Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – A…, melhor identificada nos autos, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que lhe indeferiu o pedido de indemnização por prestação de garantia indevida, que requerera ao abrigo do disposto no artº 53º da LGT, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:
- 46.A douta Sentença recorrida, com o devido respeito, viola o disposto nos artigos 53º n° 1 e 2 e 100º da LGT.
- 47.Da douta Sentença de fls. 200 a 215, transitada em julgado, resulta que esta julgou a impugnação judicial procedente e anulou a liquidação impugnada em virtude de erro de direito da AF na liquidação do tributo.
- 48.Mais concretamente ao nível da interpretação e aplicação que a AF fez do disposto no artigo 46° (actual 47°) do CIRC.
- 49.Na p.i. de impugnação a Recorrente alegou expressamente a “errónea interpretação e aplicação do disposto nos artigos 46°, nº 1 e 7 do CIRC, anterior redacção”.
- 50.Se atentarmos no teor da impugnação e da reclamação que a precedeu, verifica-se que o contribuinte mais não fez do que imputar erros à AF na liquidação do tributo.
- 51.A liquidação “sub iudice” não foi efectuada “de harmonia com os elementos apresentados e declarados pelo contribuinte”.
- 52.O processo de impugnação judicial continua gizado no sentido do contencioso de mera anulação, não do contencioso de plena jurisdição.
- 53.A reconstituição da legalidade, no caso concreto, passa necessariamente pela indemnização da Recorrente pelos encargos decorrentes da prestação e manutenção de garantia bancária indevida, nos termos das referidas disposições legais.
- 54.Pois estes encargos não se teriam verificado se não tivesse sido efectivada a liquidação “sub iudice”, decorrente de erro imputável à AF.
- 55.O “erro imputável aos serviços” na liquidação do tributo abrange quer o erro de facto, quer o erro de direito.
- 56.“A Administração Tributária tem deveres genéricos de actuação em conformidade com a lei (art° 266° n° 1 da CRP e 55° da LGT) pelo que, independentemente da prova da culpa de qualquer das pessoas ou entidades que a integram, qualquer ilegalidade não resultante de uma actuação do sujeito passivo será imputável a culpa dos próprios serviços” (cfr. Acórdão do STA de 06.02.2002, Proc. no 26.690).
- 57.E, nos termos do artigo 100º da LGT, em caso de decisão favorável ao sujeito passivo, a administração tributária está obrigada “à imediata e plena reconstituição da legalidade do acto ou situação objecto do litígio”.
- 58.A verificação do referido erro de direito não estava nem está, “in casu”, dependente de declaração expressa do Tribunal nesse sentido.
- 59.Tão pouco de qualquer pedido expresso do contribuinte nesse sentido.
Sem prejuízo,
- 60.Da matéria de facto provada extrai-se que a garantia em questão foi prestada em 22.01.2001.
- 61.Pelo que estava pendente há mais de 3 anos à data em que foi proferida a Sentença de fls. 200 a 215.
- 62.Daí que a indemnização é devida também com fundamento no disposto no n° 1 do artigo 53° da LGT.
- 63.Aliás, à data em que foi prestada a garantia, bastava a pendência desta por um período de 2 anos, para que o contribuinte tivesse direito à indemnização (cfr. artigo 53° n° 1 da LGT, redacção anterior).
A Fazenda Pública não contra-alegou.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, suscitando no seu nº 1 a questão prévia da tempestividade do pedido de indemnização, “na medida em que foi formulado em 30.12.2004 após a apresentação da petição de impugnação judicial e o trânsito em julgado da sentença anulatória da liquidação de IRC proferida em 14.06.2004, sem fundamento em facto superveniente…”, pelo que o recurso não merece provimento, com fundamento na intempestividade do pedido de indemnização.
E para a hipótese de assim se não entender, sempre a decisão recorrida não merece censura, “porque a anulação da liquidação do imposto, em consequência da procedência da impugnação judicial, radicou em erro de interpretação e aplicação do art. 46º nºs 1 e 7 CIRC imputável aos serviços; é irrelevante a inexistência de expressa declaração judicial da existência do erro quando ele resulta inequivocamente (como no caso sub judicio) do contexto da fundamentação da decisão”.
