I- Esgotado, com a sentença, o poder jurisdicional do juíz, não pode o despacho de aclaração ser utilizado para proferir uma nova condenação, pois com isso seriam violados os ns. 1 e 2 do art. 666 do Cód. Proc. Civil.
II- Proferida nova condenação no despacho de aclaração, deve este, sendo objecto de recurso com esse fundamento, ser anulado naquela parte.
III- O meio processual próprio para obter a reparação duma omissão de pronúncia, sendo admissível recurso ordinário, é esse recurso.