Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
O Dr. A... , Advogado cuja identificação completa consta dos autos, interpôs recurso contencioso de anulação «do parecer e acórdão da 1.ª Secção do Conselho Superior da Ordem dos Advogados», acto este que, em Abril de 2002, lhe aplicou a pena de suspensão do exercício da actividade profissional por um período de dois anos.
Ainda na petição de recurso, o recorrente disse pretender «a suspensão do acórdão», afirmando também que o recurso contencioso acarretava esse efeito suspensivo e que pedira já a suspensão ou pedi-la-ia mais tarde «em requerimento separado».
No seu despacho de fls. 114 a 118, o Mm.º Juiz do TAC de Coimbra interpretou a petição de recurso no sentido de que o recorrente aí cumulara ilegalmente dois pedidos, razão por que a rejeitou «quanto ao pedido de suspensão da eficácia do acto», sem prejuízo de o processo prosseguir «para a apreciação do recurso contencioso».
Nesse despacho, o Sr. Juiz também apreciou «a excepção da intempestividade» do recurso contencioso, que a entidade recorrida suscitara, e julgou-a improcedente. E, para além disso, ordenou a notificação do recorrente e da entidade recorrida «para alegações em 30 dias».
Em 17/12/2003, o recorrente veio aos autos «interpor recurso de agravo» do despacho que rejeitara «a petição na parte respeitante à suspensão da eficácia do acto» – como consta de fls. 122 e s.. Disse então que apresentaria «as alegações no prazo do artº 106º» da LPTA.
E, em 7/1/2004, o recorrente apresentou «as suas alegações», juntas aos autos de fls. 124 a 155, em que concluiu do modo seguinte:
O processo disciplinar e os acórdãos – o do Conselho D. Lisboa e o do Conselho Superior que condenaram o ora recorrente – violam:
1- Prescrição do procedimento disciplinar nos termos dos artigos 99º, n° 1, do Estatuto da Ordem e artº 44º do Regulamento disciplinar, conforme alegado nos artigos, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 14º, 15º, 16º, 17º, deste recurso.
2- Amnistia dos factos constantes da acusação dos presentes autos, conforme alegado no artigo 18° deste recurso. Lei 15/94 e Lei 29/99 de 12 de Maio; artº 2º, n° 2, al g). Violação do principio da igualdade consagrado no artigo 32º da Constituição.
3- Violação do artigo 20º, n° 4, da Constituição pela pendência deste processo por prazo superior a 10 anos desde o seu início.
4- Violação do artigo 46º, n°1, al. a), do regulamento disciplinar e violação do artigo 23º do mesmo regulamento por falta de audição do arguido, quer em sede de inquérito, quer em sede de julgamento, conforme alegado no artigo 20º deste recurso.
5- Violação do artigo 32º, n° 10, da Constituição por falta de julgamento e defesa do arguido antes de ser punido e julgado, sem audiência pública obrigatória.
6- Violação do artigo 46º, n.° 1, al. b), do regulamento disciplinar por falta e insuficiência de diligências essenciais para a descoberta da verdade.
7- Violação do artigo 46º, n.° 1, al. c), por falta de quorum conforme se alegou neste requerimento de recurso.
8- Falta de notificação da acusação, violação do artigo 201º do C.P.C e artigo 32º, n.° 10, da Constituição.
9- Violação do artigo 105º do Estatuto da Ordem por não se atender às circunstâncias atenuantes enumeradas no artigo deste recurso.
10- Inconstitucionalidade resultante da aplicação do artigo 103º, al. f) e 59º, n.° 2, al. c), da Constituição.
11- Violação do artigo 108º do Estatuto da Ordem ao não ser suspensa a pena aplicada.
12- Prescrição do procedimento disciplinar nos termos do artigo 93º, n.° 1, e n.° 9, dado terem decorrido o prazo normal da prescrição - 3 anos acrescidos de metade , ou seja, 4 anos e meio.
13- Não foram apreciados pelo Conselho Superior todos os vícios invocados pelo recorrente.
14- Não foram apreciadas, quer em sede de processo disciplinar, quer em sede dos acórdãos e no acórdão do Conselho Superior todas as normas invocadas e violadas, nomeadamente as normas constitucionais. Princípio da igualdade, princípio do contraditório, princípio da composição do processo em tempo oportuno, princípio do direito ao trabalho.
