IIIO Direito aplicável:
3.1 – Do enquadramento jurídico-penal
Os arguidos vêm acusados da prática, em co-autoria material, de um crime de descaminho ou destruição de objectos colocados sob o poder público, previsto e punido pelo art.º 355.º do Código Penal.
Dispõe este preceito, na redacção conferida pelo DL n.º 48/95, de 15/03 que ”quem destruir, danificar ou inutilizar, total ou parcialmente, ou por qualquer forma subtrair ao poder público a que está sujeito, documento ou outro objecto móvel, bem como coisa que tiver sido arrestada, apreendida ou objecto de providência cautelar, é punido com pena de prisão até 5 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.”
A Lei n.º 59/2007, de 04/09, não fez qualquer alteração a este normativo.
O bem jurídico protegido por esta incriminação é a autoridade das providências públicas, ou seja, das decisões colocadas sob o poder público.
Prevê-se neste artigo uma incriminação qualificada em razão da especial situação dos bens a que se refere a norma: documento ou outro objecto móvel, bem como coisa que tiver sido arrestada, apreendida ou objecto de providência cautelar.
Ou seja, o bem jurídico subjacente à protecção derivada do tipo penal, não é a propriedade do bem, mas antes a defesa do poder público do Estado, quanto à apreensão e guarda de bens, cujo caminho e destruição, enquanto sob o poder público, se pretende evitar.
Por outro lado, não estamos perante um tipo legal de crime específico.
Com efeito, e perante o tipo concreto em análise, pode-se ter como certo que não há qualquer referência à qualidade do sujeito activo, pelo que o delito tipificado pode ser perpetrado quer por particular a cuja guarda o bem tenha sido confiado, quer por terceiro.
Não se trata de defender bens do Estado, não se exige sequer que os bens tenham valor pecuniário, interessa apenas a afectação de uns objectos a uma finalidade concreta, por parte da autoridade pública, finalidade essa que justifica a sua sujeição à guarda oficial.
Tal tipo legal “configura um crime de lesão do bem jurídico (de dano, neste sentido classificatório) consumando-se tão só quando o agente frustra, total ou parcialmente, a finalidade da custódia, através de uma acção directa sobre a coisa: inutilizando-a ou descaminhando-a" (Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo III, pág. 419).
O tipo subjectivo admite qualquer modalidade do dolo.
No caso dos autos, resultou demonstrado que foi efectuada a penhora à executada D…, L.da, da qual era representante legal o arguido B…, e tendo o arguido C… cedido a este a sua quota 5 dias antes da realização desta. A penhora incidiu sobre o estabelecimento comercial, que incluiu expressamente o alvará n.º …, isto no âmbito da execução comum n.º 323/10.0 TBPVZ, a correr termos no 1.º Juízo Cível deste Tribunal, tendo o arguido sido constituído como gestor (com funções análogas à de fiel depositário) e tendo tomado conhecimento dos deveres que para si resultavam dessa incumbência.
As coisas penhoradas estão sujeitas ao poder público.
Tendo a posse efectiva do bem, incumbe ao fiel depositário (ou gestor) um dever geral de administrá-lo com a diligência e zelo de um bom pai de família (cfr. art.º 840.º, 843.º, ex vi do art.º 855.º, todos do CPC).
A estes deveres acresce a obrigação de apresentar tais bens quando isso lhe for ordenado (cfr. art.º 854.º, n.º 1 do CPC).
A este propósito, Victor Sá Pereira e Alexandre Lafayete (in CP Anotado e Comentado, Quid Iuris, p. 862) sustentam que “o depositário de bem penhorado que, notificado judicialmente para o apresentar e que não o apresenta, pode estar a agir de tal modo ou porque se quer apropriar da coisa (caso em que pratica o crime de abuso de confiança), ou porque a subtraiu, dando-lhe descaminho (caso em que pratica o crime de descaminho ou destruição de objectos colocados sob o poder público), ou simplesmente porque não quis cumprir a ordem que lhe foi dada (caso em que pratica o crime de desobediência). Assim, a incriminação pela não apresentação da coisa depositada terá de ser feita em face da actividade desenvolvida pelo agente”.
No caso dos autos, resulta de elementos objectivos de prova que o alvará foi transmitido à G…, Lda., de que é representante legal o arguido C….
Esta transmissão, que foi posteriormente registada traduz uma subtracção ao poder público, na medida em que implica a frustração da finalidade da custódia, ou seja, o impedimento total ou parcial, e de modo definitivo, da entrega do bem. E para que tal frustração ocorra é necessário que a mesma se traduza “numa acção directa sobre a coisa”, isto é, numa actuação que destrua, inutilize ou impeça a sua entrega (ver tb, neste sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 06/04/2005).
Quer isto dizer que para que se preencha a incriminação do crime de descaminho tem que haver um plus relativamente à mera não apresentação do bem penhorado pelo fiel depositário quando é notificado para isso.
No caso dos autos, tal plus está concretizado, houve transmissão do alvará penhorado à G…, L.da.
O facto deste alvará ter sido transmitido a uma outra empresa que se dedica ao ensino da condução, bem como o facto de haver restrições nessa transmissão, ao contrário do que foi alegado pela defesa, não obsta ao preenchimento dos elementos típicos do crime de descaminho.
Na verdade no art.º 19.º da Lei n.º 86/98 está expressamente prevista a possibilidade de transmissão da escola de condução, estabelecendo-se no n.º 1 que “A transmissão entre vivos de escola de condução é feita por escritura pública e depende de autorização prévia da Direcção-Geral de Viação, a qual é concedida sempre que o adquirente reúna os requisitos legalmente exigidos no n.º 2 do artigo 2.º.
2 — A falta de autorização prévia a que se refere o número anterior determina a nulidade da transmissão.
3 — A transmissão por morte de escola de condução pressupõe escritura de habilitação e partilha ou sentença judicial.
Por outro lado, o IMTT esclarece que o alvará de condução, embora não tenha valor atribuído, é susceptível de penhora e pode ser judicialmente vendido.
Não é o mesmo acontece, por exemplo, com as licenças e autorizações para o exercício da actividade de rádio que são intransmissíveis e inalienáveis e por isso impenhoráveis (ver acórdão o Tribunal da Relação do Porto de 28/05/2013, disponível no site www.dgsi.pt).
Tal no se aflora em tal arresto, citando-se Fernando Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, 12.ª edição, p. 203, “os bens inalienáveis são impenhoráveis por, sendo a penhora uma providência de afectação, ser inútil apreender bens que não possam ser transmitidos na execução”.
No caso do alvará em apreço nos autos, o mesmo é penhorável – cfr. art.º 821.º do CC – pelo que a argumentação da defesa não colhe. É certo que existem requisitos específicos para que tal transmissão possa ocorrer e que, no caso, a G…, L.da aparentemente reunia os mesmos, mas tal não obsta ao preenchimento dos elementos típicos do crime.
Estão assim verificados os elementos objectivos e subjectivo do tipo de ilícito da falsificação de documento, crime esse que foi cometido em conjugação de esforços por todos os arguidos.
Enunciação das questões a decidir no recurso em apreciação.
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelos recorrentes da respectiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente os vícios indicados no art. 410º nº 2 do Código de Processo Penal [Cfr. Prof. Germano Marques da Silva, “Curso de Processo Penal” III, 3ª ed., pág. 347 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada]. [Ac. STJ para fixação de jurisprudência nº 7/95, de 19/10/95, publicado no DR, série I-A de 28/12/95].
