Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
I. Relatório
No âmbito dos autos de recurso de contraordenação n.º 66/25.0T8ETR do Juízo Local Criminal de Vila Franca de Xira – Juiz 3, foi proferida Sentença que decidiu:
“Por todo o exposto, julga-se totalmente improcedente a presente impugnação judicial e confirma-se a decisão condenatória proferida pela SGMAI condenando FUTURE4EVER UNIPESSOAL, LDA. pela prática, a 12 de Agosto de 2021, de contraordenação relativa à falta de registo prévio no âmbito do exercício da actividade de segurança privada, p.p. nos artigos 4º-A, e 59º, n.º 2, alínea a), e n.º 4, ambos da Lei n.° 34/2013, numa coima de 3750€ (três mil setecentos e cinquenta euros)”.
Inconformado com esta decisão interpôs recurso a arguida FUTURE4EVER UNIPESSOAL, LDA., tendo formulado, após a motivação, as seguintes conclusões:
“A. A aqui arguida impugnou judicialmente a decisão administrativa, proferida pela Secretaria Geral do Ministério da Administração Interna (SGMAI).
B. Por discordar da coima aplicada no valor de € 3.750,00, pela prática, a 12 de Agosto de 2021, de contraordenação relativa à falta de registo prévio no âmbito do exercício da atividade de segurança privada, nos termos do artigos 4º-A, e 59º, n.º 2, alínea a), e n.º 4, ambos da Lei n.° 34/2013.
C. A questão que pretende ver agora discutida por via do preste recurso é a da não aplicação à arguida admoestação.
D. Foram dados como provados os seguintes fatos
“1. A 12 de Agosto de 2021, verificou-se, através de consulta do portal de contratos públicos BASE, que, a 28 de Abril de 2021, os Serviços Municipalizados de Água e Saneamento (SMAS) de Vila Franca de Xira adjudicaram à recorrente a prestação de serviços de manutenção de equipamento electromecânico, telegestão e CCTV nas estações elevatórias e reservatórios dos SMAS de Vila Franca de Xira.
2. A 12 de Agosto de 2021, a recorrente não tinha procedido ao registo prévio junto da Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública.
3. Não se apurou que a recorrente tivesse obtido qualquer benefício económico com essa conduta.
4. Em data posterior a 12 de Agosto de 2021, a recorrente procedeu ao referido registo junto da Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública.
5. A recorrente não tem quaisquer antecedentes criminais nem contraordenacionais.”
E. Em sede de motivação o “Tribunal a Quo” entendeu que:
Impõe-se, assim, a conclusão de que a recorrente praticou, a título negligente, a contraordenação p.p. nos artigos 4º-A, e 59º, n.º 2, alínea a), e n.º 4, da Lei n.º 34/2013, precisamente como lhe foi imputado na decisão administrativa aqui impugnada.
Não se podendo descurar que a coima em que a recorrente foi condenada foi especialmente atenuada, não se apurou qualquer razão que justificasse a substituição dessa coima por admoestação, atendendo à especificidade das obrigações a que a recorrente estava obrigada por ter celebrado contrato no âmbito da manutenção de material e equipamento de segurança e considerando que essa substituição não pode, à luz do disposto no artigo 51º, n.º 1, do RGCO, deixar de operar em circunstâncias excecionais.
Como tal, indefere-se o requerido nessa parte.
F. Da leitura dos pontos 3, 4 e 5 dos fatos dados como provados a recorrente não obteve qualquer benefício económico com essa conduta.
G. Procedeu ao referido registo junto da Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública e não tem quaisquer antecedentes criminais nem contraordenacionais
H. Decorre do artigo 51.º, n.º 1, do RGCO que “quando a reduzida gravidade da infração e da culpa do agente o justifique, pode a entidade competente limitar-se a proferir uma admoestação”.
I. A reduzida gravidade da contraordenação afere-se pelo modo de execução da infração, pela gravidade das suas consequências e pela natureza dos deveres violados.
J. A medida de admoestação tem como pressupostos que, em concreto, se verifique uma diminuição da gravidade da contraordenação e da culpa do agente, a aferir por referência a um padrão médio da gravidade da contraordenação e da culpa do agente, de modo tal que, no caso concreto, a imagem global da gravidade da contraordenação e da culpa do agente se presente inferior ao que é comum.
K. Ficou demonstrado que, no absoluto limite, a Arguida agiu com negligência inconsciente, não obteve quaisquer vantagens patrimoniais com a prática da contraordenação, não possui antecedentes neste tipo de contraordenações e não provocou qualquer dano.
