Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
I- A..., Lda., com sede em Esmoriz, veio deduzir oposição à execução fiscal n.º .../0009059, instaurada contra B..., Lda., e contra si mandada prosseguir para pagamento da quantia de esc. 1.157.549$00.
Por sentença de 10/6/2004 o Mmo. Juiz do TAF de Viseu julgou improcedente a oposição.
Notificada dessa sentença veio a oponente requerer a reforma da mesma, tendo, na sequência desse requerimento, o Mmo. Juiz “a quo” declarado a obrigação tributária prescrita e, consequentemente, julgado extinto o processo de execução fiscal.
Dessa decisão interpôs a oponente recurso para o TCA Norte o qual, por acórdão de 26/10/06, concedeu provimento ao recurso, revogando a decisão sob recurso, e manteve a decisão de improcedência da oposição.
Não se conformando com este acórdão dele vem agora o oponente interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões:
1.ª O facto tributário do IVA não pago pela executada B..., Lda., no montante de 22.212.203$00, referente ao ano de 1989, deu lugar à execução fiscal n.º .../0009059.
2.ª Em 20/01/1994, o Chefe da Repartição de Finanças de S. João da Madeira ordenou a penhora do crédito de 1.157.549$00 que a executada detinha sobre a A..., Lda., o que foi efectivado em 22/04/1994, fls. 13 destes autos, pela Repartição de Finanças de Esmoriz.
3.ª Entre a data da apresentação da oposição, 22/03/1994, e 24/02/2005, já tinham decorrido mais de 8 anos, de acordo com o n.º 1 do artigo 48.º da Lei Geral Tributária, tendo em conta o artigo 5.º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Setembro.
4.ª O IVA constituiu um imposto de obrigação única pelo que, segundo a douta sentença de 1.ª instância, iniciando-se o prazo da prescrição em 01/07/1991, interrompido pela apresentação da oposição entre 22/03/1994 e 09/02/2005, já se teria verificado à data da sentença a prescrição, sendo essa de 10 anos, daí que tenha sido violado o previsto no artigo 48.º da LGT e artigo 297.º do Código Civil, por força do preceituado no artigo 5.º, n.º 1 do DL 398/98, de 17 de Setembro.
5.ª Contudo, admitindo-se que a prescrição ocorre no decurso de 10 anos, conforme sustenta aquela decisão, o acto interruptivo, oposição, teria apenas a duração de 1 ano retomando-se a sua contagem a partir de 22/3/1995 e não em 29/10/1997, pelo que em 22/03/2003 ter-se-ia verificado a prescrição, logo, foi violado o artigo 634.º do CPT
6.ª A prescrição é de conhecimento oficioso pela Administração Tributária em processo executivo, podendo ser suscitada pelos interessados a qualquer tempo e em qualquer fase processual.
7.ª Nos termos da alínea d) do artigo 204.º do CPPT, a prescrição da dívida exequenda com fundamento de oposição à execução fiscal pode ser suscitada pelas partes, assim como, nos termos do artigo 175.º, do mesmo código, a prescrição da obrigação tributária é de conhecimento oficioso, em suma tanto pode ser suscitada pelo executado na execução fiscal, (Serviço de Finanças onde corre a execução), como pelos Tribunais.
8.ª Independentemente da revogação da operação da reforma, sempre a prescrição deveria ser oficiosamente conhecida pelo Tribunal Central Administrativo Norte – artigo 175.º do CPPT e 259.º do CPT.
9.ª Não é o meio irregular reforma da sentença requerida pela recorrente ou o recurso de agravo que determinavam o conhecimento da prescrição, são, sim, princípios e interesses de segurança e certeza jurídica que impõem que o valor daquele instituto prevaleça sobre o interesse patrimonial do credor tributário – artigo 333.º do CCivil e 175.º do CPPT.
10.ª Constatados os factos da prescrição impõe-se o conhecimento oficioso da mesma, pelo que incumbia ao Tribunal Central Administrativo tomar posição no sentido de, independentemente de revogar a decisão sob recurso que ordenou a reforma, declarar a obrigação tributária do IVA em causa prescrita e, como tal, manter a decisão de fundo.
11.ª Foram violados os artigos 204.º e 259.º do CPT, o artigo 175.º do CPPT, a alínea c), n.º 1 do artigo 176.º do CPPT, o artigo 48.º da Lei Geral Tributária, o artigo 333.º do CCivil e a alínea d), n.º 1 do artigo 668.º do CPC.
12.ª De facto, as normas supra mencionadas impõem que decorridos mais de 8 ou 10 anos sobre o facto tributário do IVA liquidado em 1991 fosse apreciada oficiosamente a prescrição, de forma que, subsumida e enquadrada a factualidade assente à luz dos preceitos da prescrição em foco terá a mesma de ser admitida e reconhecida como causa de extinção da obrigação tributária em causa.