Assim, balizados pelos termos das conclusões, diga-se aqui que são só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões da respectiva motivação que o tribunal de recurso tem de apreciar (cfr. Germano Marques da Silva, Volume III, 2ª edição, 2000, fls. 335 - «Daí que, se o recorrente não retoma nas conclusões as questões que desenvolveu no corpo da motivação (porque se esqueceu ou porque pretendeu restringir o objecto do recurso), o Tribunal Superior só conhecerá das que constam das conclusões») – Cfr. ainda Acórdão da Relação de Évora de 7/4/2005 in www.dgsi.pt.
Pelo que, face às conclusões apresentadas pelo recorrente B…, importa decidir as seguintes questões:
- -Vício da sentença aludido na alínea c) do artigo 410º do Código de Processo Penal: erro notório na apreciação da prova;
- -Subsunção jurídica da conduta do arguido recorrente;
- -Medida da pena.
Face às conclusões apresentadas pelo recorrente C…, importa decidir as seguintes questões:
- -Impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto provada;
- -Subsunção jurídica da conduta do arguido recorrente.
Passamos a analisar os recursos da matéria de facto.
É sabido que a matéria de facto pode ser sindicada por duas vias: no âmbito, mais restrito, dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º2, do Código de Processo Penal, no que se convencionou chamar de “revista alargada”; ou através da impugnação ampla da matéria de facto, a que se refere o artigo 412.º, n.º3, 4 e 6, do mesmo diploma.
No primeiro caso, estamos perante a arguição dos vícios decisórios previstos nas diversas alíneas do n.º 2 do referido artigo 410.º, de conhecimento oficioso, cuja indagação, como resulta do preceito, tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível o recurso a elementos àquela estranhos, para a fundamentar, como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento (Cfr. Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 10. ª ed., 729, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, Verbo, 2ª ed., 339 e Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6.ª ed., 77 e ss.).
No segundo caso, da impugnação ampla da matéria de facto, a que se refere o artigo 412.º, n.º 3, 4 e 6, do Código de Processo Penal, a apreciação não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelos n.º 3 e 4 do art. 412.º do Código de Processo Penal, como sejam o de especificar os pontos de facto que considera incorrectamente julgados e o de especificar as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, além da indicação das provas a renovar, se for caso disso.
Sobre o requerimento do recurso impendem – quer na impugnação da matéria de facto, quer na de Direito – exigências de cariz técnico-jurídico, nomeadamente na correcta utilização dos conceitos jurídico-processuais próprios do nosso Ordenamento Jurídico, e na formulação de uma motivação e conclusões (de que deverão ser a síntese) onde as questões surjam devidamente separadas, com uma arrumação lógica, por forma a ser indicadas com clareza e precisão as razoes de facto e de Direito por que se pede o provimento do recurso.
Assim, na motivação deverão ser enunciados os fundamentos do recurso, isto é, as razões ou motivos em que se baseia a discordância do recorrente quanto à Decisão (cfr. artigo 412º, nº 1, 1ª parte do Código de Processo Penal), cabendo ao mesmo elaborá-la com todo o cuidado, preservando o princípio da lealdade processual, mas formulando argumentos válidos e devidamente fundamentados que convençam o Tribunal de recurso da sua bondade e consistência (cfr. Simas Santos, Leal Henriques, Noções de Direito Penal, Rei dos Livros, pag. 506).
A impugnação ampla da matéria de facto faz recair sobre o recorrente o cumprimento de determinados ónus, sob pena de se impor a sua rejeição.
Efectivamente, neste tipo de recursos, cujo objecto é a reapreciação da prova, impõe a lei o cumprimento dos requisitos de forma prescritos no artigo 412º nº 3, als. a), b) e c) e nº 4 do Código de Processo Penal, que estabelecem que o recorrente:
- a)Indique concretamente os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, por referência à indicação individualizada dos factos que constam da decisão;
- b)Indique as provas que impõem decisão diversa, com a menção concreta das passagens da gravação em que funda a impugnação (o que implica a identificação do meio de prova ou de obtenção de prova que impõe decisão diversa, qual a decisão que se impõe desse meio de prova e porque é que tal decisão se impõe).
Por último, cumpre ainda ao recorrente que:
c) Indique, se for caso disso, as provas que pretende que sejam renovadas, com a menção concreta das passagens da gravação em que baseia a impugnação.
A especificação dos «concretos pontos de facto» traduz-se na indicação dos factos individualizados que constam da sentença recorrida e que se consideram incorrectamente julgados.
A especificação das «concretas provas» só se satisfaz com a indicação do conteúdo especifico do meio de prova ou de obtenção de prova e com a explicitação da razão pela qual essas «provas» impõem decisão diversa da recorrida.
Finalmente, a especificação das provas que devem ser renovadas implica a indicação dos meios de prova produzidos na audiência de julgamento em 1.ª instância cuja renovação se pretenda, dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º2, do Código de Processo Penal e das razões para crer que aquela permitirá evitar o reenvio do processo (cfr. artigo 430.º do Código de Processo Penal).
Relativamente às duas últimas especificações recai ainda sobre o recorrente uma outra exigência: havendo gravação das provas, essas especificações devem ser feitas com referência ao consignado na acta, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens (das gravações) em que se funda a impugnação, pois são essas que devem ser ouvidas ou visualizadas pelo tribunal, sem prejuízo de outras relevantes (n.º 4 e 6 do artigo 412.º do Código de Processo Penal).
Por outro lado, Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário ao Código de Processo Penal, 2.ª edição Actualizada, pág. 1131, escreve que “A especificação das “concretas provas” só se satisfaz com a indicação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova que impõe decisão diversa da recorrida”, constituindo o “cerne do dever de especificação”, o dever que o recorrente tem de “explicitar por que razão essa prova impõe decisão diversa da recorrida”. Autor que prossegue referindo que “o grau acrescido de concretização exigido pela Lei n.º 48/2007, de 29.08, visa, precisamente, impor ao recorrente que relacione o conteúdo específico do meio de prova que impõe decisão diversa da recorrida, com o facto individualizado que considera incorrectamente julgado.”
No Acórdão de Fixação de Jurisprudência do STJ, proferido em 08.03.2012, embora se admita que a referenciação das provas que impunham decisão diversa possa ser efectuada de forma genérica, continua a considerar-se que a sua transcrição é indispensável: “basta para os efeitos do disposto no artigo 412º, nº 3, alínea b), do Código de Processo Penal, a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas, na ausência de consignação na acta do início e termos das declarações”.
Tais imposições legais fundam-se na necessidade da delimitação objetiva do recurso da matéria de facto, na medida em que o recurso deste tipo não se destina a um novo julgamento com reapreciação de toda a prova, como se o julgamento efetuado na primeira instância não tivesse existido, sendo antes o recurso da matéria de facto concebido pela lei como remédio jurídico (cfr. Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 7.ª edição, actualizada e aumentada, 2008, pág. 105).
Neste sentido decidiu também já o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29.09.2009, (disponível em www.dgsi.pt) onde se pode ler que «os nºs 3 e 4 do art.º 412.º do Código de Processo Penal limitam o julgamento da matéria de facto àqueles pontos que referem, mas não permitem o julgamento da globalidade dessa matéria de facto.».
De tudo decorrendo a conclusão que as especificações consagradas nos nºs 3 e 4 do artigo 412º do Código de Processo Penal, apesar de serem de forma, não têm natureza meramente formal ou secundária, antes estando directamente relacionadas com a inteligibilidade da própria impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, já que só a sua observância permite que o tribunal de recurso se pronuncie sobre o objecto que foi verdadeiramente escolhido pelo recorrente.
