Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. AA devidamente identificado nos autos, requereu no Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, processo cautelar de suspensão do acto que indeferiu o pedido de autorização de residência e que determinou a saída voluntária do território nacional, contra a AIMA - AGÊNCIA PARA A INTEGRAÇÃO, MIGRAÇÕES E ASILO, I.P. (AIMA, IP), igualmente identificada nos autos, em que peticionou o seguinte “(…) nestes termos e nos mais do direito aplicáveis que Vª. exa doutamente suprirá deve a presente providência cautelar nos termos do artigo 11.2º n.º 1 e n.º 2 da alínea a) do CPTA ser decretada e que consistirá na suspensão da decisão administrativa de indeferimento da autorização de residência do requerente e por consequência na suspensão da eficácia da notificação ou convite para o requerente abandonar voluntariamente o território nacional, assim com a ameaça de detenção por permanência ilegal, com vista ao afastamento coercivo. Para tanto, requer-se, nos termos do artigo 117.º do CPTA, que seja notificada a autoridade requerida para responder (…)”.
2. Em 30.03.2026, o TAF de Beja julgou improcedente o pedido cautelar.
3. O Requerente interpôs recurso para o TCA Sul, que, por acórdão de 18.06.2026, lhe negou provimento.
É dessa decisão que vem agora interposto recurso de revista.
4. A questão recursiva contende com o preenchimento dos pressupostos do artigo 109.º do CPTA a respeito de um pedido de atribuição de nacionalidade.
No aresto recorrido sustentou-se o seguinte: “(…) Como vimos, nos termos do n.º 6 do artigo 77.º conjugado com os artigos 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861 e 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860, o dever de consultar previamente o Estado emitente de indicação no SIS apenas impende sobre o Estado ao qual a autorização de residência é requerida se se verificarem dois pressupostos, a saber: (i) que o Estado pondere conceder ou prorrogar a autorização de residência e (ii) que se trate de indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência ou para efeitos de regresso, acompanhada de uma proibição de entrada.
Ora, o primeiro pressuposto não está verificado porque o Estado português não ponderou conceder autorização de residência ao requerente nos termos excepcionais previstos nos artigos 123.º e 77.º, n.º 7, da Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho, pois, como referido, indeferiu o pedido por o requerente ser objecto de indicação no SIS. E o segundo pressuposto também não está verificado porque não resulta do probatório que a indicação de que é objecto o requerente seja acompanhada de proibição de entrada.
Não estando verificados no caso os pressupostos de aplicação da norma que estabelece o dever de consulta prévia - que o autor nem sequer alegou, note-se, sendo seu o ónus de os alegar e demonstrar -, concluímos que tal dever não impende sobre o Estado português, consequentemente improcedendo a alegação de incumprimento do mesmo.
Ao invés, o requerente faz assentar o dever de consulta prévia na necessidade de se saber os motivos que estão na base da decisão de regresso.
Porém, labora o mesmo em confusão, misturando e sobrepondo os termos dos diferentes procedimentos em causa: o de consulta prévia, o de concessão de autorização de residência e o de
informação sobre o motivo da indicação no SIS a quem é objecto dela. Para o efeito, o artigo 42.º do Regulamento (CE) n.º 1987/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II), prevê o direito do requerente a ser informado da indicação e da decisão que a originou. Em segundo lugar, a circunstância de não constar do projecto de indeferimento o motivo da indicação não significa que a AIMA o desconheça, como pressupõe o recorrente, sem que tal resulte dos autos, sendo certo que os artigos 34.º do Regulamento (UE) 2018/1861 e 17.º do Regulamento (UE) 2018/1860 estabelecem o acesso aos dados no SIS e o direito de consulta desses dados por parte das autoridades nacionais. Em terceiro lugar, na esteira do acima enunciado, a propósito do enquadramento jurídico do procedimento da consulta prévia, não cabe à Administração apreciar a “gravidade” dos factos subjacentes à indicação no SIS, a título oficioso, impondo-se, antes, ao requerente que, no âmbito do procedimento de concessão de autorização de residência, alegue factos com relevância para que lhe seja concedida uma autorização de residência a título excepcional, sem que resulte dos autos que o requerente tenha alegado o que quer que fosse a esse respeito. Por fim, não é o motivo da indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência ou para efeitos de regresso que dita a realização da consulta prévia, a qual, diferentemente, como referido, apenas se impõe se o Estado ponderar (seja qual for o motivo da indicação) a concessão de autorização de residência e se a indicação for acompanhada de proibição de entrada, nos termos do artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860.
