I- A averiguação de se determinadas partes do imovel arrendado - res-do-chão - se incluem no seu arrendamento para restaurante, reside na interpretação da vontade e da declaração das partes, no acto da celebração do contrato de arrendamento.
II- E como e jurisprudencia assente deste Supremo Tribunal, a interpretação das vontades das partes e das clausulas contratuais e materia de facto da exclusiva competencia das instancias, salvo se não tiver um minimo de correspondencia no texto do documento, de harmonia com o disposto no artigo 238 do Codigo Civil, excepção que não se verifica no caso presente.
III- E desse contrato, identificou o seu objecto - res- -do-chão - do predio, nada mais se dispõe sobre o ambito de tal contrato, a não ser a utilização da esplanada, com entrada total pelo lado direito, parque de estacionamento e local para dormitorio do pessoal do restaurante, não podendo este Supremo Tribunal censurar a interpretação dada pelas instancias a vontade contratual dos outorgantes, não abrangendo, como se conclui dos factos provados, os elementos do predio em questão e pretendidos pelos Reus.