Como se afirma no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27.04.2006, Proc. nº 06P120, (disponível em www.dgsi.pt) com as especificações consagradas nos nºs 3 e 4 do art.º 412º do Código de Processo Penal “visou-se, manifestamente, evitar que o recorrente se limitasse a indicar vagamente a sua discordância no plano factual e a estribar-se probatoriamente em referências não situadas, porquanto, de outro modo, os recursos sobre a matéria de facto constituiriam um encargo tremendo sobre o tribunal de recurso, que teria praticamente em todos os casos de proceder a novo julgamento na sua totalidade. Impõe-se, por isso uma exigência rigorosa na aplicação destes preceitos”.
Debruçando-nos agora directamente sobre o caso sub judice, constatamos que o recurso do arguido C… não observou o regime prescrito no nºs 3 e 4 do artigo 412º do Código de Processo Penal, uma vez que, pese embora impugne a matéria de facto dada como provada nos pontos 2º, 4º, 7º, 9º, 10º, 11º e 12º, indicando efectivamente os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, não identificou as concretas provas que impõem decisão diversa, limitando-se a “indicar a sua discordância no plano factual e a estribar-se probatoriamente em referências não situadas”.
Efectivamente, embora da motivação e das conclusões resulte que o recorrente impugna a matéria de facto, o certo é que, em momento algum do recurso (motivações ou conclusões) identifica concretamente os meios de prova que pretende que este Tribunal da Relação reaprecie, não indicando concretamente as passagens em que se funda a impugnação (limitando-se a referir que nem prova documental dos autos nem da testemunhal produzida em audiência de julgamento resultou qualquer prova… além de que quando invoca os depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência – H…, I… e J… – se limita a relatar muito vagamente o seu teor, sem os transcrever, sem indicar concretamente as passagens/excertos desses depoimentos que impõem decisão diversa, ou fazer referência ao consignado na acta quanto ao início e termos dos mesmos depoimentos).
A mera omissão dessas indicações nas conclusões do recurso conduziria à formulação de convite para as completar, nos termos do nº 3 do art. 417º do Código de Processo Penal, se tais indicações constassem da motivação. Não constando da motivação, nem sequer é admissível o convite para correcção, visto o aperfeiçoamento previsto naquela última norma não permitir a modificação do âmbito do recurso que tiver sido fixado na motivação (nº 4 do mesmo artigo).
Em conclusão, porque o recorrente C… não deu cumprimento às especificações impostas, não deve, nem pode, esta Relação sindicar a decisão de facto com fundamento na sua alegada e pretendida impugnação ampla.
Veio ainda este recorrente invocar a violação dos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo, ínsitos no artigo 32º da Constituição da República Portuguesa.
Vejamos.
O princípio da presunção de inocência é um princípio fundamental num Estado de Direito democrático, cuja função é, sobretudo (mas não só), a de reger a valoração da prova pela autoridade judiciária, ou seja, o processo de formação da convicção com base nos meios de prova. Nas palavras de Gomes Canotilho e Vital Moreira (“Constituição da República Portuguesa Anotada”, 4.ª edição revista, 519), “o princípio da presunção de inocência surge articulado com o tradicional princípio in dubio pro reo. Além de ser uma garantia subjectiva, o princípio é também uma imposição dirigida ao juiz no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao réu, quando não tiver certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa”.
Ensina o Prof. Figueiredo Dias, sobre o princípio in dubio pro reo: «À luz do princípio da investigação bem se compreende, efectivamente, que todos os factos relevantes para a decisão (quer respeitem ao facto criminoso, quer à pena) que, apesar de toda a prova recolhida, não possam ser subtraídos à “dúvida razoável” do tribunal, também não possam considerar-se como provados. E se, por outro lado, aquele mesmo princípio obriga em último termo o tribunal a reunir as provas necessárias à decisão, logo se compreende que a falta delas não possa, de modo algum, desfavorecer a posição do arguido: um non liquet na questão da prova — não permitindo nunca ao juiz, como se sabe, que omita a decisão (...) — tem de ser sempre valorado a favor do arguido. É com este sentido e conteúdo que se afirma o princípio in dúbio pro reo» (Direito Processual Penal, reimpressão, 1984 p. 213).
Como se tem dito repetidas vezes, a violação do princípio in dubio pro reo ocorre quando, após a produção e a apreciação dos meios de prova relevantes, o julgador se defronte com a existência de uma dúvida razoável sobre a verificação dos factos e, perante ela, decide “contra” o arguido. Não se trata, pois, de uma dúvida hipotética, abstracta ou de uma mera hipótese sugerida pela apreciação da prova feita pelo recorrente, mas de uma dúvida assumida pelo próprio julgador.
Temos, pois, que a dúvida que fundamenta o apelo ao princípio in dúbio pro reo não é qualquer dúvida, devendo ser insanável, razoável e objectivável.
Em primeiro lugar, deverá ser insanável, pressupondo, por conseguinte, que houve todo o empenho no esclarecimento dos factos, sem que tenha sido possível ultrapassar o estado de incerteza.
Deverá ser razoável, ou seja, impõe-se que se trate de uma dúvida racional e argumentada.
Finalmente, deverá ser objectivável, ou seja, é necessário que possa ser justificada perante terceiros, o que exclui dúvidas arbitrárias ou fundadas em meras conjecturas e suposições.
Não se trata aqui de “dúvidas” que o recorrente entende que o tribunal recorrido não teve e devia ter tido, pois o “in dubio” não se aplica quando o tribunal não tem dúvidas. Ou seja, o princípio “in dubio pro reo” não serve para controlar as dúvidas do recorrente sobre a matéria de facto, mas antes o procedimento do tribunal quando teve dúvidas sobre a matéria de facto.
Haverá violação do princípio in dubio pro reo se for manifesto que o julgador, perante essa dúvida relevante, decidiu contra o arguido, acolhendo a versão que o desfavorece [Ac. STJ de 27.5.2010 e de 15-07-2008; e Ac. RP de 22.6.2011, 17.11.2010, 2.12.2009, 9.9.2009 e de 11.1.2006, todos disponíveis em www.dgsi.pt].
Inexistindo dúvida razoável na formulação do juízo factual que conduziu à decisão condenatória, e resultando esse juízo do exame e discussão livre das provas produzidas e examinadas em audiência, como impõe o artigo 355.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, subordinadas ao princípio do contraditório (art.º 32.º, n.º 1, da Constituição da República), fica afastado o princípio do in dubio pro reo e da presunção de inocência (acórdão do STJ de 27.05.2010, www.dgsi.pt/jstj).
Por último, tal como acontece com os vícios da sentença a que alude o n.º 2 do art.º 410.º do Código de Processo Penal, a eventual violação do princípio em causa deve resultar, claramente, do texto da decisão recorrida, ou seja, quando se puder constatar que o tribunal decidiu contra o arguido apesar de tal decisão não ter suporte probatório bastante, o que há-de decorrer, inequivocamente, da motivação da convicção do tribunal explanada naquele texto (Neste sentido, o acórdão do STJ de 29.05.2008 (Relator: Cons. Rodrigues da Costa), www.dgsi.pt/jstj).