Contra-alegando, vem a representante da Fazenda Pública dizer que:
1. O IVA e juros compensatórios relativos ao ano de 1989 foram anulados.
2. Outras dívidas exequendas (IVA de 1990, Contribuição Industrial de 1988, 1989 e 1990, etc.) foram pagas com o produto da venda do imóvel penhorado à primitiva devedora.
3. Apenas se mostra por cobrar a quantia de 8.707.631$00, não resultando dos autos a que impostos ou outras dívidas respeita essa quantia.
4. O Tribunal a quo não dispunha, pois, de elementos seguros para efectuar a contagem rigorosa da prescrição, pelo que bem andou em nada decidir sobre essa matéria.
5. Não se verifica, pois, a arguida nulidade por omissão de pronúncia.
6. De qualquer forma, a instauração da oposição e sua subsequente paragem são irrelevantes em sede prescricional porque, entre as causas interruptivas consagradas no art.º 34.º do CPT, não se inclui a oposição.
O Exmo. Magistrado do MP junto deste Tribunal emite parecer no sentido de que o recurso deve ser julgado improcedente.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II- É a seguinte a factualidade declarada provada na 1.ª instância:
A) – Por dívidas de IVA, no montante de 24.212.203$00, referentes ao ano de 1989, foi instaurada contra a sociedade B... Lda., a execução fiscal n.º.../0009059, conforme fls. 1 a 3 da referida execução apensada a estes autos.
B) – A executada B..., Lda., ofereceu à penhora um crédito sobre a ora Oponente, no valor de 1.157.549$00, cfr. fls. 5 destes autos que aqui se dá por inteiramente reproduzida.
C) – O Chefe da Repartição de Finanças de S. João da Madeira, em 20/01/1994, proferiu o seguinte despacho (fls. 81 do processo de execução fiscal apenso):
“Tendo presente o pedido apresentado pela executada – B..., Lda., através do qual oferece à penhora créditos que possui perante as sociedades constantes da relação anexa ao pedido, mando se emita mandado de penhora com referência às empresas que possuem a sede na área desta repartição, e carta precatória para as que têm a sua sede fora da área desta repartição, dirigida ao respectivo chefe de repartição, a fim de se proceder à penhora dos créditos em causa, em conformidade com as normas estabelecidas no artigo 307.º do Código de Processo Tributário.
Cumpra-se.”.
D) – Em 20/01/1994, foi expedida carta precatória dirigida ao Chefe da 2.ª Repartição de Finanças de Ovar para penhora do crédito de 1.157.549$00.
E) – Pelo auto de 22/04/1994, de fls. 13 destes autos, que aqui se dá por inteiramente reproduzido, foi penhorado o crédito de 1.157.549$00, nos seguintes termos:
“Bens a penhorar: Perguntei a ..., administrador da firma A..., Lda., devedor do crédito se reconhece a obrigação de pagar à B..., Lda., credor o débito de 1.157.549$00 (crédito) ao que respondeu negativamente (…).
Em face destas declarações procedi à penhora daquele crédito a favor da execução fiscal n.º .../94, (…).
F) – O administrador da sociedade A..., Lda., foi citado, em 22/02/1994, para a execução fiscal na importância de 1.157.549$00, podendo, querendo, no prazo de vinte dias a contar da citação deduzir oposição, requerer o pagamento em prestações ou a dação em pagamento, conforme mandado e certidão de citação de fls. 14 destes autos, que aqui se dão por inteiramente reproduzidos.
G) – Entre as sociedades B.... Lda., e A..., Lda., foi celebrado o contrato de prestação de serviço de fls. 4 e 5 com a adenda de fls. 7 a 9, que aqui se dão por integralmente reproduzidos e nos termos do qual a sociedade B..., Lda., prestaria serviços numa acção de formação profissional subsidiada pelo Fundo Social Europeu e promovida pela Associação Portuguesa dos Industriais de Calçado, Componentes e Artigos de pele e seus sucedâneos, para o ano de 1989.
H) – A presente oposição deu entrada na 2.ª Repartição de Finanças do concelho de Ovar, em 22/03/1994, conforme carimbo aposto a fls. 2 destes autos.
I) – Em 19/10/1996, os presentes autos foram remetidos à Repartição de Finanças de S. João da Madeira, cfr. “cota” de fls. 49 verso destes autos.
J) – Em 03/06/2002, foi apensado à presente oposição o processo de execução fiscal n.º .../000905.9, cfr. “termo de apensação” de fls. 50 destes autos.