Improcedendo o vício de fundo - consubstanciado na preterição do dever de consulta prévia -, e invocando o recorrente o erro de julgamento quanto à improcedência do vício do acto de falta de fundamentação, importaria apreciar tal alegação. Sucede que, ainda que tal vício procedesse, não se produziria o efeito anulatório, considerando que, em face da apreciação efectuada relativamente à pretensão material do autor, no sentido de ao mesmo não assistir o direito invocado e objecto de indeferimento, mesmo sem o vício de falta de fundamentação, o acto teria sido praticado com o mesmo conteúdo - i. é, sempre seria um acto de indeferimento -, não tendo aquele qualquer influência no conteúdo do acto. Ora, nos termos da alínea c) do n.º 5 do artigo 163.º do CPA, “Não se produz o efeito anulatório quando: (…) c) Se comprove, sem margem para dúvidas, que, mesmo sem o vício, o ato teria sido praticado com o mesmo conteúdo.” O n.º 5 do artigo 163.º do CPA veio consagrar o princípio utile per inutile non vitiatur ou princípio do aproveitamento do acto administrativo, constituindo um comando imperativo, quer para a Administração quer para os Tribunais, no sentido de que, verificada que esteja alguma das situações nele elencadas, o efeito anulatório não se produz. Subjacente ao afastamento do efeito anulatório está uma ideia de racionalidade, celeridade, eficiência e economia dos procedimentos, na perspectiva de que não faz sentido proceder-se a uma anulação de um acto, sempre que seja seguro que essa anulação seria seguida, na prática, de outro acto com o mesmo conteúdo. É, assim, um critério de identidade que justifica que se mantenha na ordem jurídica uma decisão viciada (…)”.
As alegações de recurso são formalmente desajustadas a permitir que este recurso excepcional possa ser admitido, desde logo porque nada dizem nas conclusões a respeito do preenchimento dos pressupostos do artigo 150.º do CPTA. Acresce que está em causa uma decisão relativa a uma providência cautelar em que a apreciação do pressuposto do fumus boni iuris não pode deixar de ser perfunctória e intrinsecamente associada à matéria de facto assente. Tal é suficiente para se compreender que, não ignorando esta Formação que as instâncias a quo têm divergido na interpretação que deve ser dada às normas do Regulamento (UE) 2018/1860, a verdade é que não é nesta sede que uma tal divergência pode ser esclarecida. Precisamente porque se trata de uma providência cautelar, a decisão recorrida é perfeitamente plausível, ficando afastada a existência de erro manifesto e grave de julgamento.
Acresce que, na apreciação do fumus boni iuris, a relação entre a interpretação normativa professada e a factualidade assente para a formação do juízo perfunctório adquire particularidades que impedem que, em sede deste recurso excepcional, o Supremo Tribunal Administrativo possa esclarecer, com carácter definitivo, a correcta interpretação das normas daquele acto legislativo europeu, a propósito do controlo da decisão recorrida quanto à avaliação do pressuposto do fumus boni iuris. É que, ao contrário do que o Recorrente alega, a apreciação deste pressuposto é o objecto exclusivo do recurso e não a interpretação a se da referida norma do regulamento europeu. Em suma, não existem fundamentos legais para que o presente recurso excepcional possa ser admitido.
5. Nos termos expostos, acordam em não admitir o recurso.
Custas pelo Recorrente, que se fixam em 3 UC.
Lisboa, 9 de setembro de 2026. - Suzana Tavares da Silva (relatora) - Fonseca da Paz - Ana Celeste Carvalho.