Ora, a prova foi apreciada segundo as regras do artigo 127º do Código de Processo Penal, com respeito pelos limites ali impostos à livre convicção, não só de motivação objectiva segundo as regras da vida e da experiência, e sem que se vislumbre que na apreciação da prova o tribunal tenha incorrido em qualquer erro lógico, grosseiro ou ostensivo.
Atentas as considerações expostas, cumpre reverter para o caso sub judice.
Parece-nos claro, em face do que o tribunal deixou extravasado na sentença, que logrou convencer-se e convencer-nos da verdade dos factos, que deu como provados “para além de toda a dúvida razoável”.
A decisão em apreço baseia-se num juízo de certeza (independentemente do sentido da mesma), não em qualquer juízo dubitativo. É o que dela resulta com clareza.
Ou seja, em momento algum a decisão impugnada revela que o tribunal recorrido tenha experimentado uma hesitação ou indecisão em relação a qualquer facto. Ao invés, o tribunal recorrido afirma convictamente a matéria dada como provada. E do conhecimento que sobre tal decisão tomámos, igualmente concluímos que a mesma é linear e objectiva, cumpre os pressupostos decorrentes do princípio da livre apreciação da prova [artigo 127.º, do Código de Processo Penal] e não acolhe espaço para dúvidas ou incertezas relevantes.
Nada há, pois, a censurar no processo lógico e racional que subjaz à formação da convicção do tribunal, sendo patente a inexistência de quaisquer motivos para se falar em violação dos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo, muito menos dos invocados artigos 32º da Constituição da República Portuguesa, 128º, 129º, 130º, 164º, 169º e 355º, todos do Código de Processo Penal.
Improcede, pois, também, este fundamento do recurso.
Prosseguindo no recurso da matéria de facto, agora no âmbito mais restrito, e que respeita ao vício da sentença previsto no artigo 410º, nº 2, alínea c) do Código de Processo Penal.
O recorrente B… defende que “… dos factos dados como provados, não resulta a prática pelo arguido, de qualquer crime, tendo andado mal o tribunal “a quo”, ao condenar o arguido, incorrendo dessa forma em erro na apreciação da prova, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal…”.
Tal afirmação, entre outras, do recorrente é sintomática do seu equívoco em sede de recurso.
Se não vejamos.
Estabelece o art. 410.º, n.º 2 do Código de Processo Penal que, mesmo nos casos em que a lei restringe a cognição do tribunal, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:
- a)A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
- b)A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;
- c)Erro notório na apreciação da prova.
Como já referimos estão em causa vícios intrínsecos da sentença que, por isso, quanto a eles, terá que ser auto-suficiente.
Tais vícios não se confundem com errada apreciação e valoração das provas. Embora em ambos se esteja no domínio da sindicância da matéria de facto, são muito diferentes na sua estrutura, alcance e consequências.
O erro notório na apreciação da prova ocorre respectivamente quando se retira de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável, se dá como provado algo que notoriamente está errado, que não podia ter acontecido, ou quando, usando um processo racional e lógico, se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária e contraditória, ou notoriamente violadora das regras da experiência comum, ou ainda quando determinado facto provado é incompatível ou irremediavelmente contraditório com outro dado de facto (positivo ou negativo) contido no texto da decisão recorrida - Simas Santos e Leal Henriques Código de Processo Penal Anotado, II Vol., pág 740; e ainda quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada, as regras da experiência ou as legis artis, como sucede quando o tribunal se afasta infundadamente do juízo dos peritos.
Este vício do erro notório na apreciação da prova existe quando o tribunal valoriza a prova contra as regras da experiência comum ou contra critérios legalmente fixados, aferindo-se o requisito da notoriedade pela circunstância de não passar o erro despercebido ao cidadão comum ou, talvez melhor dito, ao juiz “normal”, ao juiz dotado da cultura e experiência que deve existir em quem exerce a função de julgar, devido à sua forma grosseira, ostensiva ou evidente (cf. Prof. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, Verbo, 2ª Ed., 341).
Não se verifica tal erro se a discordância resulta da forma como o tribunal teria apreciado a prova produzida – o simples facto de a versão do recorrente sobre a matéria de facto não coincidir com a versão acolhida pelo tribunal, não leva ao ora analisado vício.
Em matéria de vícios previstos no art. 410.º n.º 2 do Código de Processo Penal cumprirá dizer que muitas vezes se confunde o da al. c) - (erro notório da apreciação da prova) - com o problema da livre convicção do tribunal na apreciação das provas a tal sujeitas ou com o da errada ou insuficiente apreciação do valor delas.
Ora, perante tal alegação do recorrente, o que ressalta é o erro de julgamento que ocorre quando o tribunal considere provado um determinado facto, sem que dele tivesse sido feita prova, pelo que deveria ter sido considerado não provado, ou quando dá como não provado um facto que, face à prova que foi produzida, deveria ter sido considerado provado. A argumentação avançada pelo recorrente mais não traduz do que a sua discordância relativamente à avaliação que o tribunal a quo fez da prova produzida, valoração esta, porém, devidamente fundamentada, e olvidando que a convicção do tribunal é a do julgador e não a das partes.
Face ao teor da decisão recorrida, por si e em conjugação com as regras de experiência e normalidade do acontecer, facilmente se conclui que a mesma dá como provados e não provados os factos necessários e suficientes ao raciocínio lógico-subsuntivo que integra a decisão (de condenação), não evidenciando erro notório na apreciação da prova.
Efectivamente, o tribunal a quo valorou toda a prova produzida, não se bastando como uma leitura parcial e descartada das regras da experiência e do teor dos documentos juntos.
De facto, a M.ma Juiz a quo analisou os depoimentos e documentos em causa, criticamente e de forma concertada, com recurso às regras da experiência comum, de tal modo que é possível percepcionar a linha de raciocínio conducente à convicção que formou e que por forma alguma cabe questionar.
Da mera leitura da sentença recorrida não resulta efectivamente por demais evidente a “conclusão contrária” àquela a que chegou o Tribunal; pelo contrário é assertiva a fundamentação que dela se surpreende, permitindo compreender o raciocínio lógico que presidiu à sua prolação, não resultando do seu texto que tivesse que ser outra a decisão do Tribunal a quo, mesmo quando os factos ali assentes são conjugados com as regras da experiência.
Na realidade, como se referiu no Ac. desta RC de 16 de Novembro de 2005, processo n.º 1793/05, in www.dgsi.jtrc.pt, “A convicção de quem julga não pode ser confundida nem substituída pela convicção dos que esperam a decisão.”
Reiteramos, o que o recorrente pretende é contrapor a convicção que ele próprio alcançou sobre os factos (que é irrelevante) à convicção que o tribunal de 1.ª instância teve sobre os mesmos factos, livremente apreciada segundo as regras da experiência, e invoca o vício do erro notório na apreciação da prova. No entendimento do recorrente, a sua versão dos factos é que é merecedora de credibilidade, e não a versão que veio a ser acolhida na sentença recorrida. Ou seja, o que o recorrente pretende é substituir a convicção alcançada pelo tribunal recorrido com base na valoração que fez sobre determinados meios de prova, à sua própria convicção fundada, obviamente, na valoração que fez dos mesmos meios de prova.
Ora, o modo de valoração das provas, e o juízo resultante dessa mesma valoração, efectuado pelo “tribunal a quo”, ao não coincidir com a perspectiva do recorrente nos termos em que este as analisa, e consequências que daí derivam, não traduz qualquer vício da decisão.