Ao abrigo dos poderes concedidos pelo artigo 712.º, n.º 1, alínea a) do CPC, o TCA Norte aditou a seguinte matéria de facto:
K) – A sentença ora em recurso reformou uma outra dada nestes autos e em que o Mm.º Juiz a quo julgou a oposição improcedente por inexistência de quaisquer dos fundamentos legais indicados no artigo 286.º do CPT e por falta de jurisdição do tribunal para conhecer de questão de direito privado – cfr. fls. 60 a 63.
L) – No prazo para interposição de recurso veio a ora Recorrida, ao abrigo do disposto no artigo 669.º, n.º 2, alínea b) do CPC, requerer a reforma de tal decisão – cfr. fls. 69 a 71.
M) – As dívidas (IVA, no montante de 24.212.203$00, referentes ao ano de 1989) declaradas prescritas na decisão ora sob recurso e que ordenou a extinção do processo de execução fiscal já tinham sido anuladas oficiosamente por parte do Serviço de Administração do IVA o que foi comunicado ao processo por ofício de 29/09/1993 – cfr. fls. 78 e 79 do processo de execução fiscal apenso.
N) – O processo de execução fiscal apenso com o n.º .../000905.9 contém apensos diversos outros processos de execução fiscal por dívidas de IVA, contribuição autárquica, CRSS, Portugal Telecom e custas – cfr. fls. 75 v.º do processo de execução fiscal apenso.
III- Vem o presente recurso interposto do acórdão do TCAN que revogou a decisão do Mmo. Juiz do TAF de Viseu que, em sede de reforma da sentença proferida na oposição deduzida pela ora recorrente contra a execução mandada contra si prosseguir, declarou prescrita a dívida exequenda referente a IVA de 1989 e, em consequência, julgou extinto o processo de execução fiscal.
Considerou o acórdão recorrido que a decisão que operou a reforma da sentença era ilegal já que conhecera de questão para a qual não tinha competência por se lhe ter esgotado o poder jurisdicional.
Vem agora a recorrente arguir a nulidade desse acórdão por omissão de pronúncia porquanto, independentemente de revogar a decisão sob recurso, incumbia ao TCAN declarar a obrigação tributária do IVA em causa prescrita e, como tal, manter a decisão de fundo, uma vez que a prescrição é de conhecimento oficioso.
De facto, nos termos do artigo 660.º do CPC, deve o juiz conhecer de todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, com excepção daquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
É a omissão ou infracção a esse dever que concretiza a nulidade prevista no n.º 1 do artigo 125.º CPPT e alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º CPC (cfr. Alberto dos Reis, CPC Anotado, Vol. V, pág. 143).
A questão que se coloca, então, é tão só a de se saber se o acórdão recorrido, independentemente da bondade da decisão de considerar ilegal a decisão sob recurso que operou a reforma da sentença proferida anteriormente – questão que não constitui objecto do presente recurso já que, sendo este delimitado pelas conclusões das suas alegações (artigos 684.º e 690.º CPC), a recorrente a não põe em crise – devia ou não ter confirmado a declaração de prescrição da obrigação tributária de IVA em causa e referente ao ano de 1989.
Afigura-se-nos, porém, que não.
É que, no caso em apreço, a dívida que a recorrente pretendia ver declarada prescrita pelo tribunal “a quo” respeita a IVA de 1989 e deu lugar à execução fiscal n.º .../0009059.
Ora, conforme foi levado ao probatório pelo tribunal recorrido (v. alínea M) da matéria de facto aí fixada), tal dívida já tinha sido anulada oficiosamente por parte do Serviço de Administração do IVA, o que foi comunicado ao processo por ofício de 29/09/1993 – cfr. fls. 78 e 79 do processo de execução fiscal apenso, o qual terá prosseguido, contudo, para cobrança de outras dívidas, muitas das quais viriam também a ser pagas pelo produto da venda de um imóvel penhorado à originária devedora (v. fls. 132 do processo de execução fiscal apenso).
Assim sendo, constituindo a sua anulação ou o seu pagamento, tal como a prescrição, formas de extinção da obrigação tributária, não tem sentido falar-se daquela se já anulado ou pago o tributo (v., neste sentido, o acórdão deste Tribunal de 4/10/2000, no recurso n.º 23376).
Razão por que se não impunha no caso o conhecimento da prescrição e, em consequência, se não verifica a alegada omissão de pronúncia do acórdão recorrido que dela não conheceu (v. acórdão deste Tribunal de 25/1/2000, no recurso n.º 23480).
IV- Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do STA em negar provimento ao recurso, confirmando-se, assim, o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente, com procuradoria que se fixa em 50%.
Lisboa, 18 de Abril de 2007. António Calhau (relator) – Brandão de Pinho – Pimenta do Vale.