Da referida questão prévia foram notificadas as partes (artº 704º do CPC), tendo, apenas, respondido a Fazenda Pública, a fls. 67, nos seguintes termos: “pronunciando-se sobre a questão suscitada no ponto 1 do douto parecer do Ex.mo Procurador-Geral-Adjunto, vem manifestar a sua adesão ao entendimento no mesmo expresso no sentido de que o presente pedido de indemnização por prestação de garantia indevida é intempestivo na medida em que não foi formulado na petição de impugnação ou com invocação de facto superveniente, nos termos do n ° 2 do artigo 171° do CPT, entendimento este que a Fazenda Pública expressou também no seu articulado de fls. 17 a 19 dos autos, devendo, assim, prevalecer a conclusão primeira do douto parecer e ser confirmada a decisão impugnada”.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – A sentença recorrida fixou o seguinte quadro factual:
- a)Nos presentes autos de impugnação judicial foi proferida decisão a folhas 200 a 215, a qual aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais, na qual foi julgada a acção procedente e anulada a liquidação impugnada.
- b)No processo de execução fiscal n° 99/10260003 do 1ª Repartição de Finanças do Concelho da Maia, por dívida de IRC no valor de Esc. 171.597.657$00 em que era executada a requerente, foi esta notificada para prestar garantia no valor de Esc. 268.050.000$00, conforme documento de fls. 4 a 5 e 10 dos presentes autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
- c)A pedido da requerente, a Companhia de Seguros de Créditos …, prestou, em 22 de Janeiro de 2001, a favor da 1ª Repartição de Finanças do Concelho da Maia uma apólice de seguro caução no valor de 268.050.000$00, conforme documento de fls. 7 dos presentes autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
3 – Comecemos, então pela apreciação da questão prévia suscitada pelo Exmº Procurador-Geral Adjunto, por que prejudicial (artº 124º, nº 1 do CPPT).
Como vimos, alega este Ilustre Magistrado, no seu douto parecer, que o pedido de indemnização por prestação indevida de garantia é intempestivo, pois que foi “formulado em 30.12.2004 após a apresentação da petição de impugnação judicial e o trânsito em julgado da sentença anulatória da liquidação de IRC proferida em 14.06.2004, sem fundamento em facto superveniente…”.
Vejamos se lhe assiste razão.
A questão jurídica que assim se suscita e que importa apreciar tem a ver com a interpretação do artºs 53º da LGT e 171º do CPPT, que se referem à tempestividade do pedido de indemnização em caso de prestação de garantia indevida e ao meio processual onde haverá de formular-se e ser apreciado aquele pedido.
Dispõe o artº 53º, nº 1 da LGT que “o devedor que, para suspender a execução, ofereça garantia bancária ou equivalente será indemnizado total ou parcialmente pelos prejuízos resultantes da sua prestação, caso a tenha mantido por período superior a três anos em proporção do vencimento em recurso administrativo, impugnação ou oposição à execução que tenham como objectivo a dívida garantida”.
Esta redacção foi introduzida pela Lei nº 32-B/00 de 30/12, e que era igual à inicial e que foi depois também alterada pela Lei nº 15/01 de 5/6, que reduziu o prazo previsto no nº 1 para dois anos.
E no seu nº 2 estabelece que “o prazo referido no número anterior não se aplica quando se verifique, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços na liquidação do tributo”.
Por sua vez, estipula o artº 171º, nº 1 do CPPT, que regulamentou o exercício do direito à indemnização prevista naquele artigo, que “a indemnização em caso de garantia bancária ou equivalente indevidamente prestada será requerida no processo em que seja controvertida a legalidade da dívida exequenda”.
E no seu nº 2 que “a indemnização deve ser solicitada na reclamação, impugnação ou recurso ou em caso de o seu fundamento ser superveniente no prazo de 30 dias após a sua ocorrência”.
Atente-se que também o predito artº 53º preceitua que “a indemnização referida…pode ser pedida no próprio processo de reclamação ou impugnação judicial, ou autonomamente”.
A este propósito escreve o Conselheiro Jorge Sousa, in CPPT anotado, 4ª ed., pág. 796 que “como se referiu, em face da supremacia da L.G.T. sobre o C.P.P.T., não pode excluir-se a possibilidade de a indemnização por garantia indevida ser pedida autonomamente através de acção de responsabilidade civil.
Por isso, este art. 171.º tem de ser entendido não com o alcance de a excluir a possibilidade de fazer uso daquele meio contencioso administrativo, mas sim com o de estabelecer os termos em que esse direito de indemnização pode ser exercido no contencioso tributário.
Neste, para obter esta indemnização, o interessado deverá, em regra, formular o correspondente pedido na petição do meio procedimental ou processual em que impugne o acto de liquidação da dívida relativamente à qual a garantia foi prestada e só nos casos em que o fundamento do pedido de indemnização for superveniente em relação à apresentação da petição do meio processual ou procedimental utilizado para impugnar a liquidação da dívida exequenda é que o pedido de indemnização pode ser formulado posteriormente.