Pelo que, ao contrário do defendido pelo recorrente, não padece a sentença recorrida do invocado vício aludido na alínea c) do nº 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal, nem de qualquer outro nele elencado.
Aqui chegados e considerando-se definitivamente assente a matéria de facto dada como provada, cumpre enquadrar juridicamente a conduta dos arguidos.
O tribunal a quo condenou os arguidos pela prática, em co-autoria material, de um crime de descaminho, previsto e punido pelo art.º 355.º, n.º 1 do Código Penal.
Dispõe o citado art. 355º do Código Penal: Quem destruir, danificar ou inutilizar, total ou parcialmente, ou, por qualquer forma, subtrair ao poder público a que está sujeito, documento ou outro objecto móvel, bem como coisa que tiver sido arrestada, apreendida ou objecto de providência cautelar, é punido com pena de prisão até 5 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
Este tipo legal insere-se na Secção III (Violência de providências públicas), do capítulo II (Dos crimes contra a autoridade pública), do título V (Dos crimes contra o Estado), do Livro II (Parte especial) do Código Penal.
Na referida secção III protege-se a custódia pública de documento ou outro objecto móvel, bem como coisa que tiver sido arrestada, apreendida ou objecto de providência cautelar (aqui a autonomia intencional do Estado tem por objecto determinado tipo de coisas, que são as indicadas no tipo).
O bem jurídico protegido com a incriminação deste tipo legal de crime é a autonomia intencional do Estado, através da ideia de inviolabilidade das coisas sob custódia pública [cfr. Cristina Líbano Monteiro, in Comentário Conimbricense ao Código Penal, tomo III, Coimbra Editora, pág. 419], sendo que [idem, pág. 420], uma coisa passa a pertencer ao poder público “no preciso instante em que perde a sua “liberdade”, em que um acto de império (judicial ou administrativo) lhe fixa um destino e se reserva o poder de o garantir guardando-a, real ou simbolicamente. Num tempo futuro, cumprido o desígnio estadual, esses bens virão a ser reentregues aos seus proprietários, expropriados, declarados perdidos a favor do Estado, vendidos para satisfação dos créditos a que serviam de garantia, etc.”
Mais adianta esta autora [ob. cit.] que “o delito em causa configurará um crime de lesão do bem jurídico (de dano), consumando-se tão-só quando o agente frustra total ou parcialmente – finalidade da custódia, através de uma acção directa sobre a coisa: inutilizando-a ou descaminhando-a. Neste caso, o “dano” coincide com o resultado material previsto no tipo: a “modificação” ou a deslocação definitiva da coisa para fora da custódia.”
“Estar sujeito ao poder público” quer dizer que a coisa, objecto da acção, passa a estar sujeita ao poder público, através de “um acto de império (judicial ou administrativo)”, o qual “lhe fixa um destino e se reserva o poder de o garantir guardando-a, real ou simbolicamente.” [ob. cit. pag. 430].
Sujeito activo será qualquer pessoa (mesmo o proprietário do objecto em questão, ainda que desapossado do mesmo por força de um acto de soberania). Melhor, o agente pode ser qualquer pessoa, inclusivamente o proprietário do bem em questão. Pratica o crime de descaminho de coisas móveis ou imóveis colocadas sob o poder público quem subtrai ou danifica uma coisa sua arrestada ou penhorada.
As modalidades da acção típica – destruir, danificar ou inutilizar, total ou parcialmente, ou, por qualquer forma, subtrair – têm como denominador comum a inutilização. “A conduta proibida resume-se em tornar a coisa inútil, do ponto de vista do destino que justificava a sua custódia oficial. Ainda que continue porventura a servir para satisfazer utilidades do seu detentor, que não tenha sido aniquilada ou sequer danificada na sua integridade física, se a actividade sobre ela exercida a tornou imprestável para o fim em vista do qual foi sujeita ao poder público, verifica-se o delito em questão” [cfr. ob. cit. nas notas anteriores, pág. 423].
A utilização na lei da expressão “por qualquer outra forma”, significa, manifestamente, por qualquer outra forma além das indicadas na primeira parte deste normativo. Ou seja, não se mostra necessário comprovar, nesta modalidade típica da acção, que o arguido destruiu, danificou ou inutilizou, total ou parcialmente o bem penhorado. Basta provar que, por qualquer outra forma, o colocou, o subtraiu ao poder público a que estava sujeito.
Esta modalidade típica (subtracção) pode pois ter-se por preenchida com o mero ocultar ou extraviar da coisa, mas também com a sua venda, troca ou cedência.
Como refere Miguéis Garcia e Castela Rio, in Código Penal – Parte Geral e Especial, p. 1188, citando o ac. deste TRP de 07.01.2009 (processo nº 0815986), “… a subtracção ao poder público é o acto de desapossamento em relação à custódia do estado, mediante extravio”, exemplificando que, tal podendo acontecer “… por venda da coisa apreendida, ou com a dissipação da coisa em proveito próprio”.
A subtracção ao poder público implica, de igual modo, a impossibilidade de à coisa vir a ser dado o destino que justificava a sua custódia oficial mas já não pressupõe qualquer conduta que ofenda a substância ou a integridade física da coisa. Integram-se, aqui, todas as condutas que sonegam a coisa ao poder público, sem que seja requerida uma intenção de apropriação. Terá de tratar-se de uma conduta de apossamento da coisa, com o reverso de o poder público dela ficar desapossada, extraviar ou a ocultar a coisa, por exemplo. [idem, pág. 423]
É, como refere Manuel da Costa Andrade, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo II, págs. 203/204, citado num aresto do TRP [de 14 de Junho de 2006, e que sob o n.º 0641179 se mostra disponível na BDJUR], “um dos casos excepcionais em que a subtracção da coisa sem intenção de apropriação é punida.”. No entanto, “deve entender-se por subtrair o mesmo que no crime de furto, embora com a precisão de que, caso a “subtracção” seja levada a cabo pela pessoa oficialmente encarregada da guarda da coisa móvel, o verbo mais apropriado não será este (subtrair), na medida em que não se verifica a quebra do domínio do facto de outrem para constituir um domínio próprio. Melhor se falaria nestes casos de descaminho, a que, aliás, a epígrafe do artigo se refere.” [neste sentido, Cristina Líbano Monteiro, ob. cit., pág. 423].
“A acção de subtracção inclui ainda os actos de disponibilidade jurídica da coisa em favor de terceiro (…), bem como os actos de dissipação da coisa em proveito próprio” [cfr. P. Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, pág. 837].
Refira-se, por último, que a violação do poder público sobre bens penhorados, confiados a particulares nomeados depositários pelo tribunal, pode integrar, consoante a actividade efectivamente desenvolvida pelo agente, um dos seguintes tipos legais de crime: o de descaminho ou destruição de objectos colocados sob o poder público, previsto e punível pelo art. 355º do Código Penal, no caso de “destruir, danificar, inutilizar ou de alguma forma subtrair” o bem penhorado, por forma a prejudicar, total ou parcialmente as finalidades desta providência, o de abuso de confiança previsto e punível pelo art. 205º, nº 5 do Código Penal, caso se verifique “apropriação” por depositário não proprietário, hipótese em que este crime consome a incriminação anterior por lhe corresponder pena mais grave, como resulta dos princípios gerais e se mostra expressamente previsto na parte final do art. 355º, ou o de desobediência previsto e punível pelo art. 348º nº 1 do Código Penal, caso não se verifique nenhuma das duas hipóteses anteriores mas apenas falta de cumprimento, sem justificação, da ordem judicial de apresentação dos bens penhorados [Assim, entre vários outros, o Ac. STJ 13/10/99, proc. nº 1002/98, C.J. Acs. STJ, ano VII, t. III.], desde que acompanhada da cominação expressa de que a não entrega dos bens fará incorrer o agente no crime de desobediência.