15- O acórdão do Conselho Superior é uma transcrição do acórdão anterior e dele não resultam provadas as exigências formais da assinatura pelos membros exigíveis por lei.
16- Há flagrantes erros de interpretação e análise dos factos constantes do processo disciplinar. Pois o acórdão do Conselho Superior e a acusação não se referem a factos concretos, mas antes a uma condenação já amnistiada totalmente na data da interposição deste recurso contencioso.
17- Não foi valorada a prova apresentada pelo recorrente, nomeadamente as testemunhas apresentadas. Nenhuma foi ouvida.
18- Não foi apreciada a manifesta excessividade da pena aplicada face aos factos praticados e ao tempo decorrido e aos factos entretanto ocorridos.
19- Não foi considerada a prova produzida relativa ao juízo de culpa antecipado, do instrutor do processo inicial.
20- Não foi apreciada à luz do princípio constitucional da igualdade, justiça, adequabilidade, contraditório, direito ao trabalho, a pena aplicada.
Aquele agravo só foi admitido, com subida diferida, pelo despacho constante de fls. 173, proferido em 23/5/2005.
E, pelo seu despacho de fls. 178, datado de 10/10/2005, o Mm.º Juiz «a quo» julgou deserto esse recurso por não terem sido apresentadas «as pertinentes alegações».
Inconformado com essa decisão, o ora recorrente, a fls. 187 e ss., veio «requerer a reforma do despacho proferido a 10/10/2005», argumentando que a alegação supostamente em falta era, afinal, a de fls. 124 e ss. e que isso mesmo já estaria reconhecido no despacho de fls. 173. E veio também interpor recurso do despacho para o STA, como se vê de fls. 199 e ss..
Aparentemente na sequência desses requerimentos de reforma e de interposição de recurso, o Sr. Juiz «a quo» proferiu, em 30/6/2006, o despacho que consta de fls. 205. Aí, ele considerou que as alegações de fls. 124 e ss. efectivamente respeitavam ao agravo deduzido a fls. 122; e, por isso mesmo, deu «sem efeito o despacho de fls. 178», que julgara deserto, por falta de alegações, «o recurso jurisdicional admitido a fls. 173».
Por via deste despacho, a entidade recorrida veio, a fls. 231 e 232, apresentar a sua contra-alegação no agravo cuja deserção fora erradicada.
Nessa peça, a recorrida pugnou sinteticamente pelo não provimento do recurso.
Seguidamente, a fls. 233, o Mm.º Juiz «a quo» julgou deserto o recurso contencioso dos autos, por o recorrente não haver oferecido a respectiva alegação.
O recorrente interpôs então recurso jurisdicional desse despacho. E, depois de ele ser admitido pelo despacho de fls. 270, o recorrente apresentou a sua alegação, onde formulou as conclusões seguintes:
1Os vícios de inconstitucionalidade são de conhecimento oficioso – ac. de 02-11-89, rec. 25. 943
2- O despacho de que recorre é nulo por violação do artigo 671º do C.P.C., nos termos dos artigos 5º e 6º deste recurso.
3- O douto despacho aplicou norma inconstitucional nos termos do que se alegou no artigo 18º desta petição de recurso.
4- O douto despacho não respeitou o caso julgado formado no processo, violando desta forma o artigo 205º da Constituição, sendo por isso inconstitucional.
5- O douto despacho é nulo por violação expressa das normas contidas nos artigos 668º, al. d), e 670º e 671º do C.P.C, conforme alegado nos artigos 8º a 17º deste recurso. O Processo disciplinar e
5’- O despacho de que se recorre é nulo por violação do artigo 32º, n.° 10, da Constituição, violando-se o direito do recorrente de defesa e acesso ao tribunal para apreciação da sua causa, no sentido da interpretação das normas como o fez o despacho em crise.
6- O despacho em crise aplicou norma inconstitucional - o artigo 67º da RSTA, na interpretação que lhe foi dada.
7- O douto despacho é nulo por não aplicação da Lei 25/2005 de 26/01/2005, artigos 112º, 112º, n.° 2, 112º, n.° 4, e 113º, n.° 1, al. b), nomeadamente, pois deveria considerar prescrito o procedimento disciplinar de que versa o presente processo, e que é de conhecimento oficioso.
