3 - São órgãos regionais:
- a)As assembleias regionais;
- b)Os conselhos regionais.
4São órgãos locais as delegações.
Relativamente a recursos das deliberações dos órgãos da Câmara dos Solicitadores estabelece-se o Seguinte, no art. 8.º daquele Estatuto.
Artigo 8.º
Recursos
1 – Os actos dos órgãos da Câmara admitem recurso hierárquico, nos termos do presente Estatuto.
2 – O prazo de interposição do recurso é de 10 dias, quando outro não esteja especialmente previsto.
3 – Dos actos e das deliberações dos órgãos da Câmara cabe recurso contencioso nos termos da lei.
No art. 37.º, n.º 5, do mesmo Estatuto indica-se a competência do Conselho Restrito, que funciona no âmbito do Conselho Geral, estabelecendo-se que «compete ao conselho restrito apreciar em segunda instância quaisquer decisões proferidas pelos conselhos regionais e pelos conselhos de jurisdição disciplinar, podendo ordenar as diligências que considerar necessárias, bem como exercer a acção disciplinar relativamente a antigos ou actuais membros das mesas das assembleias ou dos conselhos».
No n.º 6 do mesmo art. 37.º estabelece-se que «das deliberações do conselho restrito cabe recurso para tribunal competente».
Como se vê pelos n.ºs 1 e 3 do art. 8.º, prevê-se, simultaneamente, recurso hierárquico e recurso contencioso dos actos dos órgãos da Câmara dos Solicitadores, sem se fazer qualquer limitação ou restrição.
O recurso hierárquico só será possível, naturalmente, relativamente a actos que proferidos por órgãos subalternos.
Porém, não há suporte legal, em face do texto daquele n.º 3 do art. 8.º, para excluir a possibilidade de recurso contencioso directo dos actos de órgãos subalternos, designadamente os dos Conselhos Regionais. (Foi esta, aliás, a interpretação adoptada no acto recorrido, em que se ordena a notificação do ora Recorrente indicando que poderia recorrer hierárquica ou contenciosamente.)
No entanto, embora o acto do Conselho Regional seja susceptível de impugnação contenciosa imediata, o certo é que o ora Recorrente, antes da interposição do presente recurso contencioso interpôs recurso hierárquico para o Conselho Restrito do Conselho Geral, e este órgão veio a proferir acórdão em que manteve o acto recorrido, mas não precisamente com a mesma fundamentação que havia sido adoptada no acórdão do Conselho Regional.
Na verdade, a diferença de fundamentação é patente, desde logo, quanto à fundamentação de direito, pois enquanto no acórdão do Conselho Regional a única norma que se invoca como suporte normativo da deliberação é o art. 47.º, n.º 1, da C.R.P., e no acórdão do Conselho Restrito fundamenta-se a decisão com o disposto nos arts. 58.º, n.º 1, e 88.º do Decreto-Lei n.º 8/99, de 8 de Janeiro.
Nestas condições, o acórdão do Conselho Restrito não pode ser considerado como meramente confirmativo do acórdão do Conselho Regional, pois, para que um acto se possa considerar confirmativo de outro, torna-se necessário não só que tenham por pressupostos a mesma situação fáctica e o mesmo regime jurídico, mas também que em ambos seja utilizada a mesma fundamentação.(Neste sentido, podem ver-se os seguintes acórdãos:
- –de 17-5-1988, proferido no recurso n.º 25527, publicado no Apêndice ao Diário da República de 20-1-94, página 2583;
- –de 7-2-1991, proferido no recurso n.º 20787, publicado no Apêndice ao Diário da República de 14-7-95, página 654;
- –de 27-4-1995, proferido no recurso n.º 35431, publicado no Apêndice ao Diário da República de 20-1-98, página 3737;
- –de 3-10-1995, proferido no recurso n.º 37208, publicado no Apêndice ao Diário da República de 30-4-98, página 7321,
- –de 9-11-1995, proferido no recurso n.º 38060, publicado no Apêndice ao Diário da República de 30-4-98, página 8713;
- –de 26-3-1996, proferido no recurso n.º 38900, publicado no Apêndice ao Diário da República de 31-8-98, página 2259;
- –de 6-2-1997, proferido no recurso n.º 40626, publicado no Apêndice ao Diário da República de 25-11-99, página 916,
- –de 22-2-2000, proferido no recurso n.º 45277;
- –de 27-2-2002, proferido no recurso n.º 47932;
- –de 18-12-2002, proferido no recurso n.º 48366.
No mesmo sentido, podem ver-se
- –FREITAS DO AMARAL, Direito Administrativo, 1989, volume III, páginas 233-234;
- –MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA, Direito Administrativo, Volume I, página 411. )
Não havendo relação de confirmatividade entre os dois actos, decidindo o segundo a mesma questão que foi apreciada no primeiro, o segundo acto substitui o primeiro, revogando-o (art. 147.º do C.P.A.), passando a ser aquele o que define a posição da Administração perante os ora Recorrentes.
Assim, tendo deixado de subsistir na ordem jurídica o acórdão do Conselho Regional impugnado, ele deixou de poder ser objecto de recurso contencioso.
Por isso, é ilegal a interposição de recurso daquele acto, pelo que ele tem de ser rejeitado (art. 57.º, § 4.º, do R.S.T.A.).
4 – Sendo de rejeitar o recurso contencioso, por ilegalidade da sua interposição, fica prejudicado o por recurso jurisdicional interposto da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo que conheceu do mérito daquele.
Termos em que acordam em:
- –revogar a sentença recorrida;
- –rejeitar o recurso contencioso por ilegalidade da sua interposição.
Custas pelo Recorrente, com taxa de justiça de 200 euros neste Supremo Tribunal Administrativo e de 100 euros no Tribunal Administrativo de Círculo, com procuradoria de 50% em ambos os casos.
Lisboa, 28 de Maio de 2003.
Jorge de Sousa – Relator – Costa Reis – Isabel Jovita