O tipo legal não exige a advertência para a possibilidade da prática do crime no momento da constituição como fiel depositário.
Igualmente, o tipo legal não pressupõe a prévia notificação do depositário para proceder à entrega dos bens, pese embora em termos processuais civis seja a falta de entrega, quando solicitada, que pode despoletar o procedimento criminal.
Por outro lado, não exigindo o tipo a intenção apropriativa, basta para que se cometa o crime, que se queira dispor da coisa em contravenção às obrigações de depositário e com o propósito de o subtrair ao domínio estatal e ao poder público inerente. Nesta perspectiva se entende por isso que, por exemplo, o mero abandono de bens não constitui elemento bastante para concluir pela prática do crime [Ac. TRP de 11 de Outubro de 2006].
Quanto ao tipo subjectivo é admitido qualquer das formas de dolo previstas no artigo 14º do Código Penal (directo, necessário ou eventual), impondo-se que o sujeito activo “represente cada um dos elementos do tipo objectivo de ilícito”.
A comparticipação rege-se pelas regras gerais, uma vez que se trata de um crime comum.
Conclui-se, assim, que para a realização do tipo de crime do art. 355º do Código Penal apenas se exige que ocorra a frustração definitiva da finalidade da custódia da coisa, que essa frustração seja alcançada através de uma acção directa sobre essa coisa que a destrua, inutilize ou descaminhe, e o dolo, em qualquer das formas previstas no art. 14º do Código Penal. Sendo indiferente ao cometimento do crime a questão da propriedade da coisa apreendida e se o agente é ou não o seu depositário. Isto porque o bem jurídico que a norma penal visa proteger não é a propriedade dos bens arrestados ou apreendidos, mas “a defesa do poder público do Estado, quanto à apreensão e guarda desses bens”, cujo descaminho e destruição, enquanto se mantiverem sob o poder público, se pretende evitar. Como escreve ainda CRISTINA LÍBANO MONTEIRO (obra e local citados) e como também refere o acórdão desta Relação de 1-02-2006 (em www.dgsi.pt/jtrp.nsf/proc. nº 0515554), o que está em causa é “a autonomia intencional do Estado”, concretizada na ideia de “inviolabilidade das coisas sob custódia pública”.
Neste caso, a sentença recorrida concluiu pela verificação dos elementos constitutivos do crime com a seguinte fundamentação:
“No caso dos autos, resultou demonstrado que foi efectuada a penhora à executada D…, L.da, da qual era representante legal o arguido B…, e tendo o arguido C… cedido a este a sua quota 5 dias antes da realização desta. A penhora incidiu sobre o estabelecimento comercial, que incluiu expressamente o alvará n.º ..., isto no âmbito da execução comum n.º 323/10.0 TBPVZ, a correr termos no 1.º Juízo Cível deste Tribunal, tendo o arguido sido constituído como gestor (com funções análogas à de fiel depositário) e tendo tomado conhecimento dos deveres que para si resultavam dessa incumbência.
(…)
No caso dos autos, resulta de elementos objectivos de prova que o alvará foi transmitido à G…, Lda., de que é representante legal o arguido C….
Esta transmissão, que foi posteriormente registada traduz uma subtracção ao poder público, na medida em que implica a frustração da finalidade da custódia, ou seja, o impedimento total ou parcial, e de modo definitivo, da entrega do bem. E para que tal frustração ocorra é necessário que a mesma se traduza “numa acção directa sobre a coisa”, isto é, numa actuação que destrua, inutilize ou impeça a sua entrega (ver tb, neste sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 06/04/2005).
Quer isto dizer que para que se preencha a incriminação do crime de descaminho tem que haver um plus relativamente à mera não apresentação do bem penhorado pelo fiel depositário quando é notificado para isso.
No caso dos autos, tal plus está concretizado, houve transmissão do alvará penhorado à G…, L.da.
O facto deste alvará ter sido transmitido a uma outra empresa que se dedica ao ensino da condução, bem como o facto de haver restrições nessa transmissão, ao contrário do que foi alegado pela defesa, não obsta ao preenchimento dos elementos típicos do crime de descaminho.
Na verdade no art.º 19.º da Lei n.º 86/98 está expressamente prevista a possibilidade de transmissão da escola de condução, estabelecendo-se no n.º 1 que “A transmissão entre vivos de escola de condução é feita por escritura pública e depende de autorização prévia da Direcção-Geral de Viação, a qual é concedida sempre que o adquirente reúna os requisitos legalmente exigidos no n.º 2 do artigo 2.º.
2 — A falta de autorização prévia a que se refere o número anterior determina a nulidade da transmissão.
3 — A transmissão por morte de escola de condução pressupõe escritura de habilitação e partilha ou sentença judicial.
Por outro lado, o IMTT esclarece que o alvará de condução, embora não tenha valor atribuído, é susceptível de penhora e pode ser judicialmente vendido.
Não é o mesmo acontece, por exemplo, com as licenças e autorizações para o exercício da actividade de rádio que são intransmissíveis e inalienáveis e por isso impenhoráveis (ver acórdão o Tribunal da Relação do Porto de 28/05/2013, disponível no site www.dgsi.pt).
Tal no se aflora em tal arresto, citando-se Fernando Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, 12.ª edição, p. 203, “os bens inalienáveis são impenhoráveis por, sendo a penhora uma providência de afectação, ser inútil apreender bens que não possam ser transmitidos na execução”.
No caso do alvará em apreço nos autos, o mesmo é penhorável – cfr. art.º 821.º do CC – pelo que a argumentação da defesa não colhe. É certo que existem requisitos específicos para que tal transmissão possa ocorrer e que, no caso, a G…, L.da aparentemente reunia os mesmos, mas tal não obsta ao preenchimento dos elementos típicos do crime.
Estão assim verificados os elementos objectivos e subjectivo do tipo de ilícito da falsificação de documento, crime esse que foi cometido em conjugação de esforços por todos os arguidos.”
Percebe-se claramente que a conduta ilícita que é imputada ao arguidos como integradora do crime aqui em causa e que esteve na base da sua condenação pela decisão recorrida não consistiu em ter destruído, danificado ou inutilizado o estabelecimento comercial penhorado, penhora que incluiu expressamente o alvará n.º …, mas antes em tê-lo alienado - houve transmissão do alvará penhorado à G…, Lda., de que é representante legal o arguido C…, transmissão, que foi posteriormente registada e traduz, como refere o tribunal a quo “uma subtracção ao poder público, na medida em que implica a frustração da finalidade da custódia, ou seja, o impedimento total ou parcial, e de modo definitivo, da entrega do bem”. Desse modo o subtraindo ao poder da autoridade pública, à ordem da qual fora colocado através de acto legítimo da penhora por autoridade competente.
O recorrente B… acentua a sua divergência com a decisão recorrida alegando que o “crime em questão só se consumará quando o agente frustre a finalidade da custódia da coisa pelo Estado, que no caso em apreço, seria em último ratio, a venda judicial do estabelecimento comercial penhorado. E a transmissão do estabelecimento comercial (in casu, escola de condução), nas circunstâncias de tempo e lugar em que fez o arguido/recorrente, não frustrou tal finalidade”.
