I- Constando do aviso de abertura do concurso que os métodos de selecção seriam avaliação curricular e entrevista profissional de selecção, e adiantando-se os elementos a ponderar ou avaliar em cada um desses métodos, ao júri do concurso cabe fixar em acta na sua primeira reunião ou antes do termo de apresentação das candidaturas, a fórmula a aplicar na avaliação curricular, especificando a pontuação a atribuir a cada factor de ponderação.
II- Não pode falar-se de desvio de poder, sem mais fundamentos, quando o júri deixa patente, na sua primeira acta, que apenas serão tidos em consideração os factores devidamente comprovados no respectivo currículo ou se o facto for do conhecimento unânime do júri.
III- Na aplicação dos métodos de selecção, o júri goza de uma larga margem de liberdade de decisão, desde logo patente, no que concerne ao método de avaliação curricular, na ponderação dos factores enunciados no art. 27° n° 1 al. b) do DL. 498/88.
IV- Respeitadas as estritas exigências legais, o júri é livre de decidir quanto à ponderação relativa dos factores e critérios de pontuação, pelo que, lhe concerne à habilitação académica exigida, designadamente licenciatura, não estava obrigado a ponderar as respectivas notas finais de curso, desde que previamente estabeleceu atribuir 18 pontos à licenciatura e 20 pontos a habilitação superior.
V- A entrevista está suficientemente fundamentada quando das actas elaboradas pelo júri se fez constar a sua actividade conducente à apreciação e graduação dos candidatos, e delas se colhem elementos que a tornam apreensível na sua expressão face a um destinatário normal do acto, bem como as razões que levaram a pontuar de certa forma cada um dos candidatos.