I- Se o acórdão recorrido interpretar mal a prova que a 1. instância deu como assente, é questão subtraída à apreciação do tribunal de revista, consoante decorre do artigo 729, n. 2 do Código de Processo Civil.
II- Igualmente escapa à censura desse tribunal a questão da determinação e fixação da culpa, a não ser quando deriva da violação de disposições legais.
III- A dúvida que está na base da presunção estabelecida no preceito do n. 2 do artigo 500 do Código Civil não diz respeito à responsabilidade pelo acidente, quer à responsabilidade fundada no risco, quer à fundada na culpa, pois a pressupõe, mas sim à contribuição de cada um dos veículos na culpa de cada um dos responsáveis no acidente, segundo os casos.
IV- O facto de o autor ter fundado o pedido de indemnização na culpa do responsável pelo acidente, não quer dizer que, não provada a culpa ou na dúvida sobre um comportamento culposo, se tenha por excluída a alegação pelo risco.
V- Presumida, pois a repartição da contribuição por metade em relação a cada um dos veículos, o autor, como lesado, não terá direito a indemnização superior ao limite máximo fixado no artigo 508, n. 1, do Código Civil, não obstante a extrema gravidade das lesões porventura sofridas em consequência do acidente.