O recorrente C… alegou que a penhora, não encerra em si qualquer impedimento à livre disponibilidade, pois que aquela mais não constitui que um ónus ou encargo sobre o bem, que desse modo se mantém como garantia do crédito, podendo até ser excutido no património do adquirente. E por não ter ocorrido qualquer descaminho, os credores exequentes estão a prosseguir com a penhora e venda do bem, no património da adquirente, tudo nos termos dos arts 610º, 612º, 613º e 616º todos do Código Civil, como sempre o puderam fazer desde logo, não se percebendo sequer a espera. Com a transmissão não ficou pois, o credor com garantia de penhora sobre o bem impedido de obter a satisfação do crédito através da sua venda, ao contrário de tudo o vertido conclusivamente, quer na matéria de facto, quer na fundamentação da decisão.
Porém, sem qualquer razão. É que com a transmissão do alvará penhorado à G…, Lda., aquele foi subtraído ao poder da autoridade pública, à ordem da qual fora colocado através de acto legítimo da penhora por autoridade competente. E, de acordo com o que defende o Ex.mo Senhor Procurador-Geral Adjunto, no seguimento do acima referido, com a tipificação do crime de descaminho ou destruição de objectos colocados sob o poder público não se pretende defender a propriedade, sendo o bem jurídico protegido, conforme refere Cristina Líbano Monteiro, in Código Penal Conimbricense, tomo III, p. 419, a autonomia intencional do Estado, aqui concretizado através de uma ideia de inviolabilidade das coisas sob custódia pública.
Mais revelam os factos provados que o arguido B… foi, na qualidade de legal representante da executada, nomeado gestor do bem ali penhorado, in casu, o estabelecimento comercial D…, Lda., com todos os elementos que o integravam, nomeadamente, o alvará da escola de condução n.º …, emitido pela Direcção Geral de Viação, actualmente IMTT, aos 08.02.2001, incluindo o direito ao arrendamento e trespasse, que foi avaliado no valor de € 15.000,00 (quinze mil euros). Tal penhora foi efectuada aos 14 de Julho de 2010, pelas 18h00, tendo o arguido assinado e percepcionado o conteúdo do auto de penhora, tendo ficado ciente das obrigações que lhe estavam inerentes. E revelam ainda que o arguido C… esteve presente nas circunstâncias de tempo e de lugar referidas, tendo tomado conhecimento, ainda que em moldes não concretamente apurados, da realização da referida penhora. O que quer dizer que ambos tinham conhecimento da penhora em causa, pressuposto essencial, que interessa para efeitos do crime da previsão do art. 355º do Código Penal. Sendo indiferente, para este efeito, que ao arguido B… não tenham sido comunicadas as cominações em que incorria no caso de faltar ao cumprimento dos seus deveres. E totalmente irrelevante, para o caso sub judice, que a transmissão em causa seja inoponível à execução onde ocorreu a penhora, nos termos do invocado artigo 819º do Código Civil.
É que, como já ficou dito supra, o crime do art. 355º do Código Penal não visa punir as infidelidades do depositário dos bens quanto aos deveres de guarda e conservação. Não sendo, por isso, um crime específico dos depositários dos bens. Visa, antes, punir os actos praticados por qualquer pessoa que se destinem a impedir ou descaminhar a coisa do fim que justificou a sua colocação sob a custódia da autoridade pública, exercida através do depositário. No caso dos bens penhorados/apreendidos, visa-se punir todas as condutas que, dolosamente, impeçam ou frustrem as finalidades da apreensão, seja por via da sua inutilização ou destruição, seja por via do seu descaminho.
Ora, atentas todas as considerações acima expostas, perante a factualidade assente, face à descrita conduta dos arguidos, com a transmissão do alvará penhorado à G…, Lda., de que é representante legal o arguido C…, ocorreu uma subtracção ao poder da autoridade pública, à ordem da qual fora colocado através de acto legítimo da penhora por autoridade competente, pelo que não restam dúvidas de que estão assim verificados os elementos objectivos e subjectivo do tipo de ilícito do descaminho, crime esse que foi cometido em conjugação de esforços pelos dois arguidos recorrentes.
Pelo que não colhe a argumentação aduzida por qualquer dos arguidos e bem andou o tribunal a quo ao decidir pelo preenchimento dos elementos objectivos e subjectivo do tipo do crime de descaminho, previsto e punível pelo artigo 355º, nº 1 do Código Penal, sem que a decisão recorrida tenha violado qualquer princípio ou disposição legal, mormente os invocados arts. 610º, 612º, 613º e 616º todos do Código Civil (que se referem ao instrumento cível conferido aos credores para atacarem certos actos válidos, ou mesmo nulos, celebrados pelos devedores em seu prejuízo e enquadra-se nos meios conservatórios de garantia patrimonial).
Aqui chegados passamos a analisar a questão atinente à medida da pena.
Defende o recorrente B… que a pena aplicada de 14 meses de prisão (suspensa na sua execução por igual período com obrigação de entregar contribuição monetária ao L… no valor de € 600,00), é excessiva, propugnando que tal pena deveria ser fixada em 10 meses, suspensa pelo período de 12 meses, sem obrigação de entregar qualquer contribuição monetária.
Vejamos.
Dispõe o artigo 40º, nº 1, do Código Penal que “a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”.
A medida da pena há-de ser dada pela medida da necessidade de tutela de bens jurídicos face ao caso concreto, assumindo a protecção de bens jurídicos um significado prospectivo que se traduz na tutela das expectativas da comunidade, na manutenção (ou mesmo no reforço) da validade das normas infringidas (prevenção geral positiva ou de integração que decorre do princípio político criminal básico da necessidade da pena – art. 18.°, n.° 2 da Constituição da Republica Portuguesa).
É a prevenção geral positiva ou de integração que fornece um “espaço de liberdade ou de indeterminação”, mais precisamente “uma moldura de prevenção”, (Prof. Figueiredo Dias, in “Consequências Jurídicas do crime”, Direito Penal 2, Parte Geral, pág. 283).
Na referida “moldura de prevenção” a função da culpa é a de estabelecer o limite máximo da pena concreto e como tal a pena nunca a pode ultrapassar, uma vez que a culpa constitui o pressuposto e limite da pena. O limite mínimo resulta do quantum de pena imprescindível, no caso concreto, e ainda comunitariamente suportável de medida da tutela de bens jurídicos e de estabilização das expectativas comunitárias da validade das normas violadas.
Na determinação da pena deve ter-se em conta, nos termos do art. 71º do Código Penal, todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o arguido, fixando-se o limite máximo daquela de acordo com a culpa do mesmo; o limite mínimo, de acordo com as exigências de prevenção geral; e a pena a aplicar, dentro da moldura penal assim conseguida, de acordo com as exigências de prevenção especial que ao caso convenham.
Assim, a determinação da pena concreta far-se-á em função da culpa do agente, atendendo às necessidades de prevenção de futuros crimes e a todos os elementos exteriores ao tipo legal que deponham a favor ou contra a arguida, nos termos do disposto art.º. 71º do Código Penal.
Desta norma se retira o critério norteador da tarefa de que nos ocupamos, e que se pode sintetizar da seguinte forma: a medida concreta da pena deverá ser encontrada, entre o ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos da comunidade e o limiar mínimo em que essa tutela ainda é eficaz (“moldura de prevenção”), através do recurso a considerações de prevenção especial de socialização, não podendo a pena, em caso algum, ultrapassar a medida da culpa do arguido. Aquela “moldura de prevenção” é fornecida pela prevenção geral positiva ou de integração, que, tal como já foi aflorado, se traduz na tutela das expectativas da comunidade na manutenção (ou mesmo no reforço) da validade e vigência da norma infringida.