L. Salvo melhor entendimento estão verificados os pressupostos para aplicação da sanção de admoestação ao arguido.
M. Assim, deve este Venerando Tribunal determinar a substituição da coima por a sanção de admoestação.
N. Face a todo o exposto, a sentença proferida pelo Tribunal a quo violou o artigo 51.º, n.º 1 do RGCO;
NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO DEVERÁ A SENTENÇA RECORRIDA SER REVOGADA E SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE CONTEMPLE AS CONCLUSÕES SUPRA MENCIONADAS”.
O Ministério Público em 1.ª instância respondeu a este recurso, concluindo:
“1. A admoestação prevista no art. 51º, do RGCO, está reservada para as contraordenações leves ou simples, já que o referido artigo exige, além do mais, a reduzida gravidade da infração;
2. Considerando que a contraordenação em causa, prevista e punida pelo artigo 4ºA da Lei n.º 34/2013, constitui, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 59º, contraordenação grave, punível, à luz do disposto no n.º 4, com coima entre 7500€ e 37500€ quando cometidas por pessoas coletivas;
3. A reduzida gravidade da conduta e da culpa, bem como a circunstância de ter reposto a situação, foram devidamente consideradas na decisão de aplicação da atenuação especial da pena, uma vez que foi condenada a título negligente e, nessa medida, a recorrente, beneficiou de uma redução a metade do valor fixado para a coima;
4. Que não resultaram provados quaisquer outras circunstâncias especiais abrangidas pelo artigo 51.º nº1 do RGCO;
5. Não deverá ser dado provimento ao recurso”.
Nesta Relação o Ministério Público manteve a posição assumida na 1.ª instância, de sustentação da decisão recorrida, pelo que não foi necessário o cumprimento do disposto no art. 417.º, n.º2, do Código de Processo Penal.
II. Fundamentação.
A Decisão Recorrida.
Na sentença recorrida o tribunal considerou a matéria de facto já exposta nas conclusões do recurso.
Tendo apresentado a seguinte fundamentação jurídica:
“Importa, antes de mais, relembrar que, sendo o objecto do processo conformado pela impugnação judicial da decisão administrativa, basta nesta sede apreciar se a recorrente estava realmente obrigada ao registo prévio e se a sanção que lhe foi aplicada deve ser substituída por uma admoestação.
O artigo 1º da Lei n.º 34/2013 prevê, nos n.os 1, 3 e 4, alínea a), que este diploma estabelece o regime do exercício da actividade de segurança privada e da organização de serviços de autoprotecção, que só podem ser exercidas nos termos do mesmo, e que, sem prejuízo das atribuições das forças de segurança, a protecção de pessoas e bens e a prevenção da prática de crimes pode ser exercida por entidade privada que vise a prestação de serviços de segurança privada a terceiros, desde que nos termos da referida lei.
O artigo 4º-A, por sua vez, prevê (por oposição ao artigo 4º, relativo aos requisitos para o exercício da actividade de segurança privada e a organização de serviços de autoprotecção em proveito próprio, incluindo a obtenção de alvará, licença ou autorização), no n.º 1, que as entidades que procedam, entre outros, à manutenção de material e equipamento de segurança ou de centrais de alarme são obrigadas a registo prévio na Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública.
O artigo 59º prevê, por sua vez, na alínea a) do n.º 2, que o exercício da actividade a que se refere o artigo 4º-A sem registo prévio constitui contraordenação grave, punível, à luz do disposto no n.º 4, com coima entre 7500€ e 37500€ quando cometidas por pessoas colectivas.
Ora, no caso concreto, e atendendo a que a recorrente optou por celebrar contrato público no âmbito da manutenção de sistemas de videovigilância (obrigando-se a desempenhar funções tão intrincadas quanto as previstas no anexo do caderno de encargos relativo às especificações técnicas), tendo resultado provado que estava encarregue da prestação de serviços de manutenção de equipamento electromecânico, telegestão e CCTV nas estações elevatórias e reservatórios dos SMAS de Vila Franca de Xira, não restam dúvidas de que estava realmente obrigada ao registo prévio junto da Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública.
Impõe-se, assim, a conclusão de que a recorrente praticou, a título negligente, a contraordenação p.p. nos artigos 4º-A, e 59º, n.º 2, alínea a), e n.º 4, da Lei n.º 34/2013, precisamente como lhe foi imputado na decisão administrativa aqui impugnada.