8- E nulo por não aplicar a Lei 84/84, caso se entenda que é esta a lei aplicável à prescrição ao presente procedimento disciplinar.
9- O despacho em crise é nulo por violação da Lei 15/94, de 11 de Março, porquanto os factos se encontram amnistiados e por força disso o procedimento extinto.
10- Os acórdãos – o do Conselho D. Lisboa e o do Conselho Superior que condenaram o ora recorrente – violam:
1- Prescrição do procedimento disciplinar nos termos dos artigos 99º, n° 1, do Estatuto da Ordem e artº 44º do Regulamento disciplinar, conforme alegado nos artigos, deste recurso.
2- Amnistia dos factos constantes da acusação dos presentes autos, conforme alegado no artigo 18° deste recurso. Lei 15/94 e Lei 29/99 de 12 de Maio; artº 2º, n° 2, al g). Violação do princípio da igualdade consagrado no artigo 32º da Constituição.
3- Violação do artigo 20º, n° 4, da Constituição pela pendência deste processo por prazo superior a 17 anos desde o seu início.
4- Violação do artigo 46º, n°1, al. a), do regulamento disciplinar e violação do artigo 23º do mesmo regulamento por falta de audição do arguido, quer em sede de inquérito, quer em sede de julgamento, conforme alegado no artigo 20º deste recurso.
5- Violação do artigo 32º, n° 10, da Constituição por falta de julgamento e defesa do arguido antes de ser punido e julgado, sem audiência pública obrigatória.
6- Violação do artigo 46º, n.° 1, al. b), do regulamento disciplinar por falta e insuficiência de diligências essenciais para a descoberta da verdade.
7- Violação do artigo 46º, n.° 1, al. c), por falta de quorum conforme se alegou neste requerimento de recurso.
8- Falta de notificação da acusação, violação do artigo 201º do C.P.C e artigo 32º, n.° 10, da Constituição.
9- Violação do artigo 105º do Estatuto da Ordem por não se atender às circunstâncias atenuantes enumeradas no artigo deste recurso.
10- Inconstitucionalidade resultante da aplicação do artigo 103º, al. f) e 59º, n.° 2, al. c), da Constituição.
11- Violação do artigo 108º do Estatuto da Ordem ao não ser suspensa a pena aplicada.
12- Prescrição do procedimento disciplinar nos termos do artigo 93º, n.° 1, e n.° 9, dado terem decorrido o prazo normal da prescrição - 3 anos acrescidos de metade , ou seja, 4 anos e meio.
13- Não foram apreciados pelo Conselho Superior todos os vícios invocados pelo recorrente.
14- Não foram apreciadas, quer em sede de processo disciplinar, quer em sede dos acórdãos e no acórdão do Conselho Superior todas as normas invocadas e violadas, nomeadamente as normas constitucionais. Princípio da igualdade, princípio do contraditório, princípio da composição do processo em tempo oportuno, princípio do direito ao trabalho.
15- O acórdão do Conselho Superior é uma transcrição do acórdão anterior e dele não resultam provadas as exigências formais da assinatura pelos membros exigíveis por lei.
16- Há flagrantes erros de interpretação e análise dos factos constantes do processo disciplinar. Pois o acórdão do Conselho Superior e a acusação não se referem a factos concretos, mas antes a uma condenação já amnistiada totalmente na data da interposição deste recurso contencioso.
17- Não foi valorada a prova apresentada pelo recorrente, nomeadamente as testemunhas apresentadas. Nenhuma foi ouvida.
18- Não foi apreciada a medida da pena aplicada face aos factos praticados e ao tempo decorrido e aos factos entretanto ocorridos.
19- Não foi considerada a prova produzida relativa ao juízo de culpa antecipado, do instrutor do processo inicial.
20- Não foi apreciada à luz do princípio constitucional da igualdade, justiça, adequabilidade, contraditório, direito ao trabalho, a pena aplicada.
A entidade recorrida contra-alegou, defendendo a bondade da decisão «sub censura» e a sua consequente manutenção na ordem jurídica.
O Ex.º Procurador-Geral Adjunto neste STA emitiu douto parecer em que apenas tratou do recurso interposto da decisão final e pugnou pelo seu não provimento.