I- Não ofende o direito de defesa do arguido a consumação do julgamento sem a sua presença, se a falta é por opção sua e lhe foi dada a possibilidade de se defender, além de que a desnecessidade da presença tem de ser avaliada em concreto.
II- A infracção à regra processual da continuidade da audiência integra mera irregularidade processual, nos termos do artigo 100, do CPP.