I- O cálculo das retribuições que o trabalhador teria auferido até à data da sentença depende de simples operações aritméticas.
II- A sua liquidação deve ser feita pelo exequente no requerimento inicial da execução, nos termos do n.1 do artigo 805 do Código de Processo Civil.
III- Se o executado tiver sido condenado a pagar as retribuições vencidas até à data da sentença, o trabalhador não pode na liquidação computar as retribuições vencidas até à data do trânsito em julgado do acórdão da Relação que confirmou a sentença, por insuficiência do título executivo.
IV- Se a liquidação for para além do título, o executado terá de deduzir oposição nos termos e no prazo referidos no artigo 94 do Código de Processo do Trabalho.
V- Doutro modo, terá de pagar a quantia que foi indevidamente liquidada, a não ser que o juiz, oficiosamente ou a solicitação sua, conheça da insuficiência do título executivo nos termos do artigo 820 do Código de Processo Civil.
VI- É extemporâneo o pedido de revisão da liquidação feito pelo executado, depois de ter depositado a quantia exequenda e as custas prováveis.
VII- No processo executivo, o executado-empregador não pode suscitar a questão da dedução dos rendimentos do trabalho auferidos pelo trabalhador em actividades iniciadas após o despedimento, se tal questão não tiver sido suscitada na acção declarativa e se a sentença nela proferida for omissa a esse respeito.