I- O processo de execução fiscal é um processo célere, despido de formalidades de forma que termine o mais rapidamente possivel (art. 261 do C P T), daí que haja a maior simplicidade na tramitação processual.
II- O art. 894, n. 2, II, do C P C que permite ao executado opor-se à aceitação da proposta, requerendo prazo para oferecer pretendente que se responsabilize por preço superior ao proposto, não se aplica no processo de execução fiscal por o legislador do C P T (arts. 323, n. 2, 325 e 326) ter regulado, com grande minúcia, o formalismo da venda por propostas em carta fechada.
III- Não se está, por isso, perante um caso omisso a necessitar de recurso à citada segunda parte do n. 2 do art. 894 do C P C, pelo que não há aplicação do art. 2, alínea f), do C P T.