Não se podendo descurar que a coima em que a recorrente foi condenada foi especialmente atenuada, não se apurou qualquer razão que justificasse a substituição dessa coima por admoestação, atendendo à especificidade das obrigações a que a recorrente estava obrigada por ter celebrado contrato no âmbito da manutenção de material e equipamento de segurança e considerando que essa substituição não pode, à luz do disposto no artigo 51º, n.º 1, do RGCO, deixar de operar em circunstâncias excepcionais. Como tal, indefere-se o requerido nessa parte.
Sem necessidade de mais considerações, decide-se, por todo o exposto, confirmar a decisão administrativa, mantendo-se a coima aplicada”.
Objecto do recurso.
Conforme dispõe o art. 412.º nº1 do Código de Processo Penal (aplicável por via do disposto no art. 74.º, n.º4, do Regime Geral das Contraordenações – RGCO), o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente na respetiva motivação, nas quais o mesmo sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido por si formulado, de forma a permitir que o tribunal superior apreenda e conheça das razões da sua discordância em relação à decisão recorrida, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso que eventualmente se verifiquem, designadamente as referidas no disposto no art. 410.º, n.º2, do Código de Processo Penal.
De acordo com o disposto no art. 412.º, n.º2, do Código de Processo Penal, versando matéria de direito, como ocorre necessariamente neste tipo de recursos (de acordo com o disposto no art. 75.º, n.º1, do RGCO), “as conclusões indicam ainda:
a) As normas jurídicas violadas;
b) O sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada; e
c) Em caso de erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, deve ser aplicada”.
Questões suscitadas.
Com este enquadramento, e sendo de destacar que, de acordo com o disposto no art. 75.º, n.º1, do Regime Geral das Contra-ordenações, este Tribunal da Relação apenas conhece de matéria de direito, a recorrente sustenta a indevida recusa de aplicação do que dispõe o art. 51.º, n.º 1, do RGCO e, por essa via, da sua condenação em mera admoestação (“quando a reduzida gravidade da infração e da culpa do agente o justifique, pode a entidade competente limitar-se a proferir uma admoestação”).
A recorrente não impugna que tenha praticado factos que integram, o tipo de contraordenação previsto nos arts. 4º-A, e 59º, n.º 2, alínea a), e n.º 4, da Lei n.º 34/2013.
Tal contraordenação, como bem lembra o Ministério Público, encontra-se legalmente qualificada como “grave”.
Tendo sido praticada a título negligente e não tendo a recorrente conseguido retirar qualquer benefício económico, foi a mesma sancionada com coima do montante de 3.750 euros, por via da atenuação especial da pena que lhe foi reconhecida; pois a moldura da correspondente sanção variava entre os 7.500 euros e os 37.500 euros (art. 59.º, n.º4 e n.º9 da Lei n.º 34/2013).
A recorrente insiste no destaque da ausência de benefício económico, o que já lhe foi valorada na decisão recorrida.
Embora seja de notar que a ausência desse tipo de benefício não recorreu directamente da sua conduta. Este apenas não foi efectivamente auferido porque a autoridade administrativa competente detectou a ilegalidade provada.
A aplicação de uma admoestação por via do disposto no art. 51.º, n.º1, do RGCO tem como pressupostos a verificação de uma reduzida gravidade da infracção e da culpa do agente.
Como destaca o tribunal recorrido não se descortina dos autos nenhum elemento que permita integrar tais conceitos, considerando que, por via do reconhecimento de um comportamento meramente negligente (e do correspondente grau de culpa), a coima já ter sido especialmente atenuada, como previsto no art. 34.º, n.º9, da Lei n.º 34/2013, e determinada no seu mínimo absoluto.
Mostrando-se valorados todos os factos provados com relevância para a decisão, com proporcionalidade, não é possível censurar a justa decisão recorrida.
Pelo que o recurso não pode obter provimento.
Decisão
Em face ao exposto acordam os Juízes Desembargadores da 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao recurso interposto pela FUTURE4EVER, Unipessoal Lda
Custas pela arguida que se fixam em 3 UC (art. 93.º, n.º3, do RGCO).
Lisboa, 02 de Junho de 2026,
(elaborado pelo 1.º signatário e revisto)
João Bártolo
-Relator –
Ana Guerreiro da Silva
-1ª Adjunta –
Cristina Isabel Henriques
- 2ª Adjunta -