13. Cumpre decidir.
- 2.FUNDAMENTAÇÃO
- 2.1.O recurso de revista a que alude o n.° 1, do artigo 150.° do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo facilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social e quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA.
Temos assim, que de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins obtidos em vista pelo Legislador (cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA).
Vejamos, então.
2.2. Como resulta dos autos, o Acórdão recorrido veio sufragar, embora com diferente fundamentação, a decisão do TAC de Sintra, de 25-01-2012, que julgou improcedente a ação de contencioso pré-contratual.
Para assim decidir o TCA Sul concluiu, não procederem as críticas invocadas pela Recorrente, quanto ao decidido na 1ª instância, salientando, designadamente, que “nenhuma censura incorre, pois, a sentença recorrida quando denegou a procedência aos vícios de violação invocados contra as peças do procedimento, designadamente, por aplicação de taxa de redução superior à devida, por ser de considerar para efeitos do valor base, não o valor de cada uma das prestações mensais, mas o valor total do contrato”.
Referiu, também, que “(...) não tem igualmente a recorrente razão quando sustenta a não aplicação do art° 22° da Lei n° 55-A/2011, de 31/12, quando estejam em causa novos contratos a celebrar em sequência de procedimentos abertos à concorrência, como será o caso do concurso público a que se referem os autos, pois não se encontram motivos para distinguir a natureza dos procedimentos na ratio do preceito legal em causa” - cfr. fls. 317-318.
Já a Recorrente discorda do decidido no Acórdão do TCA Sul nos termos que explicita na sua alegação de recurso, a fls. 343-370.
Sucede que, como sustenta a ora Recorrente, no caso em apreço, estamos perante questões que se revestem de especial relevância jurídica, na exacta medida em que a sua resolução implica a realização de operações lógico-jurídicas de alguma complexidade, como é o caso, designadamente, da questão que se traduz em apurar se num caderno de encargos é ou não legalmente possível fixar, como preço base, um preço insuficiente para cobrir os encargos directos obrigatórios estabelecidos no DL 143/2010, de 31-12 (Retribuição Mínima Garantida), e, isto, com base na aplicação pela Administração do artigo 19°, ex vi, do artigo 22°, da Lei de Orçamento de Estado, podendo, por isso, questionar-se sobre se tais preceitos da LOE podem ou não legitimar a eventual violação das normas do já aludido DL 142/2010, o que tudo reclama a intervenção clarificadora deste STA.
É, assim, de concluir que, no caso dos autos, se verificam os pressupostos de admissão da revista.