Os fins das penas encontram-se estabelecidos no já citado artigo 40.º do Código Penal.
O requisito da culpa traduz a vertente pessoal do crime entendido como um juízo de censura pela personalidade manifestada no facto, fixando-se através dela o limite máximo da pena, sendo pressuposto da mesma, limitando de forma inultrapassável as exigências da prevenção (Neste sentido, Figueiredo Dias, “Direito Penal, Consequências Jurídicas do Crime”, pág. 255 e ss).
Como já se disse, complementarmente à medida da culpa - dentro da margem de variação por esta consentida - intervêm as necessidades de prevenção.
Assim mesmo se têm pronunciado a doutrina, maxime: Figueiredo Dias in “Direito Penal Português”, pag. 227/228; Robalo Cordeiro In “Jornadas de Direito Criminal”, CEJ, vol. I, pag. 265/270; Maia Gonçalves in “Código Penal Português” em anotação ao art.º. 71º e Leal Henriques e Simas Santos in “Código Penal”, vol. I, pag. 550/558) e a jurisprudência do STJ (maxime Ac. de 21/9/94, proc. 46290/3ªsec e de 20/5/95, proc. 47386/3ªsec).
A individualização da pena concreta aplicada pelo tribunal em cada caso não depende de uma qualquer opção discricionária por um qualquer número. Tem, pois, o tribunal de fixar o quantum da pena dentro das regras postuladas pelo legislador, impondo-se-lhe que objective os critérios que utilizou e que fundamente a quantificação que decidiu -vd. artigo 71º n.º 3 do Código Penal.
Certamente que não se pode pensar em critérios de quantificação matemática. O direito não é uma ciência exacta. No entanto, os critérios legais, funcionando comparativamente, podem permitir estabelecer relações quantitativas de grandeza (maior/menor).
Assim, na graduação da pena atender-se-á aos critérios fornecidos pelos artigos 40° e 71° do Código Penal.
Analisemos o caso concreto, tendo em conta que a moldura penal abstracta aplicável ao crime de descaminho, previsto e punível pelo artigo 355º, nº 1 do Código Penal é a de pena de prisão até 5 anos.
Revertendo, mais uma vez, para a sentença recorrida dela consta:
“Neste contexto, atendeu-se:
- -à intensidade do dolo (que foi directo e é intenso);
- -ao grau elevado da ilicitude dos factos - sobretudo ponderando o tipo de bem subtraído (um alvará de licença de escola de condução) e o seu valor;
- -os antecedentes criminais do arguido B…, ainda que por crimes de natureza diversa, o que é susceptível de concluir que as necessidades de prevenção especial são relativamente acentuadas;
- -as condições pessoais dos arguidos, ambos com ocupação profissional e aparentemente integrados do ponto vista social e familiar;
- -a culpa, que é mais acentuada no caso do arguido B…, por ter sido nomeado gestor dos bens penhorados.
Atendendo às necessidades de prevenção geral, diremos que as mesmas são de próximas dum grau alto, dada a elevada frequência com que tal conduta tem sido levada a cabo na nossa sociedade e os efeitos perniciosos que gera, gerando sentimentos de impunidade e desafio da autoridade do Estado, sendo necessário repor a confiança nas normas jurídicas violadas.
Ponderando tudo quanto se acaba de referir, atenta a moldura prevista para o crime aqui em causa, tenho por adequada a aplicação:
- ao arguido B…, face aos seus antecedentes criminais, que legitimam necessidades de prevenção especial mais acentuadas, uma pena de 14 (catorze) meses de prisão.”
Ora, ponderadas todas as circunstâncias que depõem a favor e contra o recorrente B… elencadas na sentença em crise, tendo igualmente em conta as já referidas prevenção geral e especial, entende-se que a pena de 14 meses de prisão, encontrada pelo tribunal recorrido, se mostra ajustada e perfeitamente adequada às necessidades de prevenção geral e especial.
Se não vejamos.
Importa considerar que o arguido/recorrente actuou com a modalidade mais intensa de dolo, que se mostra directo, sendo elevado o grau de ilicitude dos factos. A ter em conta a qualidade e o valor do bem transmitido.
As exigências de prevenção geral revestem-se de alguma acuidade, tendo em conta os efeitos nefastos que gera esta conduta violadora da autoridade pública, incitando a comportamentos de provocação a essa mesma autoridade, que cada vez mais é desrespeitada, e o alarme social que este tipo de criminalidade suscita no seio da comunidade, com repercussões negativas em sede de prevenção geral de integração, traduzidas na necessidade de uma efectiva punição por forma a restabelecer a confiança geral na validade da norma violada.
As exigências de prevenção especial revestem-se de alguma acuidade, pois o arguido B… já foi condenado no âmbito do Processo n.º 3530/08.2TAMTS, a correr termos no 1.º Juízo do Tribunal de Matosinhos, pela prática de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, em pena de multa e no âmbito do Processo n.º 1335/08.0TAPVZ, a correr termos no Tribunal Judicial da Póvoa de Varzim pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal em pena de multa. Atentamos que tais antecedentes criminais respeitam a crimes de diferente natureza do crime ora em causa, conforme alega o arguido.
Pelo que, considerando a factualidade apurada na sentença recorrida, a moldura penal abstracta aplicável ao crime em questão e, atendendo a todas as circunstâncias a que alude o artigo 71º do Código Penal (entre elas a aparente inserção social, apoio familiar e idade, conforme se refere na sentença recorrida e invoca o recorrente), tudo ponderado, entende-se que a pena de 14 meses de prisão aplicada ao arguido/recorrente B…, se mostra ajustada e perfeitamente adequada às necessidades de prevenção geral e especial, não excedendo a culpa.
E que dizer quanto à obrigação de entregar a quantia de €600,00 ao L…?
Alega o recorrente que “… relativamente à contribuição monetária imposta ao arguido, não se encontra a mesma fundamentada…”, além de que “… tratando-se de um dever e não de uma regra de conduta, não se concebe, como é que a obrigação de entregar uma determinada quantia monetária a uma Instituição como o L… se destina a reparar o mal causado pelo eventual crime em questão”.
Começamos por dizer que, não obstante entendamos que o tribunal a quo poderia ter fundamentado mais exaustivamente a opção tomada quanto à contribuição monetária imposta ao arguido, consideramos que tal fundamentação se mostra suficiente.
Por outro lado, entendemos, tal como o tribunal a quo “… que esta suspensão não poderá ser simples, uma vez que a situação concreta o desaconselha…”, considerando que estamos perante uma situação em que se desafia e põe em causa a autoridade pública, havendo, pois, necessidade de se interiorizar e sentir na “pele” essa violação.
Assim, em contraponto a essa violação da autoridade pública, emerge a obrigação de ajudar quem mais precisa e necessita, quem está mais desprotegido, confiante e dependente do funcionamento dessa mesma autoridade.
Pelo que, nenhuma censura há a fazer quanto à decisão do tribunal a quo no que se refere à subordinação da suspensão da execução da pena à obrigação de entregar contribuição monetária ao L… no valor de € 600,00 (seiscentos euros) a comprovar nos autos, no prazo de 12 (doze) meses, que, por isso se mantém.
Improcedem, desta forma, na totalidade, ambos os recursos.