fls. 124 e ss. não dirige qualquer censura ao despacho agravado e ignora mesmo a «quaestio juris», de direito adjectivo, por ele resolvida. Só nas suas primeiras linhas a minuta alude à suspensão do acto impugnado, dizendo que esse efeito advinha, «ex vi legis», da interposição do recurso contencioso. Mas a razão que o recorrente acaso tenha nesse ponto não briga com o despacho agravado, que resolveu um problema processual assaz diferente – o de saber se era admissível a cumulação de pedidos inserta na petição.
Portanto, não se detecta uma qualquer medida comum entre o despacho e o agravo. Essa anomalia deve-se ao facto de, em boa verdade, o «corpus» e as conclusões da alegação de fls. 124 e ss. apontarem a sua mira ao acto contenciosamente recorrido – e não ao despacho agravado. Aliás, isso foi perfeitamente visto pelo autor do despacho de fls. 178, que julgou deserto o recurso por falta da respectiva alegação. Mas o recorrente, antes do possível trânsito desse despacho, pediu a sua reforma – e, ademais, recorreu dele – clamando que, a fls. 124 e ss., quisera e viera realmente alegar no agravo. Ora, a emergência do despacho de fls. 205 só é concebível se tal decisão for encarada como o deferimento daquele pedido de reforma. E, na medida em que culminou, portanto, um incidente de reforma do despacho de fls. 178 (cfr. os arts. 291º, n.º 4, 666º, n.º 3, 669º, n.º 2, e 670º do CPC), o despacho de fls. 205 veio definir nos autos, e de maneira estável, a função que neles cumpria a peça de fls. 124 e ss.. Com efeito, enquanto culminante daquele incidente, o despacho de fls. 205 adquiriu a força de caso julgado formal (como diz o Ex.º Procurador-Geral Adjunto no seu parecer e também se pode inferir do artº 687º, n.º 4, do CPC, «a contrario sensu»). Assim, e indo aliás ao encontro do que o ora recorrente inicialmente desejara, temos que tal despacho tornou processualmente adquirido e firme que a alegação de fls. 124 e ss. era imputável ao agravo por ele interposto a fls. 122 e s. – e que, portanto, essa peça não correspondia à alegação do recurso contencioso.
Neste condicionalismo, o recurso ora em apreço está votado ao malogro. Se nenhuma das suas conclusões ataca o despacho recorrido e se elas não podem ser completadas com outras que o afrontem (cfr. o artº 690º, n.º 4, do CPC) – já que o recorrente também não enunciou as premissas donde se extrairiam essas conclusões acrescentes – o agravo tem por força de soçobrar, pois deixa indemne a decisão agravada.
Passemos ao outro recurso jurisdicional, deduzido do despacho que julgou o recurso contencioso deserto por falta de alegação do recorrente. Neste seu recurso, ele formulou onze conclusões (há duas conclusões com o n.º 5, que distinguimos como conclusões 5.ª e 5.ª’), a última das quais, relativa aos vícios do acto, está desdobrada em outras vinte. Mas tudo isso é redutível a três grandes assuntos: «primo», a nulidade da decisão recorrida, por excesso de pronúncia ou por ofensa de um caso julgado anterior (conclusões 2.ª, 4.ª e 5.ª); «secundo», a nulidade da decisão, mas agora por omissão de pronúncia, já que o Mm.º Juiz «a quo» não julgou prescrito o «procedimento disciplinar» de que o recorrente foi alvo, nem declarou amnistiada a respectiva infracção, nem se pronunciou sobre as várias ilegalidades atribuídas ao acto contenciosamente recorrido (conclusões 7.ª a 10.ª, inclusive); «tertio», a ilegalidade da mesma decisão, por ter aplicado uma norma inconstitucional e por ter ofendido os direitos de audiência e defesa do recorrente (conclusões 1.ª, 3.ª, 5.ª’ e 6.ª).
Comecemos pelo primeiro daqueles assuntos. O recorrente não se exprime com clareza. Mas tudo indica que ele pretende afirmar que o despacho de fls. 173 – em que o Mm.º Juiz «a quo» admitiu o agravo que já vimos não merecer provimento – decidira, de forma constringente, que a alegação de fls. 124 e ss. respeitava a esse agravo; sendo assim, a decisão recorrida teria ofendido esse caso julgado e, simultaneamente, teria conhecido de questão já resolvida e, por isso, não cognoscível.
O despacho de fls. 173 tem a redacção seguinte:
«Sem prejuízo dos actos, entretanto praticados, nomeadamente a apresentação das alegações de fls. 124 e ss., porque se omitiu, decide-se agora, por legal, legítimo e atempado, admitir o recurso (jurisdicional) – cfr. Artº 102º e ss. da LPTA – interposto a fls. 122/123 para a Secção do Contencioso Administrativo do STA, o qual subirá com o primeiro que, a partir deste momento, haja de subir imediatamente (com o efeito que a este for atribuído) – cfr. Artº 735º, n.º 1, do CPC. Notifique e demais DN (processamento como agravo cível).»
