Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I – AA, Juíza de Direito em exercício no Tribunal Judicial da Comarca das Caldas da Rainha, notificada do acórdão proferido no Plenário do Conselho Superior da Magistratura (CSM) de 23 de Março de 2010, que julgou improcedente a reclamação por si apresentada, mantendo a pena disciplinar de 45 (quarenta e cinco) dias de multa, por violação dos deveres de zelo e de assiduidade e por infracção dos deveres funcionais de prolação das decisões no tempo processual próprio e de criar no público confiança na administração da justiça, veio dele interpor recurso contencioso, pedindo que, com o provimento do recurso, se conclua pela aplicação da pena de advertência registada.
Para fundamentar a sua pretensão, alega, em síntese, o seguinte:
A decisão consubstanciou-se nos factos já constantes da acusação e em factualidade provada emergente da produção de prova indicada em sede de defesa.
A recorrente, embora a respeite, discorda da apreciação feita pelo acórdão recorrido quanto à conclusão pela “quebra do prestígio exigível ao magistrado.”.
Considera ainda a recorrente que da factualidade dada como provada não poderia emergir a decisão de aplicação de pena de multa, mas apenas advertência registada.
O acórdão recorrido, ao dar como violados os deveres gerais de zelo e assiduidade e os deveres funcionais da prolação das decisões no tempo processual próprio e de criar no público confiança na administração da justiça, concluiu, sem mais, pela “quebra do prestígio exigível ao magistrado” colocado em determinado meio ou comarca.
Esta conclusão consubstancia uma verdadeira presunção de quebra da imagem da justiça.
As presunções de culpa não são legais, sequer constitucionais, nos processos disciplinares, cujas garantias são as mesmas do processo penal.
No entanto, a existir esta presunção, a prova constante do processo disciplinar é suficiente para a elidir, nomeadamente, os depoimentos dos Senhores Advogados, constantes dos autos.
Assim, tendo ficado amplamente provado que a recorrente não tem uma imagem desprestigiada na sequência dos atrasos que assolam o seu
Juízo, não pode, sem mais, haver a ilação de que, porque há atrasos, há desprestígio.
Considerou o acórdão do Conselho Permanente do CSM que “a escassa produtividade, os mecanismos dilatórios a que recorreu e a falta de investimento no serviço podiam implicar a quebra do prestígio exigível ao magistrado para que possa manter-se no meio em que exerce funções, reclamando a aplicação da pena de transferência, como vem proposto”.
Entendeu, porém, atenuar especialmente a pena, tendo em conta as circunstâncias anteriores, contemporâneas e posteriores às infracções que diminuem a gravidade dos factos e, em especial, a culpa da recorrente.
O acórdão do Plenário do CSM considerou que aquele acórdão do Conselho Permanente fez uma apreciação ponderada de todas as circunstâncias influenciadoras da medida concreta da pena.
Perante a desconsideração que foi feita de determinados factos, em virtude de os mesmos se encontrarem prescritos, não podia o acórdão recorrido ter secundado a decisão do acórdão do Conselho Permanente de manter a pena escolhida pelo relatório da Exmª Senhora Inspectora – a pena de transferência, para depois aplicar a atenuação especial.
Antes, devia optar pela aplicação da pena de multa e, só após esta escolha, deveria atenuar especialmente a pena, nos termos do artigo 97º do EMJ, aplicando a pena de advertência registada.
Assim, só a escolha pela pena de advertência registada se considera proporcional, tendo em conta a factualidade dada como provada e as circunstâncias atenuantes, anteriores, posteriores e contemporâneas do comportamento da recorrente.
Na vista que teve dos autos, ao abrigo do disposto no artigo 173º, nº 1, do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), o Exmº Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido de que o Tribunal não pode conhecer do objecto do recurso, tal como vem conformado, por ilegalidade manifesta.
Notificado o recorrente, veio dizer que constatou que, efectivamente, o pedido enferma de lapsos de escrita, que requer que, desde já, sejam relevados, requerendo-se a sua correcção em conformidade e nos termos seguintes:
1. A Recorrente terminou da seguinte forma o seu requerimento de recurso:
“Por todas as razões referidas, a Recorrente pensa que seria injusto manter a aplicação da pena de 45 dias de multa à Recorrente, apenas se admitindo, face ao comportamento imputado, como proporcional a aplicação da pena de advertência registada.
Termos em que ao presente recurso deve ser dado provimento e, em consequência, concluir-se pela aplicação da pena de advertência registada à Recorrente.”
2. Queria, no entanto, a Recorrente ter feito o seguinte pedido:
“Por todas as razões referidas, a Recorrente pensa que seria injusto manter a aplicação da pena de 45 dias de multa à Recorrente, pelo que a mesma deverá ser anulada, designadamente por apenas se admitir, face ao comportamento imputado, como proporcional a aplicação de pena de advertência registada.
Termos em que ao presente recurso deve ser dado provimento e, em consequência, ser a deliberação recorrida anulada, designadamente pela não aplicação da pena de advertência registada à Recorrente.”