Assim, a formulação de pedido de indemnização após a apresentação da petição do meio processual ou procedimental utilizado para discutir a legalidade da dívida exequenda só poderá ter lugar quando, no momento dessa apresentação, ainda não existir fundamento para a formulação de pedido de indemnização, o que ocorrerá, designadamente, nos casos em que, no momento da apresentação da petição ainda não tiver sido prestada garantia.
Nestes casos, o pedido de indemnização é formulado no próprio processo em que se discute a legalidade da liquidação da dívida exequenda (n.º 1 do art. 171.º), no prazo de 30 dias após a ocorrência do facto em que o pedido de indemnização se baseia (n.º 2 do mesmo artigo)”.
Aliás e a propósito da interpretação dos referidos preceitos legais, doutrinou-se e sumariou-se no acórdão desta Secção do STA, de 6/4/05, in rec. nº 1.650/05, que:
“I - O artigo 53º, números 1 e 2, da LGT consagram a favor do contribuinte o direito a indemnização total dos prejuízos resultantes da prestação de garantia bancária ou equivalente quando se verifique na reclamação graciosa ou na impugnação judicial que houve erro imputável aos serviços na liquidação do tributo e o direito a indemnização parcial daqueles prejuízos quando se não logre apurar ou verificar na reclamação ou impugnação judicial que houve erro dos serviços na liquidação do tributo, parcialidade aqui circunscrita ao período de tempo que exceda o prazo previsto no número primeiro, a saber, 3 anos na redacção original e na actual e dois anos na redacção da Lei nº 15/2001 de 5 de Junho e durante a sua vigência.
II - O número 3 deste preceito, por sua vez, estabelece, em qualquer daqueles casos, que a respectiva indemnização terá sempre como limite máximo o que resultar “…da aplicação ao valor garantido da taxa dos juros indemnizatórios prevista na presente lei…”, a saber os artigos 43º e 45º da mesma LGT.
III - Esta indemnização, podendo ser requerida também autonomamente – cfr. art.º 53º da LGT e 171º do CPPT -, pode e deve ser requerida no processo onde se tenha questionado a legalidade da dívida exequenda.
IV - Quando porventura fundamentado o pedido em facto superveniente, pode o correspondente pedido ser formulado autonomamente e haverá de o ser nos 30 dias subsequentes àquele.
E no acórdão da mesma Secção do STA, de 26/2/03, in rec. nº 1.259/02, também se doutrinou e sumariou que “Segundo o preceituado no artº 171º/2 do CPPT, que regulamentou o disposto no art. 53º da LGT, o pedido indemnizatório em caso de garantia indevida deverá ser peticionado no meio procedimental em que se impugne o acto de liquidação da dívida e relativamente à qual a garantia foi prestada, podendo o mesmo ser deduzido autonomamente quando o fundamento for superveniente e nos 30 dias seguintes à ocorrência deste”.
No mesmo sentido, pode ver-se o recente acórdão desta Secção do STA de 4/10/06, in rec. nº 1.151/05.
4 – Posto isto e voltando ao caso dos autos, importa desde logo, sublinhar que o pedido indemnizatório não teve como fundamento qualquer facto superveniente, como resulta da petição inicial e das conclusões da motivação do recurso da recorrente.
Pelo contrário, da leitura dessas peças processuais ressalta à evidência que esse pedido teve como fundamento a sentença de fls. 200 a 215, transitada em julgado, que julgou procedente a impugnação judicial e anulou a liquidação adicional de IRC impugnada, em virtude de erro de direito da Administração Fiscal na referida liquidação.
Sendo assim, é patente que o pedido de indemnização só podia ser peticionado na própria petição da impugnação judicial daquela liquidação, sem submissão de qualquer prazo de exercício que não seja o da propositura da respectiva acção.
No caso em apreço, a impugnação judicial foi proposta em 10/10/01 e decidida por sentença transitada em julgado datada de 14/6/04.
Todavia, o pedido de indemnização por prestação de garantia indevida só deu entrada, como incidente, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto no dia 30/12/04, ou seja já depois da apresentação da petição de impugnação judicial e do trânsito em julgado da sentença anulatória da liquidação adicional de IRC impugnada.
Pelo que, o mesmo é, assim, extemporâneo e não foi peticionado no processo que lhe é próprio.
5 – Nestes termos e na sequência da procedência da questão prévia suscitada pelo Exmº Procurador-Geral Adjunto, acorda-se, com a presente fundamentação, em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida.
Custas pela recorrente, fixando-se a procuradoria em 50%.
Lisboa, 12 de Dezembro de 2006. Pimenta do Vale (relator) – Brandão de Pinho – Lúcio Barbosa.