Portanto, o despacho de fls. 173, em perfeita conformidade com o seu tipo legal, centrou-se na admissão de um agravo e na fixação dos seus efeito e regime de subida; daí que só marginalmente, ou a título de «obiter dictum», tenha aludido ainda à qualificação e pertinência das alegações de fls. 124 e ss.. Ora, assim como o artº 687º, n.º 4, do CPC nos diz que o despacho, na parte em que incidia sobre o seu objecto próprio, era insusceptível de transitar em julgado, também, e «a fortiori», devemos concluir que um tal trânsito não podia ocorrer relativamente a uma alusão simplesmente lateral, que extravasava da natureza e da função típica do despacho. Ao que acresce um argumento derradeiro: o efeito de caso julgado, se nunca abrange os fundamentos que não constituam um antecedente logicamente necessário das decisões transitadas, também não pode abranger – e novamente «a fortiori» – quaisquer considerações acessórias que não sirvam de sustentáculo ao que se decidiu. Soçobra, portanto, a ideia de que o despacho de fls. 173 conteria a primeira e decisiva definição acerca da pertinência das alegações de fls. 124 e ss
Exactamente ao invés, e como dissemos já, o despacho de fls. 205 ganhou nos autos a força de caso julgado formal – tornando indiscutível, mesmo para este tribunal «ad quem», que o agravo não ficara deserto por falta de alegações, pois fora alegado a fls. 124 e ss.. E é claro que, contra esta certeza, de nada vale a versatilidade que o recorrente exibe ao defender uma coisa ou o seu oposto consoante as conveniências do momento. É que o despacho de fls. 205 traz uma consequência terminante: se a alegação de fls. 124 e ss. concernia ao agravo, não podia respeitar ao recurso contencioso; e, por isso mesmo, a decisão «sub judicio» não merece censura no ponto em que constatou a falta da alegação prevista no artº 67º do RSTA.
Em suma: nem o despacho de fls. 173 dos autos originou um qualquer caso julgado quanto à natureza da alegação de fls. 124 e ss., nem este STA pode retomar essa questão, dado que ela foi suscitada na 1.ª instância e aí definitivamente decidida pelo despacho de fls. 205. E, por via de tudo isso, a decisão «sub censura» não ofendeu o trânsito daquele primeiro despacho e não pecou por excesso de pronúncia. Improcedem, deste modo, as conclusões 2.ª, 4.ª e 5.ª, que estiveram ultimamente em apreço.
E também é clara a improcedência das conclusões 7.ª a 10.ª da alegação do recorrente. Com efeito, este afirma aí que a decisão recorrida é nula por omissão de pronúncia. Mas, na exacta medida em que a decisão consistiu em julgar o recurso contencioso deserto por falta da respectiva alegação, não havia para o tribunal «a quo» o dever de averiguar, também e ainda, se tal recurso deveria proceder por razões conexas com a legalidade do acto, como seriam a prescrição do procedimento, os efeitos da amnistia ou os vícios do acto recorrido. É que o conhecimento dessas questões estava prejudicado pela decisão entretanto tomada (cfr. o artº 660º, n.º 2, do CPC); daí que o TAF não pudesse mesmo decidi-las, sendo impossível que incorresse em omissão de pronúncia por não as ter enfrentado e resolvido (artº 668º, n.º 1, al. d), do CPC).
Resta atentar nas conclusões 1.ª, 3.ª, 5.ª’ e 6.ª, em que o recorrente assevera que a decisão recorrida aplicou uma norma – o artº 67º, § único do RSTA – limitativa do acesso à justiça e, portanto, inconstitucional. Mas, também aqui, ele não tem qualquer razão.
Com efeito, este STA vem afirmando, constantemente e de há muito, que o aludido preceito não padece da inconstitucionalidade que o recorrente lhe aponta: a CRP não impedia que as obrigações processuais impostas aos recorrentes pelo artº 67º, § único, do RSTA, fossem enunciadas pelo legislador ordinário, já que este, ao fazê-lo, mover-se-ia dentro da margem de conformação de que constitucionalmente dispunha. Porque todo o «jus» supõe uma vertente formal e as previsões adjectivas ainda mais a supõem, sendo até inconcebível que se queira aplicá-las sem a previsão de trâmites e formalidades, a garantia do acesso ao direito e à justiça é perfeitamente harmonizável com a definição de ónus vários a cargo dos intervenientes processuais, «maxime» quando eles se revelem proporcionados e justificados. Ora, o ónus de alegar e de concluir que «in casu» recaía sobre o recorrente, impondo-lhe alguma diligência, era absolutamente aceitável já que constituía um modo simples, normal, e equilibrado de obter uma definição clara do «thema decidendum».
Portanto, o preceito aplicado na decisão recorrida era conforme à Lei Fundamental, não ofendendo quaisquer normas ou princípios dela. A título ilustrativo, e neste exacto sentido, «vide» os acórdãos deste STA de 31/10/2000, 4/7/2001 e 29/6/2004 (este do Pleno da Secção), proferidos, o primeiro deles, no rec. n.º 45.535 e, os outros dois, no rec. n.º 46.542. Improcedem, assim, as quatro conclusões ultimamente em causa, pelo que também soçobra o segundo recurso – donde se segue que as duas decisões recorridas merecem ser confirmadas.
Nestes termos, acordam em negar provimento aos recursos jurisdicionais e em confirmar as decisões recorridas.
Custas pelo recorrente:
Taxa de justiça: 400 euros.
Procuradoria: 200 euros.
Lisboa, 14 de Junho de 2007. – Madeira dos Santos (relator) – Freitas Carvalho – Costa Reis.